TJPA - 0801405-55.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:23
Apensado ao processo 0803183-21.2025.8.14.0028
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21/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVA DA MATA em 03/02/2025 23:59.
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02/01/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/10/2024 13:32
Juntada de Certidão de custas
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03/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/10/2024 10:46
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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27/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:09
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de EVAETE SANTOS DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVA DA MATA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 14:49
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de HILKELLYTA FERNANDES GALVAO em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS CAMPOS em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0801405-55.2021.8.14.0028 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: LUIS EDUARDO SILVA DA MATA Advogado (a): ARNALDO RAMOS DE BARROS JÚNIOR, OAB/PA 17.199 Capitulação Legal: Artigo 33 c/c art. 40, VI da Lei n° 11.343/2006 Juízo: 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação penal pública exercida pelo Ministério Público Estadual em relação ao acusado LUIS EDUARDO SILVA DA MATA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/2006.
Narra a exordial o seguinte: Conforme consta nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, no 15 de abril de 2021, por volta de 17h45, na avenida São Paulo, bairro Belo Horizonte, Luis Eduardo Silva da Mata, envolvendo adolescente, trazia consigo Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, destinada à venda, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos do caderno investigativo, a guarnição da Polícia Militar realizava ronda nas proximidades do local supramencionado, oportunidade que visualizaram o denunciado e o menor Chrystyan Paixão Rodrigues em uma motocicleta, sendo que ambos estavam sem capacete.
Ato contínuo, ao visualizarem a aproximação dos agentes públicos, eles empreenderam fuga, motivo pelo qual a guarnição deu início a uma perseguição e, com êxito, alcançou o acusado e o menor.
Na oportunidade, o acusado estava com uma pochete, onde fora encontrado 15 (quinze) petecas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, tendo relatado que a quantidade já estava destinada à comercialização.
A mesma quantidade também foi encontrada com o menor supramencionado.
Assim, conduziram o acusado até a sede policial para prestar esclarecimentos, tendo ele confessado que os entorpecentes encontrados consigo eram destinados à comercialização.
Nesse sentido, resta claro que o denunciado Luis Eduardo Silva da Mata incorreu na prática do crime de tráfico de drogas com o verbo trazer consigo, tipificado pelo artigo 33 da Lei n° 11.343/2006.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a auto de prisão em flagrante delito.
O despacho inicial foi proferido (ID 26550321) e o acusado foi devidamente notificado (ID 28000725), apresentando defesa prévia através de seu patrono constituído (ID 30491772).
A denúncia foi recebida no dia 25/08/2021 (ID 32795328) Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que seu colheu o depoimento das testemunhas e ao final procedido os interrogatórios dos acusados.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos da exordial acusatória (ID 105642185).
A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 (ID 107251606).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Mérito.
Preliminarmente, não há qualquer óbice ao conhecimento do mérito da demanda penal que ora se apresenta para julgamento.
Todas as condições da ação e pressupostos processuais estão regulares, não havendo, outrossim, qualquer nulidade arguida pelas partes ou que possa ser reconhecida de ofício por este juízo.
Dito isso, passo à análise do mérito da causa.
Com efeito, a materialidade está devidamente demonstrada através dos elementos informativos que subsidiam o inquérito policial, notadamente pelo boletim de ocorrência nº 00184/2021.100840-8 (ID 23387372 - Pág. 5), pelo termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID 23387372 - Pág. 11); pela perícia criminal de drogas de nº 2021.03.000220-QUI (ID 23388091); pelo relatório da autoridade policial (ID 26216630 - Pág. 21); e pelos depoimentos das testemunhas prestados na etapa administrativa e confirmados em audiência de instrução e julgamento.
A autoria também restou provada pelos depoimentos colhidos em contraditório judicial.
Com efeito, o declarante CHRISTYAN PAIXÃO RODRIGUES, amigo do denunciado LUIS EDUARDO SILVA, relatou em juízo que haviam acabado de adquirir uma quantidade de drogas quando foram abordados por uma guarnição da polícia militar, momento em que os policiais realizaram a busca pessoal e encontraram aproximadamente 30 (trinta) embrulhos de entorpecentes do tipo maconha em suas posses, motivo pelo qual foram conduzidos para a delegacia.
Ademais, o declarante relatou que ele e o denunciado haviam adquirido tais entorpecentes para fins de tráfico, e que costumavam receber a quantia aproximada de R$ 200,00 (duzentos) reais pela venda das drogas.
