TJPA - 0816307-87.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:44
Juntada de decisão
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23/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 08:06
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 01:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 0816307-87.2023.8.14.0401 DECISÃO 1 - Recebo o recurso (doc. id. 133518376) em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Proceda-se a intimação da parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 82, § 2º da Lei nº 9.099/95. 2 - Após o decurso do referido prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para os devidos fins.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816307-87.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUERELANTE: LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS QUERELADO: MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal privada ajuizada por LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS por intermédio de seu Advogado, em desfavor de MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA já qualificado nos presentes autos, imputando a este a infração penal prevista no artigo 163 do Código Penal.
Narra a queixa-crime, constante do Doc.
Id. 106610441, que no dia 19.07.2023, por volta de 11h18min, o querelado praticou o crime de dano (artigo 163 do CPB) ao quebrar, dolosamente, uma câmera de segurança de propriedade da querelante, fato ocorrido, segundo a exordial acusatória, em uma passagem situada na Travessa Barão do Triunfo, entre Antônio Everdosa e Rua Nova, nº 1214, em frente à casa nº 02, Bairro da Pedreira, Belém/PA.
Relata a mencionada peça vestibular que, na data e hora referida, por motivos desconhecidos, o querelado muniu-se de um pedaço de pau, posicionou um banco de plástico em frente à câmera, subiu no banco e passou a desferir diversos golpes na câmera de vigilância até inutilizá-la e que o fato foi registrado pelas câmeras de segurança do local.
Consta ainda da exordial acusatória que, em sede policial, o querelado confessou o crime de dano, afirmando que, por sentir sua privacidade invadida por essa câmera, danificou a mesma presumindo que a câmera pertencia ao seu irmão e que não sabia que câmera pertencia a outra pessoa, destacando a querelante, na petição inicial, que a motivação da existência de câmeras naquela passagem se dá em razão de diversos roubos e furtos praticados aos arredores e na intenção de coibir tais práticas a querelante solicitou ao Sr.
Fábio(proprietário do primeiro imóvel da passagem) autorização para instalação do referido material de segurança, o que fora deferido pelo mesmo.
Juntou procuração e demais documentos que constam do presente processo.
Realizada a audiência preliminar foi efetuada a tentativa de acordo entre as partes que restou infrutífera, tendo o Órgão Ministerial formulado proposta de transação penal ao querelado que não foi aceita pelo mesmo, como se observa do Doc.
Id. 112352020.
Foi designada audiência de instrução, conforme se observa do despacho de Id. 117286086.
Na audiência de instrução, cujo termo consta dos autos nos documentos de Ids. 124627681 e 124630639, a Advogada do querelado apresentou resposta à acusação, tendo este Juízo recebido a queixa-crime oferecida contra o referido querelado, e, em ato contínuo, foram ouvidos a querelante Luzia Guerra Cavalcante Farias, o informante Márcio de Souza Farias arrolado na queixa-crime e a informante Maria da Consolação Sá da Silva indicada pela defesa e, ao final, o querelado foi devidamente qualificado e interrogado por este Juízo.
Em alegações finais de Id. 124534005, a querelante, através de seu Advogado, requereu a condenação do querelado nas penas do artigo 163, parágrafo único, IV c/c o artigo 61, II, alínea “h”, ambos do Código Penal, aduzindo que o querelado quebrou a câmera de vídeo de propriedade da vítima por motivo egoístico em razão do desacordo de ideias entre o mesmo e seu irmão sobre a existência da câmera no corredor da vila, tendo o Patrono da querelante ainda sustentado a incidência no caso em tela da circunstância agravante de pena consistente no fato da vítima ser maior de 60 anos de idade quando da prática do crime, conforme fatos e fundamentos esposados na referida manifestação acusatória.
Por sua vez, em memoriais de Id. 127019719, a Advogada do querelado requereu a absolvição do mesmo sustentando a manifesta inocência do querelado, a violação ao direito de imagem, intimidade e honra de sua genitora proprietária do terreno como de seus familiares que ali residem, tendo a defesa do querelado também pugnado alternativamente que seja desclassificada a conduta para a prática de dano ou que a pena seja fixada no mínimo legal conforme razões de fato e de direito constantes das referidas alegações finais.
