TJPA - 0870391-47.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:22
Decorrido prazo de HEBERT JEAN ABREU CHAVES em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:22
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 09:56
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 06:25
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 01 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
01/04/2024 11:33
Juntada de Petição de informação
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01/04/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:18
Homologada a Transação
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30/03/2024 20:30
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 06:37
Decorrido prazo de HEBERT JEAN ABREU CHAVES em 24/01/2024 23:59.
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05/01/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 12:36
Juntada de
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18/12/2023 08:52
Juntada de identificação de ar
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18/12/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 16:09
Juntada de Petição de informação
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16/12/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 05:19
Decorrido prazo de HEBERT JEAN ABREU CHAVES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:19
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:51
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 02:05
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0870391-47.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante relatou que no dia 15/06/2023, conduzia motocicleta de propriedade de terceiro pela Rua Municipalidade, no cruzamento com a Trav.
José Pio, quando foi atingido pelo veículo da Reclamada, que trafegava pela última via citada e ignorou a sinalização de parada obrigatória.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, sendo R$ 2.336,18 pelos danos emergentes e R$ 2.700,00 pelos lucros cessantes, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade do Reclamante, pois a motocicleta está registrada em nome de terceiro junto ao DETRAN, a sua ilegitimidade pois a responsabilidade seria do locatário, requereu a denunciação à lide do locatário OBERDAM ANTONIO MONTEIRO ROSA e impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, arguiu a culpa exclusiva do Reclamante, pois este estaria trafegando em alta velocidade e teria desviado de um buraco na via, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando as preliminares arguidas, decido: No que se refere a alegada ilegitimidade da Reclamada, a mesma não merece acolhimento, haja vista que a Reclamada é proprietária de um dos veículos envolvidos na colisão, possuindo responsabilidade solidária com relação aos atos praticados pelo locatário, conforme se depreende da leitura da Súmula 492 do STF: 492.
A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.
Com relação a ilegitimidade do Reclamante, verifico que este custeou os reparos na motocicleta, com o pagamento da franquia do seguro, demonstrando sua legitimidade para propor a ação.
Quanto a denunciação à lide do segurado, tal procedimento é expressamente vedado pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95, acarretando na rejeição da preliminar.
No tocante a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal pedido não merece acolhida nesta fase processual, tendo em vista a isenção legal nesta instância.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: De acordo com as fotografias do local do sinistro, a preferencial de tráfego era da via por onde trafegava a motocicleta do Reclamante, haja vista a existência de sinalização que indicava parada obrigatória para o condutor do veículo da Reclamada.
Constatado o avanço da preferencial por parte do condutor do veículo da Reclamada, fica evidente a afronta as normas gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente, as estabelecidas nos arts. 28, 29, II, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da Reclamada, na condição de proprietária e locadora do veículo causador da colisão, configurando a sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos sofridos pelo Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil Brasileiro c/c o teor da Súmula 492 do STF: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Cumpre esclarecer, ainda que a Reclamada possui responsabilidade solidária com relação aos atos praticados pelo locatário do veículo de sua propriedade, por previsão constante na súmula nº 492 do STF: 492.
A EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS RESPONDE, CIVIL E SOLIDARIAMENTE COM O LOCATÁRIO, PELOS DANOS POR ESTE CAUSADOS A TERCEIRO, NO USO DO CARRO LOCADO.
Configurada a responsabilidade da Reclamada, resta a apuração da existência e quantificação da indenização, que dever arbitrada de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem se basear pelos valores apontados no recibo referente ao pagamento da franquia do seguro da motocicleta (R$ 2.336,18).
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 2.336,18 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos).
Com relação aos lucros cessantes, apesar de existir prova dos rendimentos médios do Reclamante, não há comprovação do período em que este ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais, impossibilitando a apuração de eventuais lucros cessantes, acarretando na improcedência desta parte dos pedidos.
No tocante aos danos morais, os vejo configurados no presente caso, pois além dos danos na motocicleta do Reclamante, que ensejaram em despesa financeira não programada, o Reclamante foi lançado ao solo em decorrência da colisão, sofrendo escoriações, revelando o abalo ao seu patrimônio moral, tendo este ultrapassado a normalidade, tornando devida a respectiva indenização.
Com relação a quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Diante destes parâmetros, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente os referidos requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 2.336,18 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do pagamento (ocorrido em 18/07/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 15/06/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 15/06/2023).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se a Reclamada para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 27 de Novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito ac -
27/11/2023 13:10
Juntada de Petição de informação
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27/11/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:51
Juntada de
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28/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:38
Juntada de
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28/09/2023 13:37
Audiência Una realizada para 28/09/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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28/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:19
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 09:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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09/09/2023 04:22
Decorrido prazo de HEBERT JEAN ABREU CHAVES em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
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28/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento em concreto dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
O instituto da tutela de urgência, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo que o legislador delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto, o que não é o caso dos autos.
No caso em tela, a culpa pela ocorrência da colisão é discutível, podendo ocorrer a juntada de provas que desconstituam as alegações formuladas na inicial, sendo necessária a regular instrução processual para apuração dos fatos e condutas das partes.
Portanto, a concessão de tutela de urgência representa perigo de dano irreparável para a parte adversa.
Por fim, não se pode deixar de considerar a irreversibilidade da medida, já que os gastos - eventual e liminarmente - despendidos pelos demandados em prol da demandante, deveriam ser ressarcidos pela mesma, no caso de o pedido, ao final, ser julgado improcedente.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Reclamante, apenas para a inclusão dos dados da proprietária do veículo de placa RUW-2G96, eis que não preenchidos, em concreto, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a Reclamada com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência una já designada.
Belém, 24 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
24/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2023 13:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:37
Audiência Una designada para 28/09/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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