Por sua vez, a testemunha RODOAN BENIGNO GARCIA, policial militar participante do flagrante do acusado, relatou em juízo que estava em rondas com sua guarnição quando avistaram 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta, momento em que estes mudaram bruscamente de direção e aceleraram a moto ao avistarem a viatura policial, razão pela qual iniciaram perseguição e conseguiram alcançá-los logo em seguida, ocasião em que realizaram a busca pessoal e tiveram êxito em encontrar uma quantidade de entorpecentes na posse de ambos os indivíduos, os quais confessaram que tais drogas eram destinadas ao tráfico.
Em sintonia, a testemunha BRUNO LUSO VIEIRA, policial militar participante do flagrante do acusado, relatou em juízo que estavam em rondas quando avistaram 02 (dois) indivíduos sem capacete em uma motocicleta, momento em que um deles teria se desfeito de um objeto ao avistar a guarnição policial, bem como teriam mudado bruscamente de direção para se esquivar da guarnição, razão pela qual efetuaram a abordagem e tiveram êxito em encontrar uma quantidade significativa de entorpecentes na posse do acusado e do menor infrator que estava em sua companhia.
A testemunha AMILTON BEZERRA DA CRUZ, policial militar participante do flagrante do denunciado, relatou em juízo em juízo que estavam fazendo rondas em uma região conhecida pela prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que avistaram 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta que mudaram bruscamente de direção ao avistar a guarnição policial, razão pela qual efetuaram e tiveram êxito em encontrar uma quantidade de drogas na posse de ambos, os quais confessaram que tais entorpecentes eram destinados ao tráfico de drogas.
Em sede de interrogatório, o denunciado negou a autoria dos fatos descritos na denúncia, alegando que as drogas encontradas em sua posse eram destinadas apenas ao seu consumo pessoal, as quais haviam sido adquiridas no dia de sua prisão pela quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.
Veja-se, existe uma coerência, harmonia e riqueza de detalhes descritos pelas testemunhas policiais ouvidos em juízo, que relataram que estavam realizando rondas quando avistaram 02 (dois) indivíduos sem capacete em uma motocicleta, ocasião em que estes mudaram bruscamente de direção e aceleraram a motocicleta ao avistarem a guarnição policial, razão pela qual realizaram sua abordagem e obtiveram êxito em encontrar uma quantidade de drogas na posse de ambos, os quais confessaram para a guarnição que tais entorpecentes eram destinados ao tráfico.
Ademais, nota-se que foram apreendidas drogas em quantidade incompatível com a usualmente carregadas por usuário de drogas, conforme se afere do termo de apreensão (ID 23387372 - Pág. 11) e laudo toxicológico definitivo de nº 2021.03.000220-QUI (ID 23388091) anexados nos autos, além do fato de que o menor infrator apreendido na companhia do acusado confessou, em ambas as etapas processuais, que adquiriram tais entorpecentes para fins de comercialização, circunstâncias que atribuem ainda mais veracidade aos depoimentos dos policiais militares durante a persecução penal.
Neste ponto, RESSALTO que as testemunhas policiais gozam de fé pública, e o entendimento dos Tribunais Superiores já é pacificado no sentido de atribuir grande relevância em seus testemunhos.
Neste sentido, cito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NÚMERO DE SÉRIE RASPADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE.
PALAVRA DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA ADEQUADA. sentença mantida 1.
Inviável a absolvição, quando o robusto conjunto probatório deixe indene de dúvidas a materialidade e a autoria do delito praticado pelos réus. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07199195520208070003 1436591, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/07/2022) Com relação ao vício em drogas relatado pelo denunciado, é importante ressaltar que a condição de dependente químico não exclui a tipicidade do crime de tráfico de drogas, visto que tal condição pode naturalmente coexistir com o dolo de traficar, conforme entendimento atual dos tribunais superiores.
Neste sentido, cito: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - ATO DE COMÉRCIO PRESENCIADO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - DECLARAÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS - PORÇÕES DE COCAÍNA COM EMBALAGENS IDÊNTICAS - LAUDO PERICIAL - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - TRÁFICO “FORMIGUINHA” - PROVAS IDÔNEAS - ENUNCIADO CRIMINAL 8 DO TJMT - CONDIÇÃO DE USUÁRIO - RESPONSABILIZAÇÃO POR COMERCIALIZAR DROGAS NÃO ELIDIDA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - ENUNCIADO CRIMINAL 3 DO TJMT - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
A conduta do apelante [vender porção individual de maconha] caracteriza tráfico “formiguinha”, cuja modalidade pressupõe pequena quantidade de droga para distribuição no varejo a usuários indeterminados (TJMT, Ap nº 54845/2016).
A condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, pois é comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta.
HENN, Ronaldo César.
OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira.
WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”.
Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008). (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0017253-51.2019.8.11.0002, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2023) Desta maneira, em análise dos depoimentos colhidos em juízo, é imperioso observar a existência de elementos suficientes da autoria atribuída ao acusado, não deixando dúvidas acerca da prática do núcleo do tipo do art. 33 c/c art. 40, VI da Lei 11.343/06, notadamente pela quantidade de drogas apreendidas e a forma em que estavam embaladas, além do fato de estar na companhia de um menor de idade durante a prática delitiva, circunstâncias que comprovam que o réu estava efetivamente a praticar um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (transportar drogas para fins de tráfico).
Registre-se, a propósito, que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 contém dezoito verbos distintos - e por isso trata de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado -, sendo desnecessária, portanto, para a incidência do tipo penal em tela, a ocorrência de ato de mercancia, bastando, para tanto, que a conduta do agente se amolde a qualquer um dos verbos nucleares do tipo.
Neste sentido colaciono jurisprudência sobre o tema: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).
Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal.
Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando também com o intuito de alimentar seu vício, o que não afasta a conduta delituosa.
Condenação mantida. 3. (Apelação Crime Nº *00.***.*24-15, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 12/07/2018).
Destaco, por oportuno, que a condenação do acusado não foi exclusivamente baseada nos elementos colhidos no Inquérito.
A prova testemunhal produzida pelo Ministério Público foi capaz de detalhar toda a ação delituosa do réu.
Sobre o tema cito relevante julgado do STJ: A condenação do acusado não se deu exclusivamente com base no depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial.
Conforme se extrai do decreto condenatório, este encontra-se lastreado, também, na prova testemunhal e no próprio depoimento do acusado, os quais foram produzidos em juízo, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa.2.
Nesse contexto, é inadmissível o exame do pedido de absolvição do réu, pois o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuídas ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, notadamente os depoimentos das testemunhas e dos policiais que efetuaram o flagrante 3.
Cumpre ressaltar que, conforme o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 4.
No caso em apreço, malgrado o réu tenha se retratado em juízo, verifica-se que as declarações por ele prestadas na fase inquisitiva foram confirmadas em juízo pelos policiais responsáveis por sua prisão em flagrante. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1304665/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3.
No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5.
Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) Por fim, da análise dos autos e das certidões de antecedentes acostadas nos autos, denoto que o denunciado não ostenta maus antecedentes, bem como inexistem provas de que faça das atividades ilícitas um meio de vida ou seja integrante de alguma organização criminosa, fazendo jus, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006.
Firmada a fundamentação, passo a decidir. 3.
DISPOSITIVO.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu LUIS EDUARDO SILVA DA MATA, já qualificado nos autos desta ação penal, às penas do art. 33, §4º, c/c ART. 40, VI da lei 11.343/2006. 4.
DOSIMETRIA Natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006): A natureza da droga apreendida não é relevante.
Quantidade da droga (art. 42 da Lei 11343/2006): A quantidade da droga apreendida não é relevante.
Artigo 59 do Código Penal Brasileiro: Culpabilidade: normal para o delito da espécie.
Antecedentes: o réu não registra condenações transitadas em julgado.
Conduta Social: não há elementos que possibilitem a apreciação desta circunstância.
Personalidade do Agente: não há elementos para se aferir tal circunstância.
Motivos: inexistem elementos nos autos que caracterizem motivos específicos para a prática do delito, restando apenas aqueles oriundos do próprio tipo, qual seja a obtenção de benefício com a exploração do vício em substâncias entorpecentes.
Circunstâncias: Normais para a espécie delitiva.
Consequências: também normais para os crimes desta estirpe.
Assim, pelas considerações acima, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, observo que está presente causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, a qual aplico na sua fração máxima de 2/3, porquanto todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, resultando na pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Em relação à majorante do art. 40, VI da Lei 11.343/06, aplico-a em sua fração mínima de 1/6 também em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, fixando a pena 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Assim, torno a sanção definitiva em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa.
Fixo, na hipótese, o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época dos fatos.
Em atenção ao disposto no art. 44, § 2° do Código Penal Brasileiro, CONVERTO a pena privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, consubstanciadas em: a) Pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a época dos fatos. b) Prestação de serviços comunitários efetuada à razão de 1 hora de trabalho por dia de condenação, de acordo com o que estabelece o art. 46 do Código Penal, devendo ser cumprido em, no mínimo, um ano, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções Penais desta Comarca.