Em manifestação de Id. 127360096, o Órgão Ministerial ofertou suas alegações finais, tendo pugnado pelo prosseguimento do feito com a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a Carta da República, no artigo 5º, LVII dispõe que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da presunção de não culpabilidade corolário do dogma constitucional da dignidade da pessoa.
Discorrendo acerca do postulado constitucional, Maria Lúcia Karam assim se posiciona: “As normas inscritas nas declarações internacionais de direitos e nas constituições democráticas que constroem a situação de inocência, reconhecendo-a a todos os indivíduos e assim proclamando a presunção de inocência revelam que é direito fundamental do indivíduo o de ser considerado e tratado como inocente enquanto não lhe for imposta uma condenação definitiva.
Ninguém pode sofrer os efeitos de uma condenação, sem que esta lhe tenha sido imposta, em processo regularmente desenvolvido, por sentença que não mais se sujeite a qualquer recurso.” [1] Por sua vez, a legislação processual, também em consonância com o referido fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, CF) dispõe que “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) II - não haver prova da existência do fato” (artigo 386, inciso II, CPP). É o caso dos presentes autos, pois não há prova da existência do fato imputado ao querelado MARCOS VÍNICIUS SILVA E SILVA que pudesse ensejar sua condenação pelo crime de dano descrito na queixa-crime constante do processo em tela, senão veja-se: O artigo 158, caput do Código de Processo Penal assim determina: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (destaque aposto) No caso em comento, observa-se que não restou comprovada a materialidade do crime de dano atribuído ao querelado Marcos Vinicius Silva e Silva no presente feito, já que não há nos autos laudo pericial de constatação dos supostos danos na câmera de propriedade da querelante Luzia Guerra Cavalcante Farias, não tendo, portanto, sido observada a exigência do exame de corpo de delito prevista no supracitado artigo 158 caput do CPP em razão da infração penal em questão deixar vestígios, não podendo a confissão do acusado suprir o exame pericial acima mencionado, nos termos do referido dispositivo legal.
Ademais, inexiste nos autos qualquer justificativa para que o referido exame pericial não pudesse ser realizado, já que não restou provado no presente processo que os vestígios do alegado crime de dano tivessem desaparecido a fim de que a prova testemunhal pudesse suprir a falta do laudo pericial técnico, nos exatos termos do artigo 167 do CPP que assim estabelece: Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (destaques apostos).
Com efeito, não há comprovação no presente processo de que a câmera de vigilância supostamente inutilizada tenha desaparecido ou de que seus componentes tivessem sido deteriorados ao ponto de não ser possível o exame pericial no referido equipamento.
Discorrendo acerca do dispositivo legal acima transcrito, Nucci assim leciona: (...) Alternativa do exame de corpo de delito: especificou o art. 158 antecedente que, nas infrações que deixarem vestígios materiais, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto.
Assim, é preciso que os peritos façam a análise da causa mortis ou dos rastros deixados pelo delito, podendo ser lesões corporais, sinais de arrombamento, causas de um incêndio, entre outros fatores, conforme a natureza do crime.
Entretanto, pode ser que os vestígios tenham desaparecido, o que, geralmente, ocorre quando o delinquente faz o possível para ocultar sua ação.
Nessas situações, quando o cadáver é perdido por qualquer Causa, ou é destruído pelo agente, quando as lesões leves, uma vez curadas, desaparecem, quando a vítima troca a porta arrombada, desfazendo-se de vez da anterior, enfim, inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas.
Pessoas podem narrar ao juiz que viram, v.g, o momento em que o agente desferiu tiros na vítima e esta caiu de um despenhadeiro, desaparecendo nas águas do oceano.
Baseado nisso, forma-se a materialidade do homicídio permitindo, então, a punição do réu.
Por outro lado, é inadmissível substituir o exame pericial, em crimes que deixam vestígios materiais, quando a desídia decorre do próprio Estado.
Noutros termos, o laudo não se formou por culpa dos órgãos estatais, não advindo de qualquer atitude do acusado.
