TJPA - 0869838-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:00
Juntada de Alvará
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03/02/2024 05:32
Decorrido prazo de EDIVALDO JORGE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:32
Decorrido prazo de EDINALDO TOMILDES SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:32
Decorrido prazo de EDIRALDO JOSE DE SOUSA ATAIDE em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869838-97.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDINALDO TOMILDES SOUSA, EDIVALDO JORGE SOUSA, EDIRALDO JOSE DE SOUSA ATAIDE INTERESSADO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 R.h. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de que complete a exordial trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; b) junte aos autos uma declaração de (in)existência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outra entidade previdenciária.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 24 de agosto de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081810450743100000093347237 02 - Edinaldo - Documentos Documento de Identificação 23081810450784000000093347240 03 - Edivaldo - Documentos Documento de Identificação 23081810450855700000093347243 04 - Ediraldo - Documentos Documento de Identificação 23081810450926600000093347245 05 - Falecida - Documentos Documento de Comprovação 23081810450970300000093347248 06 - Extrato Conta Documento de Comprovação 23081810451022600000093347251 -
24/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/08/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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