TJPA - 0805840-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 09:10
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de VALERIA SARAIVA BARROS DE ARAUJO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇO AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PACIENTE PORTADORA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA, QUE ACARRETOU PROBLEMAS EM SUA COLUNA DORSAL – NEGATIVA DE COBERTURA POR NO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ROL NO TAXATIVO – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA SOLICITADA – PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Decisão ora agravada que determinou ao Hospital Adventista de Belém, ora recorrente a custear integralmente as despesas médico hospitalares de todos os procedimentos prescritos à requerente, ora agravada, conforme indicação médica para correção de Hipertrofia Mamária, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. 2.
Pretende a parte agravante, com o presente recurso, a reforma da decisão ora vergastada, sob o fundamento de que a agravada teria optado por contratar plano de saúde regulamentado pela Lei nº 9.656/98, regido também pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, restringindo-se, portanto, aos procedimentos elencados no Anexo I da Resolução Normativa n°465/2021, não estando o procedimento requerido (MANOPLASTIA para correção de HIPERTROFIA MAMÁRIA) incluído na cobertura contratual entabulado entres as partes. 3.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante, antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual. 4.
O múnus de comprovar a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado a ensejar a concessão da tutela de urgência, recai à parte autora da ação intentada. 5.
In casu, verifica-se que a autora/ora agravada encontra-se acometida de Hipertrofia Mamária grau VI – Gigantomastia, tendo solicitado junto ao plano de saúde, ora agravante, o fornecimento do tratamento de manoplastia, procedimento recomendado pelos médicos Dr.
Alexandre Rosa e Dr.
Antônio Pinheiro Filho (Id nº 5711730), pedido este negado pela agravante sob o argumento de falta de cobertura, pois mencionado tratamento não consta no rol elencado na Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, fatos que se depreendem dos documentos juntados a Id nº 5711729 – Pág. 6 dos autos. 6.
Analisando os autos em epígrafe, evidencia-se restar demonstrado a existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, face a orientação médica no sentido de que a enfermidade que acomete a agravada necessita de intervenção cirúrgica em razão da presença de dermatite em sulcos mamários e, alteração postural e dores em dorso com prejuízos postural e das suas atividades cotidianas, conforme Id nº 5711728. 7.
Assim, a alegação de que o procedimento sobredito não se encontra no rol da ANS não deve prosperar, visto que a Agência Nacional de Saúde – ANS, acerca do tratamento em questão, apresenta na Resolução Normativa nº 387/2015 apenas diretrizes de utilização – DUT, dos procedimentos nela relacionados, o que não obsta a cobertura, pois a jurisprudência pátria vem sedimentando entendimento de que o referido rol não é taxativo, servindo apenas como referência para os planos de saúde privados. 8.
Destarte, a hipertrofia é definida com aumento anormal das mamas e tem sido associada ao surgimento de vários sintomas relacionados ao sistema músculo esquelético, sendo as mais frequentes dores na coluna e, não sendo caso de estética, não há como negar a prestação dos serviços para redução das mamas. 9.
Manutenção da decisão ora combatida. 10.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE e ora agravada VALÉRIA SARAIVA BARROS DE ARAÚJO.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 03 de agosto de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
11/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:45
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE - CNPJ: 83.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/08/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE em 22/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 13:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805840-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVÊNCÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE AGRAVADO: VALERIA SARAIVA BARROS DE ARAÚJO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ASSOCIACÂO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo n° 0829785-45.2021.8.14.0301) deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida na inicial, tendo como agravada VALÉRIA SARAIVA BARROS DE ARAÚJO.
Na decisão interlocutória (Id nº 5505357), foi determinado que a requerida, ora agravante, gestora do Plano Garantia de Saúde, custeasse integralmente as despesas médico hospitalares de todos os procedimentos prescritos à requerente, ora agravada, conforme indicação médica, procedimento (3.06.02.12-2), para correção de Hipertrofia Mamária, sob pena de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Inconformada, a ora agravante, ASSOCIACÂO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento (Id nº 5505354).
Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Aduz que a autora, ora agravada, é titular do plano de saúde, sob sua administração, plano este regulado pela Lei nº 9.656/1998 e submetido as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS.
Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação subsidiária e a Lei nº 9.656/1998 que versa sobre a saúde complementar, que é a lei especial sobre a qual a presente demanda tem que ser analisada.
Afirma que conforme previsto no art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2003, compete à ANS elaborar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656/1998 e suas excepcionalidades.
Argumenta que o referido rol estabelece as coberturas mínimas obrigatórias a serem asseguradas pelos planos privados de assistência a saúde que foram comercializados a partir de 02/01/1999 e pelos planos adquiridos antes de 2/1/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Esclarece que os procedimentos incorporados são aqueles nos quais os ganhos e os resultados clínicos são mais relevantes para os pacientes, segundo a melhor literatura disponível e os conceitos de Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS, salientando que a agravada teria optado por contratar plano de saúde regulamentado pela Lei nº 9.656/98, regido também pelas disposições da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, restringindo-se, portanto, aos procedimentos elencados no Anexo I da Resolução Normativa n°465/2021, não estando procedimento requerido (MANOPLASTIA para correção de HIPERTROFIA MAMÁRIA) incluído na cobertura contratual entabulado entres as partes.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito, conforme Id nº 5505354.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo, com o fim de suspender os efeitos da decisão ora agravada e, no mérito, provimento ao presente recurso, para reformar a decisão a quo em sua integralidade, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe o contrato pactuado e a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Assim, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam; o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Analisando os autos, verifico que o pedido de efeito suspensivo se coaduna em suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou a agravante custear integralmente as despesas médico hospitalares de todos os procedimentos prescritos à requerente, ora agravada, conforme indicação médica, sob a justificativa de que o referido tratamento não consta no rol da ANS (Id nº 21538769 – dos autos principais).
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
O periculum in mora, outrossim, apresenta-se na modalidade inversa pela necessidade de realização do tratamento da agravada conforme Guia de solicitação (Id nº 5505473), o qual aponta que, a paciente, ora agravada, estaria evoluindo com manutenção de hipertrofia mamária grau IV, acarretando alteração na postura e dores em dorso, com prejuízos postural e das atividades cotidianas desta, e, que, com a realização do procedimento (redução mamária) possibilita a melhora dos sintomas e quadro clinico.
Ademais, o posicionamento jurisprudencial do STJ é de que o rol da Resolução Normativa da ANS é meramente exemplificativo, de modo que havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da ANS: Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).” (Negritou-se).
Nesse sentido tem-se que ab initio, o pleito da agravante não merece provimento, tornando-se inviável, nesse momento, o deferimento do efeito requerido.
Assim, por questão de prudência, entendo mais adequado manter a decisão ora agravada, até decisão final da 2ª Turma julgadora.
Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido, Determino ainda: 1.
A intimação da agravada, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFICIO/MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 29 de junho de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
29/06/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2021 15:20
Conclusos ao relator
-
25/06/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800706-47.2020.8.14.0045
Maria Goreth Guimaraes
Advogado: Edidacio Gomes Bandeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2020 16:28
Processo nº 0809460-16.2020.8.14.0000
Elias da Costa Silva
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Paulo Augusto Ramos Moreira Leite
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2020 15:17
Processo nº 0827817-48.2019.8.14.0301
Soares Costa Advocacia
Nixon Lima de Oliveira
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2019 11:35
Processo nº 0848041-70.2020.8.14.0301
Andre Luis da Silva Carneiro
Francisca Paulina Silva Carneiro
Advogado: Tiago Vasconcelos Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 10:17
Processo nº 0826349-49.2019.8.14.0301
Escola Meu Pedacinho do Ceu LTDA - ME
Nazareno de Carvalho Rodrigues
Advogado: Vitor Cavalcanti de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 11:14