Diante disso, deve-se considerar não provado o fato ou a circunstância. (grifo nosso).[2] Ainda assim, no tocante à prova testemunhal que poderia suprir a falta do supracitado exame pericial no caso de comprovação de que os vestígios do crime tivessem desaparecido, cabe ressaltar que não foi inquirida em juízo qualquer testemunha compromissada na forma da lei que pudesse confirmar a versão da querelante sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa.
De fato, das pessoas arroladas na queixa-crime para depor somente a querelante e seu marido Senhor Márcio de Souza Farias foram ouvidos em juízo, como se vê do termo de audiência constante nos docs.
Ids 124627681 e 124630639, não se podendo conferir credibilidade às declarações dos mesmos, na sistemática do princípio do livre convencimento motivado, por não terem isenção de ânimo para depor em razão da primeira ser a suposta vítima do alegado dano tendo manifesto interesse na condenação do querelado e do Senhor Márcio de Souza Farias ser o cônjuge da mesma tendo sido ouvido como informante, não existindo, portanto, prova da materialidade da infração penal em questão diante da ausência de laudo pericial de constatação dos alegados danos na câmera de propriedade da querelante.
O certo é que, não tendo sido ouvida em juízo qualquer testemunha compromissada na forma da lei que pudesse reforçar o depoimento da querelante, a palavra da vítima, por si só, não constitui prova suficiente para condenação da querelada no caso em desate por não encontrar apoio em prova pericial e testemunhal idônea sob o crivo do contraditório, como sobejamente demonstrado ao norte.
Por oportuno, os seguintes posicionamentos jurisprudenciais: Valor das declarações do ofendido.
As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformada em realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários [3]. (...) Não se trata de desconsiderar a palavra da vítima, porém deve ela vir apoiada em outras provas(...) ao final da instrução criminal, não restou provada a acusação, devendo, por isso, ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo.
Recurso provido[4].
Restou claro, portanto, que a falta de laudo pericial de constatação do alegado dano inviabiliza a comprovação da materialidade do crime em questão na sistemática do artigo 158 caput do Código Penal que, como visto alhures, considera indispensável o referido exame nos delitos que deixam vestígios o que é o caso dos autos, sendo de se destacar o seguinte posicionamento de Nucci: (....) Preocupa-se a lei com os crimes que deixam rastros passíveis de constatação e registro, obrigando-se, no campo das provas, à realização do exame de corpo de delito.
Trata-se de uma prova imposta por lei (prova tarifada), de modo que não obedece à regra da ampla liberdade na produção das provas no processo criminal.
Assim, não se realizando o exame determinado, pode ocorrer nulidade, nos termos do disposto no art. 564, III, b, do Código de Processo Penal. 2.
Exame de corpo de delito: é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram.
O corpo de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência.
Como ensina Rogério Lauria Tucci, "corresponde ao conjunto de elementos físicos, materiais, contidos, explicitamente, na definição do crime, isto é, no modelo legal" (Do corpo de delito no direito processual penal brasileiro, p. 14).
A inspeção ou a observação rigorosa feita por técnicos é o exame de corpo de delito, analisando-se os vestígios materiais deixados pela infração penal (.....) É próprio afirmar que toda infração penal possui corpo de delito, isto é, prova da sua existência, pois se exige materialidade para condenar qualquer pessoa, embora nem todas fixem o corpo de delito por vestígios materiais.
Em relação a estes últimos é que se preocupou o artigo em questão, exigindo que se faça a inspeção pericial, com a emissão de um laudo, para comprovar a materialidade.
Portanto, em crimes que deixam vestígios materiais deve haver, sempre, exame de corpo de delito.
Preferencialmente, os peritos devem analisar o rastro deixado pessoalmente.
Em caráter excepcional, no entanto, admite-se que o façam por outros meios de prova em direito admitidos, tais como o exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes, atestados de outros médicos, entre outros. É o que se chama de exame de corpo de delito indireto. (...........) - Indispensabilidade do exame pericial: nos delitos que deixam vestígios (rastros materiais), o exame pericial (direto ou indireto) é inafastável.
