TJPA - 0809460-16.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 13:13
Baixa Definitiva
-
26/04/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Diante da certidão atestando o não pagamento de custas, expeça-se ofício com cópia da certidão (ID. 8651643 - Pág. 1), decisão monocrática (ID. 7384007 - Pág.1/9) e relatório de conta do processo, à Secretaria de Planejamento e Coordenadoria de Finanças/Coordenadoria Geral de Arrecadação deste E.
Tribunal para as providências do seu mister Após o cumprimento dos procedimentos supramencionados, certificado o trânsito em julgado da decisão de ID. 7384007 - Pág. 1/9, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:48
Conclusos ao relator
-
04/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:13
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Secretário Judiciário INTIMA o impetrante para, no prazo legal, apresentar comprovante relativo à decisão ID 7384007 de pagamento do recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso do feito, sob pena de inscrição em dívida ativa referente aos autos do processo n. 0809460-16.2020.8.14.0000.
Belém/PA, 4/2/2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
03/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:25
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 00:01
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 0809460-16.2020.8.14.0000-PJE) impetrado por ELIAS DA COSTA SILVA contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
Na petição inicial, o impetrante requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Fora determinado a intimação do impetrante para que, no prazo de 5 dias, juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Num. 4605124 - Pág. 1).
Em decorrência da inércia o Impetrante, consoante certificado nos autos (Num. 5099699 - Pág. 1), indeferi o pedido de justiça gratuita e concedi o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, embora advertido sobre a possibilidade de não ser analisado o mérito da Ação Mandamental, transcorreu o prazo sem que a diligência fosse cumprida, conforme certificado pelo Secretário Judiciário.
Coube-me o feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
A inércia dos impetrantes em providenciar o recolhimento das custas inicias do Mandado de Segurança faz incidir a regra contida no art. 290 do CPC/2015, cuja redação passo a expor: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (grifos nossos).
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Decisão: Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Carlos Serra Martins, em face de deliberações do Conselho Nacional do Ministério Público, proferidas nos autos dos processos disciplinares nº 0.00.000.000294/2014-83 e nº 0.00.000.001690/2013-47, que culminaram com a aplicação das penalidades de 09 meses de suspensão do exercício do cargo e sua colocação em disponibilidade.
Por meio de despacho datado de 19/10/16 e publicado em 24/10/16, neguei o pedido do impetrante de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei sua intimação para manifestação e recolhimento das custas iniciais.
Não obstante, certifica a secretaria que não houve resposta à intimação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 102, parágrafo único, extingo o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2016.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente (STF - MS: 34469 DF - DISTRITO FEDERAL 0059711-85.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/12/2016, Data de Publicação: DJe-267 16/12/2016) – Grifos nossos No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme ao reconhecer a possibilidade de cancelamento da distribuição do processo na circunstância de o autor, intimado por meio de seu patrono, permanecer silente ao comando judicial.
Senão vejamos: Processo nº 0000091-70.2016.814.0000.
Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas.
Mandado de Segurança.
Comarca de Origem: Uruará-PA.
Impetrante: Alvirair Gonçalves Rios.
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará-PA.
Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALVIRAIR GONÇALVES RIOS, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei 12.016/09, [...] Decido.
Constata-se que o patrono do Impetrante, apesar de devidamente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do preparo do presente Mandamus, tendo o despacho em questão sido publicado no dia 19.02.2016, no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 54-v, não atendeu à determinação judicial, pois teria até o dia 22.03.2016 para pagar as custas processuais e apenas procedeu dessa forma no dia 14.04.2016, como resta evidenciado no comprovante de pagamento à fl. 57.
Ou seja, efetuou o pagamento do preparo de modo extemporâneo, o que conduz à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC/2015, vez que peça de início não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como dispõe o art. 320, do mesmo Diploma Legal, apesar do Autor ter sido regularmente intimado para pagar as custas da demanda no prazo de 30 (trinta) dias.
Desse modo, em face da inépcia da inicial, EXTINGO A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c o art. 330, I, ambos do CPC/2015 e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
DETERMINO, ainda, o cancelamento da distribuição do feito, com base no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (TJPA, 2016.01779203-70, Não Informado, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-10). (grifos nossos).
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA PARTE RECOLHER CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, e o juízo indeferiu a petição inicial (CPC, art. 267, I).
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.03985707-81, 152.496, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-20, Publicado em 2015-10-22). (grifos nossos).
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
COMARCA DE BELÉM/PA.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004652-11.2014.8.14.000 0.
IMPETRANTE: ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO).
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL-PA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A.
O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): ANTÔNIO CARLOS REBELO PEREIRA e T & C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VASSOURAS LTDA (LITISCONSÓRCIO PASSIVO), impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, apontando como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Capital. [...] Considerando que os Impetrantes não requereram aos benefícios da gratuidade de justiça, até porque não fazem jus, e nem providenciaram o recolhimento das custas processuais, embora regularmente intimados, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 6º, §5º, c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2010 e artigo 257, do CPC.
