TJPA - 0873100-55.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:36
Apensado ao processo 0909437-43.2023.8.14.0301
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05/12/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 04:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:01
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LOPES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:31
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, a parte Autora não compareceu em audiência UNA designada no processo, apesar de devidamente intimada, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 51 da Lei nª 9.099/1995 c/c Enunciado nº 28 do FONAJE: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do disposto no inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no Enunciado nº 28 do FONAJE.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, caberá a secretaria instaurar o Procedimento de Cobrança de Custas Processuais (PAC), nos termos da Resolução nº 20/221-TJPA, com a disponibilização do link do processo judicial eletrônico, em sistema próprio (COBRA – Sistema de Cobrança Administrativa) com a intimação do devedor quanto às custas e outras despesas processuais pendentes.
Belém, 18 de Outubro de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
19/10/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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19/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:53
Juntada de
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17/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:40
Juntada de
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17/10/2023 09:38
Audiência Una realizada para 17/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:43
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LOPES em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO LIMA LOPES em 05/09/2023 23:59.
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09/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 12:27
Expedição de .
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28/08/2023 12:25
Audiência Una designada para 17/10/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pelo (a) Reclamante, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 24 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
24/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:44
Audiência Una cancelada para 07/12/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2023 13:29
Declarada incompetência
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21/08/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:33
Audiência Una designada para 07/12/2023 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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