Sem o referido exame inexiste possibilidade de prova da existência do crime (.....) - grifo nosso. [5] Sob tal diapasão, diante da imprescindibilidade do exame pericial no caso em desate, cabe ressaltar que sequer foi realizado o exame de corpo de delito indireto, já que as imagens de câmera de vídeo e fotos juntadas autos pela querelante, através de seu Advogado, não foram submetidas à apreciação de peritos.
Nessa ótica, a ata notarial constante dos autos não supre o exame pericial de constatação dos supostos danos expressamente exigido pelo supracitado artigo 158 caput do CPP, como demonstrado ao norte, até porque a autenticidade das imagens constantes do aparelho celular da querelante somente poderia ser aferida também por exame pericial técnico elaborado pelo Centro de Perícias Científicas do Estado do Pará Assim sendo, somente o laudo técnico assinado por perito oficial poderia especificar, na descrição do objeto periciado, o equipamento supostamente danificado a fim de que este fosse plenamente identificado nos autos, já que na vila de casas descrita na queixa-crime havia outras câmeras de segurança de outros proprietários instaladas como se observa da declarações da querelante, do querelado e dos informantes coligidas na audiência de instrução.
Em suma, não restou provada a materialidade do crime de dano em razão da ausência de laudo pericial nos autos cuja falta não pode ser suprida pela confissão do querelado conforme prevê expressamente o supracitado dispositivo legal como ao norte já demonstrado, o que enseja a absolvição do acusado, não podendo as fotos e imagens, repita-se, sem análise pericial, juntadas nos autos pela querelante, servirem de lastro para o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, inúmeros julgados inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DANO QUALIFICADO.
INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS.
EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva" ( HC 274.431/SE, Quinta Turma, Relª.
Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/7/2014).
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1681909 MG 2017/0161641-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.237.422 - SP (2022/0340792-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por RODRIGO PEREIRA DA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DANO QUALIFICADO POR VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA (ARTIGO 129. § 9º.
E ARTIGO 163.
PARÁGRAFO ÚNICO, I.
DO CÓDIGO PENAL).
LESÃO CORPORAL.
PROVAS SEGURAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
LAUDO DE EXAME PERICIAL QUE DÁ CONTA CERTA E PLENA DA LESÃO.
FLAGRANTE INQUESTIONÁVEL.
PALAVRAS SEGURAS E INCRIMINATÓRIAS DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS MILITARES.
VERSÕES EXCULPATÓRIAS INVEROSSÍMEIS.
INEXISTÊNCIA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AFASTADA A TESE DE ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE A CRIMES PRATICADOS MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA, ADEMAIS.
CRIME PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 589 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIZAÇÃO INEVITÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PORÉM, DA MATERIALIDADE DO CRIME DE DANO QUALIFICADO, ANTE A NÃO-REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DESTINADA A TANTO, EMBORA NÃO DESAPARECIDOS OS VESTÍGIOS DA AÇÃO ATRIBUÍDA AO ACUSADO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO IMPERIOSA APENAS QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
APENAMENTO MERECEDOR DE REPARO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA BASE, NOS TERMOS DO APELO DEFENSIVO.
AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADORA DO TIPO QUALIFICADO DE LESÃO CORPORAL.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
AGRAVANTE AFASTADA.
REDIMENSIONAMENTO OPERADO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO AJUSTADO À HIPÓTESE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO OU ISENÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia recursal, alega a violação dos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, no que concerne à necessidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, uma vez que a reincidência, por si só, não afasta a aplicação do regime mais brando, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Da análise do caso em apreço, pugna-se pela modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, pelos motivos abaixo expostos.
Depreende-se da fundamentação do V.
Acórdão que foi fixado ao recorrente a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial SEMIABERTO em razão de tratar-se de réu com maus antecedentes.
Observe-se a fundamentação exposta no v. acórdão: "Regime inicial semiaberto adequado, considerando os maus antecedentes do acusado, como bem justificou a MM.
Magistrada de piso, com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal" (fls. 309/310).
Pois bem.
Ao aplicar o regime inicial de cumprimento de pena deve-se haver equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta, respeitando o princípio da proporcionalidade, de forma que, no caso em apreço, não se justifica a imposição de regime semiaberto para conduta que possua a pena curta.
