TJPA - 0809447-23.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:54
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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20/01/2025 13:54
Baixa Definitiva
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03/11/2024 01:31
Decorrido prazo de KELIANE DIAS LIMA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:31
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS NAIVA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0809447-23.2022.8.14.0040 REQUERENTE: KELIANE DIAS LIMA REQUERIDO: WASHINGTON LUIS NAIVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c PARTILHA DE BENS proposta por KELIANE DIAS LIMA em face de WASHINGTON LUIS NAIVA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, afirmando que as partes conviveram em união estável desde 1999 até abril de 2022, sendo que fizeram escritura pública de união estável no cartório do 1º ofício de Parauapebas no ano de 2012.
Que na constância da união estável tiveram dois filhos WILLIAN GABRIEL LIMA DOS SANTOS, nascido em 13/09/2011, e KAUANNE HEVILIN LIMA DOS SANTOS, nascida em 16/01/2010, cuja regulamentação de guarda e alimentos está sendo discutida em ação autônoma em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas sob o número 0809425-62.2022.8.14.0040.
As partes comprovaram a aquisição de 02 bens imóveis residenciais, situados na Rua Moscou, Quadras 80 e 81, Lotes 34 e 20, no Residencial Ipê (Vila Rica) nesta cidade.
Observo que o imóvel de matrícula nº 38.896, do Livro nº 2, do Registro de Imóveis desta Comarca, foi quitado no ano de 2020 e está em nome do requerido.
Assim, os direitos de propriedade de tal bem devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte, uma vez que adquirido e quitado na constância da união estável.
O 2º imóvel, por sua vez, estava com parcelas pendentes de pagamento, sendo afirmado que a autora assumiu o pagamento das parcelas deste bem, gravado de alienação fiduciária.
Assim, o valor das parcelas pagas do lote situado na Rua Moscou, Quadra 81, Lote 20, na cidade de Parauapebas-PA, deve ser partilhado até a data da separação do casal, no ano de 2022.
Esclareço que a partilha ocorrerá somente em relação aos bens que foram comprovados documentalmente no curso do processo, ainda que por documento particular, e àqueles que as partes convergem quanto à sua existência.
Com relação à motocicleta marca/modelo HONDA/BIZ 125, PLACA QVW 1A85, ano/modelo 2021, em que pese não haver DUT ou CRVL, as partes convergem quanto à compra financiada e que ela se encontra na posse do requerido.
Em que pese a alegação de que houve o pagamento dos direitos da moto para a requerente, as transferências feitas não confirmam as alegações.
Assim, o valor da moto que deve ser partilhado é o referente às parcelas pagas até a data da separação do casal, no ano de 2022.
O valor dos bens acima deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meio de oficial de justiça avaliador, sendo devido 50% para cada uma das partes.
Dito de outro modo, deve ser feita a avaliação de todos os bens para se chegar ao valor da meação da autora e do requerido.
Cada um deve permanecer com os bens que já estão em sua posse e indenizar ou receber do outro o valor apurado para igualar a partilha.
Os demais bens ficam excluídos, pois não houve qualquer comprovação de que pertenciam ao ex-casal, sendo o ônus de quem alegou, no caso, a autora.
Quanto ao veículo automotor, não houve comprovação de sua existência e de em nome de qual das partes estava.
Friso que não há nos autos nenhum documento referente a esse bem, seja em nome da autora, do requerido ou de terceiros.
Também deixo de determinar a partilha de 02 terrenos localizados na Chácara das Cachoeiras, não existindo qualquer documento em relação a eles, nem delimitação de tamanho ou qualquer outra prova de sua aquisição pelas partes.
Em relação ao apartamento localizado no Alto Bonito, além de não haver provas da alegada doação advinda de programas de governo, a posse deve ser mantida em favor do beneficiário legalmente contemplado, pois se trata de direito oriundo de ato administrativo válido em favor de pessoa de baixa renda.
Assim, não há que se falar em partilha ou regularização do bem na posse de qualquer das partes.
Sobre os bens que guarneciam a residência do casal, não restou comprovada a sua existência, apesar de a autora listar os bens, ela não trouxe aos autos qualquer comprovante de aquisição dos bens móveis, não sendo possível a partilha de bens não comprovados.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Reconhecer e dissolver o vínculo de união estável entre as partes. b) Determinar a partilha dos direitos de propriedade/posse dos bens imóveis e móveis partilháveis, na proporção de 50% para cada parte, conforme fundamentação.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos que decaíram, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
EXPEÇA-SE o necessário.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
07/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de agosto de 2023 Processo Nº: 0809447-23.2022.8.14.0040 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: KELIANE DIAS LIMA Requerido: WASHINGTON LUIS NAIVA DOS SANTOS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 28 de agosto de 2023.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 22:00
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 08:57
Juntada de Ofício
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28/09/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 08:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS NAIVA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:52
Decorrido prazo de KELIANE DIAS LIMA em 22/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2022 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 19:11
Conclusos para decisão
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29/06/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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