TJPA - 0810127-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 10:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 10:28 Baixa Definitiva 
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                                            13/09/2023 00:20 Decorrido prazo de DANIEL FEITOSA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 00:03 Publicado Decisão em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº.: 0810127-31.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal COMARCA DE ORIGEM: Vara Única de Medicilândia RECORRENTE: Daniel Feitosa Oliveira (Adv.: Benedito Clementino de Souza Neto – OAB/PA n.º 29.578) RECORRIDA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
 
 Vania Fortes Bitar PROCESSOS DE REFERÊNCIA: 0800366-85.2021.8.14.0072 (AÇÃO PENAL); 0810126-46.2022.8.14.0000 (RESE) Vistos, etc., Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto DANIEL FEITOSA OLIVEIRA de n.º 0810127-31.2022.8.14.0000, contra a decisão do MM.
 
 Juízo da Vara Única de Medicilândia que julgou admissível a denúncia oferecida pelo Ministério Público e o pronunciou, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri pela possível prática de dois homicídios simples consumados e um homicídio simples tentado, tendo como vítimas fatais as pessoas precariamente identificadas como “Raimundo”, vulgo “Ceará”, e “Zezinhho” e como vítima do crime tentado José Ozeas Da Costa.
 
 Em razões recursais, o recorrente pleiteou preliminarmente a nulidade da sentença por aditamento à Denúncia sem fatos novos após o recebimento da exordial acusatória, bem como a nulidade da sentença por excesso de linguagem.
 
 No mérito, requereu sua impronúncia por ausência de provas de autoria em relação a vítima fatal “Zezinho”.
 
 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sendo o mesmo recebido, mantida a decisão de pronúncia pelo juízo a quo, vindo os autos a esta segunda instância.
 
 O feito foi distribuído perante o Órgão Julgador Colegiado Seção de Direito Penal, sob a relatoria da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, que determinou o encaminhamento do recurso à relatoria do Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, por prevenção em virtude da distribuição pretérita do feito de n.º 0810126-46.2022.8.14.0000, tenho sido acolhida a prevenção.
 
 Encaminhados os autos ao douto Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, ele se manifestou ratificando a manifestação já apresentada nos autos anteriormente recebidos pelo conhecimento e improvimento, informando, ainda, a existência de três recursos penais em sentido estrito idênticos interpostos pelo recorrente Daniel Feitosa Oliveira, quais sejam: 0810126-46.2022.8.14.0000, 0800366-85.2021.8.14.0072 e o presente feito, de n.º 0810127-31.2022.8.14.0000.
 
 Ocorre que os autos foram redistribuídos à relatoria do Eminente Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, em virtude da aposentadoria do relator originário, suscitando minha prevenção em 28/11/2022, por conta da distribuição do primeiro feito, pelo mesmo motivo, a aposentadoria do relator Altemar da Silva Paes.
 
 Todavia, rejeitei a prevenção suscitada remetendo o feito ao Eminente Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior pelo fato de ter se manifestado anteriormente, tendo o citado Desembargador rejeitado, e retornado o feito à minha relatoria. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No dia 12 de agosto de 2023, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o Acórdão de ID/PJ-e n.º 15467342, que julgou pelo conhecimento e improvimento do Recurso Penal em Sentido Estrito de n.º 0810126-46.2022.8.14.0000, o qual trata-se de feito ide^ntico a este que ora se encontra em apreço, tendo analisado o mérito, e consequentemente, gerado a prejudicialidade para sua análise.
 
 Assim, considerando-se a multiplicidade de feitos similares e os equívocos na distribuição de três Recursos Penais em Sentido Estrito, bem como, que nos autos primeiramente distribuídos nesta segunda instância já foram julgados pela 2ª Turma de Direito Penal, julgo prejudicado o presente Recurso Penal em Sentido Estrito de n.º 0810127-31.2022.8.14.0000, relativo à ação penal originária de n.º 0800366-85.2021.8.14.0072.
 
 Determino desde já que este feito seja diligenciado para que se proceda com a baixa de meu acervo processual.
 
 Dê-se ciência às partes e ao juízo a quo da presente decisão. À Secretaria para os devidos fins.
 
 Belém-PA, data em que foi assinado.
 
 Desa.
 
 VANIA FORTES BITAR Relatora
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                                            01/09/2023 15:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            01/09/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 09:40 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            01/09/2023 08:49 Prejudicado o recurso 
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                                            24/04/2023 08:05 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 08:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2023 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2023 14:52 Conclusos ao relator 
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                                            09/02/2023 09:10 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            29/11/2022 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2022 08:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/11/2022 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2022 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2022 10:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2022 04:50 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            02/09/2022 13:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            01/09/2022 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2022 10:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2022 10:14 Juntada de 
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                                            09/08/2022 08:51 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            09/08/2022 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2022 08:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2022 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            03/08/2022 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2022 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2022 09:21 Conclusos para decisão 
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                                            02/08/2022 11:11 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/08/2022 11:10 Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 
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                                            01/08/2022 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2022 14:47 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2022 14:47 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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