Ademais, não basta o julgador fundamentar abstratamente que as circunstâncias do delito estão sendo consideradas em tal entendimento, deve-se expor e fundamentar minuciosamente o que motivou a sua decisão. [...] Observe-se que o sistema carcerário já se encontra superlotado, em todos os regimes, colocar um condenado por pena de 1 ano e 6 meses de detenção semiaberto, nas condições que se encontra, mostra-se medida extrema e que demonstra descaso da justiça com as medidas adotadas para tentar minimizar os problemas carcerários.
A reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal no que diz respeito a fixação do regime de cumprimento de pena.
Conforme já foi dito, é completamente desproporcional que, somente devido à agravante da reincidência, o recorrente inicie a condenação em regime consideravelmente mais gravoso.
A proporcionalidade e a individualização da pena devem ser observadas.
Além disso, como já salientado, se negado o regime de cumprimento de pena aberto em razão de seus maus antecedentes, sofrerá o acusado um TRIPLO AGRAVAMENTO, com o reconhecimento dos maus antecedentes na exasperação da pena-base, para negar benefícios e ainda para a fixação do regime prisional, o que gera extremo inconformismo por esta defesa.
Inexiste qualquer motivação idônea para o recrudescimento da sanção.
O recorrente jamais comprometeu o andamento do feito, demonstrando que faz jus ao regime inicial aberto para o início do seu cumprimento.
Desta forma, como não há uma motivação idônea a justificar o estabelecimento do regime mais gravoso, não há como estabelecê-lo.
Neste sentido, o teor da Súmula nº 719 do STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.". [...] Assim, requer, nos moldes do artigo 33, § 2º, c e do entendimento jurisprudencial e doutrinário, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no REGIME ABERTO, com a aplicação da súmula 269, do STJ (fls. 328/330) É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia recursal, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". ( AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". ( REsp 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2237422 SP 2022/0340792-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 07/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO QUALIFICADO.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Por expressa imposição legal, é imprescindível, nas infrações que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito. 2.
No caso, não obstante o crime de dano perpetrado pelo agravante tenha deixado vestígios e embora os vestígios fossem claramente passíveis de ser objeto de laudo pericial, deixou-se de realizar exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 1225630 / ES, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 09/08/2018)(Grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO QUALIFICADO.
INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS.
EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Nos crimes que deixam vestígios é imprescindível a realização de corpo de delito, por expressa determinação legal prevista no art. 158 do Código Penal.
II - É pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido, hipótese não demonstrada na instância de origem.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.785.868/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO QUALIFICADO.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
EXAME PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Por expressa imposição legal, é imprescindível, nas infrações que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito. 2.
No caso, não obstante o crime de dano perpetrado pelo agravante tenha deixado vestígios e embora os vestígios fossem claramente passíveis de ser objeto de laudo pericial, deixou-se de realizar exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 1.225.630/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.) Ante o exposto, concedo a ordem para absolver o paciente quanto ao crime do art. 163, parágrafo único, I, do CP, mantidos os demais termos do acórdão impetrado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator (STJ - HC: 781155 ES 2022/0345595-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 29/11/2022) "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal ( AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015.
APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PROCEDÊNCIA – CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS – IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO PROVIDO.
Ausente prova formal hábil apta a demonstrar a materialidade do crime de dano qualificado, impõe-se a absolvição, pois, nas infrações que deixam vestígios materiais, como é o caso do delito de dano, é imprescindível o exame de corpo de delito, direto ou indireto, a fim de comprovar a materialidade delitiva. (Ap 69762/2018, DR.
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/10/2018, Publicado no DJE 09/10/2018) (TJ-MT - APL: 00004974220168110011697622018 MT, Relator: DR.
FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 03/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/10/2018) Dessa forma, não há comprovação nos autos da existência da infração penal atribuída ao querelado, em face da ausência de exame pericial de constatação do suposto dano na câmera de segurança de propriedade da querelante, como demonstrado quantum satis, o que enseja a absolvição do querelado.
PELO EXPOSTO, julgo improcedente a queixa-crime e ABSOLVO o querelado MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA da prática do crime de dano que lhe foi imputado tipificado no artigo 163 do CPB, sob o fundamento previsto no art. 386, inciso II do Código de Processo Penal, ou seja, não haver prova da existência do fato.
