TJPA - 0804297-34.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 13:52
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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04/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:34
Extinto o processo por desistência
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06/03/2023 22:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:27
Decorrido prazo de LEUDIANE ALENCAR SALAME em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 15:39
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a LEUDIANE ALENCAR SALAME - CPF: *17.***.*82-20 (REQUERENTE).
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18/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804297-34.2021.8.14.0028 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): LEUDIANE ALENCAR SALAME Endereço: Rua Rio Grande do Sul, Lt. 05, Qd. 144, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-330 REQUERIDO(S): João Gabriel Araujo Salame Endereço: Avenida Sol Poente, 1747, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 Nome: Beatriz Araujo Salame Endereço: Rua Cristóvão Jaques, 20, Paulicéia, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09684-020 Nome: Lucas Raymond Alencar Salame Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 05, Qd. 144, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-330 Nome: Stefany Ferreira Salame Endereço: rua 03 de Maio, 28, Vila Novo Paraíso, Vila Novo Paraiso, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: KARLA REGINA ARAUJO SALAME Endereço: Rua Cristóvão Jaques, 20, Paulicéia, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09684-020 DECISÃO/MANDADO 1.
Determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial informando a estimativa do patrimônio a inventariar, a fim de possibilitar a análise sobre o benefício da justiça gratuita, a correção do valor da causa e o rito processual a ser seguido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Deve a parte autora, na mesma oportunidade, corrigir o valor atribuído à causa, nos termos do prescrito nos artigos 291 e seguintes do CPC. 3.
Serve a presente, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PROCURADORIA ou DJe dentre esses, o expediente que for necessário. 4.
Datado e assinado eletronicamente.
HANNAH FERREIRA ROCHA BEZERRA Juíza de Direito Substituta Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050316005095500000024660724 Primeiras Informações Inventário Petição 21050316005106700000024660725 Procuração Procuração 21050316005114800000024660726 Docs Pessoais Leude Documento de Identificação 21050316005127700000024660727 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21050316005136700000024660728 Certidão Obito Documento de Comprovação 21050316005144000000024661679 Docs Pessoais Raimundo Documento de Comprovação 21050316005154500000024661680 Decisão Decisão 21070115143427900000027075716 Decisão Decisão 21070115143427900000027075716 Petição Petição 21071316193346400000027644972 IR 2020 Documento de Comprovação 21071316193354000000027644975 Holerite 03.2021 Documento de Comprovação 21071316193361600000027644978 -
24/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804297-34.2021.8.14.0028 AÇÃO:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S)Nome: LEUDIANE ALENCAR SALAME Endereço: Rua Rio Grande do Sul, Lt. 05, Qd. 144, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-330 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: João Gabriel Araujo Salame Endereço: Avenida Sol Poente, 1747, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 Nome: Beatriz Araujo Salame Endereço: Rua Cristóvão Jaques, 20, Paulicéia, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09684-020 Nome: Lucas Raymond Alencar Salame Endereço: Rua Rio Grande do Sul, 05, Qd. 144, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-330 Nome: Stefany Ferreira Salame Endereço: rua 03 de Maio, 28, Vila Novo Paraíso, Vila Novo Paraiso, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 Nome: KARLA REGINA ARAUJO SALAME Endereço: Rua Cristóvão Jaques, 20, Paulicéia, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09684-020 Contato Tel.: DECISÃO 1.
Consta pedido de deferimento de gratuidade processual, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 2.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”. 3.
Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para demonstração da alegada hipossuficiência.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do NCPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 10 DIAS: a.
COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais, de sua declaração de imposto de renda nos dois últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC. 4.
Inobstante, faculto à autora o pagamento das custas processuais na forma parcelada, em quatro parcelas mensais, consoante previsão no art. 3º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CRMB/CJCI. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. 6.
Intimem-se e Cumpra-se.
Marabá/PA, 1 de julho de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/07/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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