A melhor doutrina capitaneada por Nelson Nery Júnior, sustenta que a hipótese contemplada no art. 257 do CPC equivale ao indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, I do CPC.
Desse modo, é hígida a extinção do feito, ante o descumprimento da providência assinalada, que enseja indeferimento da exordial.
No mesmo sentido, confiram - se: 0066820-79.2012.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/12/2012 - NONA CÂMARA CÍVEL.
Mandado de Segurança Originário.
Intimação para recolhimento das custas judiciais.
Inércia do impetrante.
Ausência de pressuposto de admissibilidade.
Indeferimento da inicial.
Precedentes citados: 0050760 - 31.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES.
VALERIA DACHEUX Julgamento: 22/11/2012 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; 0046348-57.2012.8.19.0000 MANDADO DE SEGURANÇA - DES.
ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 21/11/2012 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 0014560-88.2013.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - DES.
MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 17/05/2013 - ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE ÍNDIOS.
Não tendo a Impetrante requerido a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nem providenciado o recolhimento das custas processuais não obstante regularmente intimada para tal mister, imperioso o indeferimento da inicial, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º, e do art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2010 e do art. 267, I c/c art. 257, ambos do CPC.
Nesse contexto, constatando-se que a parte autora quedou-se inerte, descumprindo com a decisão judicial que determinou a emenda a exordial, mostra-se acertado o indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 6º, §5º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009 e 257, do CPC, do Código de Processo Civil.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Proceda - se ao cancelamento da distribuição. (TJPA, 2015.00887197-04, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19). (grifos nossos).
SECRETARIA DA CAMARAS CIVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.014447-2 IMPETRANTE: JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOÃO HILBERTO SOUSA DE FIGUEIREDO, contra ato praticado pelo SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reverter a decisão que indeferiu incorporação de gratificação de representação aos seus proventos de inatividade. Ás fls. 132/134, indeferi o pedido de justiça gratuita. Ás fls. 138, determinei a intimação do impetrante para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A secretaria certificou que o impetrante, mesmo intimado, quedou-se inerte (fls. 142). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 257 do CPC, quando o autor, apesar de intimado, não recolher as custas processuais será cancelada a distribuição do feito, independentemente de intimação.
Nesse sentido: CUSTAS INICIAIS FALTA DE SEU RECOLHIMENTO Na hipótese de não pagamento das custas iniciais no prazo de trinta dias, o juiz automaticamente, sem necessidade de mandar intimar pessoalmente o autor, deve determinar o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo. (Ac. do TRF-lª Reg. de l2.02.90, na Apel. nº 89.0l.23052-6-BA, Rel.
Juiz ADHEMAR MACIEL, COAD, l4/l990, nº 48.651, p. 222).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e determino o cancelamento da distribuição.
P.R.I. (TJPA, 2014.04601915-35, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-02, Publicado em 2014-09-02). (grifos nossos).
Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n° 2014.3.007838-2 Impetrante: Marco Antonio Gomes Advogado: Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e outros Impetrado: Secretaria de Administração do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FACULTADO PARA O RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, CONFORME ART. 257, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARCO ANTONIO GOMES em face de ato proferido pela SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, arguindo a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002.
Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 182).
O impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias (fl. 184v), sob pena de cancelamento de distribuição, quedando-se inerte (fl. 185). É o relatório.
Decido.
Analisando o caso em questão, percebo que à fl. 184v o impetrante foi intimado para recolher as custas processuais devidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 257, do CPC.
Ocorre que, intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 184v), o impetrante quedou-se inerte, deixando transcorrer in álbis o prazo, conforme certidão de fl. 185.
Diante o exposto, com fulcro no art. 257 do CPC, determino o cancelamento do presente feito nos registros competentes.
Custas ex lege.
Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. (TJPA, 2014.04529347-71, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-06). (grifos nossos).
Ante o exposto, DETERMINO A BAIXA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do §5º do art.6º da Lei nº 12.016/09 c/c o art.485, I e IV, do CPC/2015.
Condeno o Impetrante no pagamento das custas processuais e despesas de ingresso, que deverão ser recolhidas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. À Secretaria, para as providências necessárias.
P.R.I.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/12/2021 07:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/12/2021 18:50
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2021 13:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/11/2021 00:01
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Intime-se o Impetrante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
03/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Impetrante, nos autos do Processo nº0809460-16.2020.8.14.0000, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, considerando que a afirmação de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, esta relatora determinou em despacho de Num. 4605124 - Pág. 1 , a intimação do Impetrante, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo decorrido o prazo sem que fosse apresentada qualquer manifestação, conforme certidão (Num. 5099699 - Pág. 1).
Desta forma, não tendo sido comprovado o preenchimento dos pressupostos legais do benefício, embora oportunizado, INDEFIRO a justiça gratuita, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se o Agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, 2021.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 23:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS DA COSTA SILVA - CPF: *78.***.*93-87 (IMPETRANTE).
-
31/05/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ELIAS DA COSTA SILVA em 06/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2020 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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