Procedam-se as intimações necessárias e cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetuem-se as providências devidas no sentido da retirada da restrição criminal em nome do querelado, acima identificado, relativamente ao presente processo, dando-se a respectiva baixa, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e, em seguida, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I. e cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] (In Escritos sobre a liberdade, vol. 6, Liberdade, Presunção de Inocência e Prisões Provisórias, Ed.
Lumen Juris, p. 01/02) [2] (Nucci, Guilherme de Souza, 1963, Código de processo penal comentado/Guilherme de Souza Nucci – 23, ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, pg. 408) [3] JTA Crim, 71:306. [4] TJRJ, 7ªCCrim., Ap.Crim., j.06/03/2002, Des.
Paulo César Salomão. [5] (Nucci, Guilherme de Souza, 1963, Código de processo penal comentado/Guilherme de Souza Nucci – 23, ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, pg. 386 e 387) -
02/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 05:24
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 12:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
12/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0816307-87.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Em cumprimento à determinação deste Juízo, conforme documento de Id.124627681, nesta data fica intimada a DEFESA DE MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA para apresentar MEMORIAIS FINAIS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 9 de setembro de 2024.
SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
09/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0816307-87.2023.8.14.0401 Querelado: MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA Querelante: LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS Capitulação Penal: Art. 163 CPB - Dano TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:45 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, presente o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, Representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o querelado, acompanhado de advogada KAROLINE ALMEIDA BARBOSA, OAB/PA 33884.
Presente a querelante, acompanhada de seu advogado JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA, OAB/PA 18859.
Presente a testemunha de defesa MARIA DA CONSOLAÇÃO SÁ DA SILVA.
Nesta ocasião a patrona do querelado apresentou defesa nos seguintes termos: “ Que o querelado já foi sentenciado civilmente pela indenização material e moral do fato aqui descrito em um valor bem superior ao que se pede.
Estes são os termos” Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Não vislumbrando, este Juízo, elementos suficientes para rejeição da exordial acusatória ou para a absolvição sumária, recebo a queixa-crime protocolada nos autos contra MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA, qualificado nos autos, em face da conduta que lhe foi imputada, prevista no art. 163 do CPB, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (art. 41 do CPP).
Intimados os presentes neste ato.” Ato contínuo o advogado da querelante requereu a substituição da testemunha VICTÓRIA MARCELE DA COSTA FERREIRA não localizada pelo Sr.
Oficial de Justiça pela testemunha MARCIO DE SOUZA FARIAS.
Em seguida a advogada do querelado manifestou oposição a referida substituição sustentando que a testemunha VICTÓRIA MARCELE DA COSTA FERREIRA ainda reside no local indicado no mandado.
Ato contínuo o Ministério Público não manifestou oposição a referida substituição de testemunha, que foi deferida por este Juízo em razão da impossibilidade de oitiva da testemunha anteriormente indicada exordial acusatória em razão da não localização da mesma atestada por certidão do Sr.
Oficial de Justiça no Id 119432591, que goza de fé Pública.
Em seguida, a querelante formulou proposta de suspensão condicional do processo ao querelado, que não foi aceita por este.
O MM.
Juiz passou a ouvir as testemunhas arroladas na queixa-crime: 1) LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS, brasileira, paraense, casada, profissão professora, portadora do RG nº 21325936, nascida em 07/02/1959, filha de Manoel Alves Cavalcante e Georgina Guerra Cavalcante, residente em Travessa Barão do Triunfo, nº 1200, fundos, casa 01, bairro da pedreira, entre Antônio Everdosa e rua Nova, Belém/PA, sabendo ler e escrever, ensino superior completo, é eleitora.
Aos costumes respondeu ser vítima, sendo ouvida na condição de informante.
DEPOIMENTO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE. 2) MARCIO DE SOUZA FARIAS, brasileiro, paraense, casado, profissão professor, RG nº 1497666 PC/PA, nascido em 05/05/1969, filho de Noberto Dantas de farias e Fernanda de Souza Farias, residente na Travessão Barão do Triunfo, nº 1200 – fundos, bairro da Pedreira, Belém/PA, sabendo ler e escrever, ensino superior completo, é eleitor.