O regime de cumprimento de pena será inicialmente o aberto, tendo em vista a recomendação constante do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal Brasileiro.
Quanto à regra do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, os acusados ficaram presos por tempo insuficiente para, computado como detração, modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
Os réus poderão recorrer em liberdade, haja vista já estarem nesta condição. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais; 5.2.
Intime-se pessoalmente e com vistas dos autos o Ministério Público e a defesa via Dje; 5.3.
Intime-se pessoalmente o réu, dando-lhe ciência do inteiro teor da sentença condenatória em epígrafe.
Em não sendo possível a localização do sentenciado para intimação pessoal, expeça-se edital de intimação de sentença condenatória; 5.4.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol de culpados, façam-se as comunicações de estilo, inclusive as de cunho estatísticos.
Providenciem-se as inclusões necessárias para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o artigo 15, da Constituição da República.
Expeça-se guia de medidas alternativas, remetendo-a à vara de execuções penais desta comarca para, inclusive no tocante à prestação pecuniária. 5.5.
Autorizo desde já a destruição da droga apreendida, observando os arts. 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006.
Oficie-se, independentemente de qualquer outra manifestação deste juízo, à autoridade policial para que providencie o necessário à incineração, indicando hora e local para tanto, devendo fazer as comunicações às autoridades indicadas no art. 32, § 2º da Lei 11.343/06, inclusive ao Centro de Perícias para a realização de perícia no local; 5.6.
Cumpridas as determinações supra e as demais que forem necessárias ao exaurimento deste feito, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Marabá, (data e hora da assinatura eletrônica).
MARCELO ANDREI SIMÃO SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Marabá -
20/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 06:35
Decorrido prazo de EVAETE SANTOS DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:35
Decorrido prazo de AMANDA FELIPE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:37
Audiência Instrução realizada para 07/11/2023 12:30 2ª Vara Criminal de Marabá.
-
21/10/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVA DA MATA em 20/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 01:36
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS CAMPOS em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:36
Decorrido prazo de HILKELLYTA FERNANDES GALVAO em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ARNALDO RAMOS DE BARROS JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL E-mail: [email protected] | Telefone: (91) 98010-0929 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801405-55.2021.8.14.0028 AO ADVOGADO CIENCIA DA AUDIÊNCIA NILTON FERREIRA PINTO SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQwMDEzNmEtNTU1ZC00N2ZkLTgyZDQtNWM2NmVlN2QwMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22307c7ac7-4c49-4378-bb8d-b424462f37c4%22%7d -
25/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 14:38
Audiência Instrução designada para 07/11/2023 12:30 2ª Vara Criminal de Marabá.
-
25/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 04:39
Decorrido prazo de CRHYSTYAN PAIXÃO RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVA DA MATA em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:48
Decorrido prazo de HILKELLYTA FERNANDES GALVAO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:48
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS CAMPOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:38
Decorrido prazo de HILKELLYTA FERNANDES GALVAO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:38
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS CAMPOS em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/07/2023 11:30 2ª Vara Criminal de Marabá.
-
13/07/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 11:30 2ª Vara Criminal de Marabá.
-
22/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 01:43
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PEDRO MARINHO DE SOUZA em 12/05/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 03:47
Decorrido prazo de PEDRO MARINHO DE SOUZA em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2022 21:33
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:31
Determinada Requisição de Informações
-
17/02/2022 22:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2022 02:06
Decorrido prazo de RAILSON DOS SANTOS CAMPOS em 28/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/01/2022 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/01/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
02/01/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/01/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:58
Recebida a denúncia contra LUIS EDUARDO SILVA DA MATA - CPF: *19.***.*65-42 (REU)
-
24/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 14:10
Juntada de Ofício
-
09/08/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 01:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2021 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 09:00
Juntada de Petição de denúncia
-
02/06/2021 01:07
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2021 23:59.
-
05/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/05/2021 11:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/04/2021 16:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/03/2021 04:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO SILVA DA MATA em 25/02/2021 23:59.
-
03/03/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 12:59
Entrega de Documento
-
18/02/2021 10:59
Entrega de Documento
-
17/02/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2021 10:35
Juntada de Alvará de soltura
-
17/02/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2021 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2021 14:48
Audiência Custódia cancelada para 16/02/2021 14:00 2ª Vara Criminal de Marabá.
-
16/02/2021 14:45
Audiência Custódia designada para 16/02/2021 14:00 2ª Vara Criminal de Marabá.
-
16/02/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/02/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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