Respondeu ser marido da vítima, sendo ouvido como informante.
DEPOIMENTO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE.
EM SEGUIDA O MM.
JUIZ PASSOU A OUVIR A TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA: 1) MARIA DA CONSOLAÇÃO SÁ DA SILVA, brasileira, paraense, divorciada, inspetora de escola aposentada, RG nº 3243652 PC/PA, nascida em 22/08/1944, filha de Manoel Felix da Silva e Rosa Lima Sá da Silva, residente na Travessa Barão do Triunfo, nº 1214, bairro da Pedreira, Belém/PA, sabendo ler e escrever, ensino médio completo, é eleitora.
Antes de iniciado o depoimento o advogado da querelante impugnou a oitiva da testemunha de defesa sustentando a ocorrência de preclusão e, face da referida testemunha não ter sido arrolada expressamente na defesa preliminar constante do presente termo.
Instado a se manifesta o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito tendo em vista a possibilidade das testemunhas de defesa serem apresentadas independentemente de intimação antes da audiência o que foi feito pela defesa do querelado.
Em seguida o MM Juiz não acolheu a referida impugnação tendo em vista que o § 1º do artigo 78 da lei 9.099/95 prevê a possibilidade do denunciado trazer suas testemunhas para audiência de instrução o que foi feito no presente caso antes de iniciada a presente audiência, não havendo que se falar em preclusão de tal faculdade processual.
Ato continuo a defesa da querelante impugnou a testemunha aduzindo que a mesma não presenciou os fatos sendo, portanto, testemunha considerada impertinente ou protelatória.
Dada a palavra a advogada do querelado esta declarou que a supracitada testemunha é proprietária da vila de casa onde ocorreu o fato.
Em seguida o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito sustentando que existe o direito do querelado de ouvir a referida testemunha o que está abarcado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ato contínuo o MM Juiz indeferiu a referida impugnação tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que asseguram ao demandado todos os recursos e meios a ela inerentes conforme o texto da carta política vigente, devendo a referida testemunha ser inquirida a fim de se fazer assegura os referidos princípios.
Aos costumes respondeu ser mãe do querelado, e passou a ser ouvida como informante.
DEPOIMENTO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE.
NÃO HAVENDO NENHUMA PERGUNTA A SER COMPLEMENTADA PELO MM.
JUIZ FOI ENCERRADO O DEPOIMENTO.
PASSOU-SE A INTERROGAR O QUERELADO: Após a leitura da queixa-crime ao acusado, e esclarecidas as garantias constitucionais (inciso LXVIII, Art.5º da CF/88), tendo sido assegurado o direito de entrevista do querelado com seu defensor, passou o MM.
Juiz a interrogar o querelado, que declarou chamar-se: MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA, brasileiro, paraense, casado, vendedor, RG nº 2461228 SSP/PA, nascido em 12/05/1975, filho de Lucivaldo da Costa e Silva e Maria da Conceição e Silva, residente no Travessa Barão do Triunfo, nº 1214 (fundos) Casa nº 02, Bairro da Pedreira, Belém/PA, CEP 66.080-680, sabendo ler e escrever, ensino superior completo, é eleitor.
DEPOIMENTO CUJA ÍNTEGRA, REGISTRADA POR MEIO DE RECURSO AUDIOVISUAL, SE ENCONTRA JUNTADA AOS AUTOS EM MÍDIA EM FORMATO MP4 NO SISTEMA PJE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: Considerando o adiantado do horário, vista dos autos as partes e ao Ministério Público para oferecimento de alegações finais sucessivamente no prazo legal de 5 dias para cada, ficando desde já cientes a querelante para apresentação dos memoriais finais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função de Assessora de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: QUERELADO: ADVOGADA: QUERELANTE: ADVOGADO: TESTEMUNHA: TESTEMUNHA: -
30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS em 26/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 00:32
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0816307-87.2023.8.14.0401 DESPACHO Diante do oferecimento da queixa-crime no Id 106610441, designo a data de 28 de AGOSTO de 2024, às 10 horas e 45 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o querelado, entregando-lhe, inclusive, cópia da queixa-crime, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a UPJ dos juizados criminais deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo querelado.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A UPJ dos juizados criminais deverá providenciar cópia da queixa-crime a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
12/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 07:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2024 10:45 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:41
Decorrido prazo de LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0816307-87.2023.8.14.0401 Autor do Fato: MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA Vítima: LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS Capitulação Penal: Art. 163 CPB - Dano TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao primeiro dia do mês de abril do ano de 2024, às 10h00, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Magistrado respondendo pela referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Autor do Fato MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA, acompanhado de sua advogada KAROLINE ALMEIDA BARBOSA, OAB/PA 33884.
PRESENTE a Vítima LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS, acompanhado de seu advogado JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA, OAB/PA 18859.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.
Ato contínuo, o órgão ministerial formalizou proposta de transação penal consistente em prestação de serviço à comunidade, que não foi aceita pelo autor do fato.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “O Parquet requer seja dado prazo para que a vítima indique nome, endereço e telefone de testemunhas do fato e demais provas que entender convenientes no prazo de 10 (dez) dias na UPJ deste Juizado”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o pedido formulado em audiência pelo Órgão Ministerial, ficando desde já intimada a vítima para no prazo de 10 (dez) dias indicar nome, endereço e telefone de testemunhas do fato na UPJ deste Juizado, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho até 20MB, texto formato PDF de até 5M, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta n° 001-GP/VP).
Após, vista dos autos ao Órgão Ministerial para os devidos fins.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA: ADVOGADA DO AUTOR DO FATO: LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
03/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:18
Audiência Preliminar realizada para 01/04/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
27/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:43
Decorrido prazo de LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:05
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:05
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2024 14:10
Juntada de identificação de ar
-
21/02/2024 06:27
Decorrido prazo de LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 06:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816307-87.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 01 de ABRIL de 2024, às 10:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o querelado a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se o querelante.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
31/01/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2024 08:33
Audiência Preliminar designada para 01/04/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
31/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 081630787.2023.8.14.0401 AUTOR(A) DO FATO: MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA - CPF: *88.***.*44-20 ADVOGADA DO AUTOR DO FATO: KAROLINE ALMEIDA BARBOSA – OAB/PA Nº 33.884.
VÍTIMA: LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS - CPF: *17.***.*32-53 ADVOGADO DA VÍTIMA: JOÃO PAULO DE CASTRO – OAB/PA Nº 18.859.
Infração Penal: artigo 163, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 9 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, embora devidamente intimado, mas presente sua advogada: Dra.
Karoline Almeida Barbosa – OAB/PA nº 33.884.
Presente a vítima e seu advogado: Dr.
João Paulo De Castro – OAB/PA nº 18.859.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, considerando que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 18/01/2024.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Wendell Passos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA DO AUTOR DO FATO: VÍTIMA: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
30/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo nº: 081630787.2023.8.14.0401 AUTOR(A) DO FATO: MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA - CPF: *88.***.*44-20 ADVOGADA DO AUTOR DO FATO: KAROLINE ALMEIDA BARBOSA – OAB/PA Nº 33.884.
VÍTIMA: LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS - CPF: *17.***.*32-53 ADVOGADO DA VÍTIMA: JOÃO PAULO DE CASTRO – OAB/PA Nº 18.859.
Infração Penal: artigo 163, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 9 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, embora devidamente intimado, mas presente sua advogada: Dra.
Karoline Almeida Barbosa – OAB/PA nº 33.884.
Presente a vítima e seu advogado: Dr.
João Paulo De Castro – OAB/PA nº 18.859.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, considerando que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 18/01/2024.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Wendell Passos, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADA DO AUTOR DO FATO: VÍTIMA: ADVOGADO DA VÍTIMA: -
10/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:50
Audiência Preliminar realizada para 09/11/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:11
Decorrido prazo de LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUZIA GUERRA CAVALCANTE FARIAS em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA E SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0816307-87.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 09 de NOVEMBRO de 2023, às 10 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
25/08/2023 20:30
Audiência Preliminar designada para 09/11/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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