TJPA - 0800033-33.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Decorrido prazo de NILSON FLORENCIO MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:21
Decorrido prazo de NILSON FLORENCIO MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:27
Decorrido prazo de NILSON FLORENCIO MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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15/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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06/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:42
Juntada de decisão
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04/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:53
Decorrido prazo de NILSON FLORENCIO MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:54
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 19/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800033-33.2023.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON FLORENCIO MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros (3) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por NILSON FLORÊNCIO MARTINS em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO, a fim de compelir os requeridos à realização de procedimento cirúrgico de colocação de marca-passo e cirurgia para corrigir fratura na coluna torácica.
Alegou, em síntese, que o autor é pessoa idosa e, no dia 25/11/2022, sofreu acidente doméstico que resultou em traumatismo crânio-encefálico grave e fratura de coluna em T7.
Assentou que, em razão das lesões sofridas, foi prescrita, em caráter de urgência, cirurgia para tratamento da fratura na coluna, com necessidade de prévia colocação de marcapasso em função de doença cardiológica diagnosticada nos exames pré-operatórios.
Informou que o paciente passou pelo procedimento de regulação em 09/12/2022 (SER), porém, desde o ingresso da demanda, 06/01/2023, estava sem previsão da colocação do marcapasso, imprescindível à cirurgia da coluna, dado o grave risco de morte, conforme parecer médico.
Considerando a urgência de realização dos procedimentos cirúrgicos ante a gravidade das sequelas decorrentes do acidente doméstico, pugnou pela concessão de medida liminar para que os demandados procedessem, imediatamente, à internação do paciente NILSON FLORÊNCIO MARTINS a hospital público ou privado, às expensas dos requeridos, para cirurgia de colocação de marcapasso e, posteriormente, realização de cirurgia na coluna do autor, bem como todos os procedimentos médicos necessários, tais como exames, cirurgias, internação e fornecimento de medicamentos, conforme orientação médica especializada atinente aos problemas de saúde apresentados.
Juntou aos autos, dentre outros: documentação pessoal do requerente, laudo médico (ID. 84542655), guia de Regulação para a internação, parecer-diagnóstico da doença cardiológica (nó sinusal) do autor (ID. 84542660).
A tutela provisória de urgência foi deferida, conforme decisão prolatada em 06/01/2023 (ID. 84542740).
O Estado do Pará informou, em 02/05/2023, o cumprimento da tutela provisória de urgência, requerendo a extinção do feito.
Conforme documentação acostado no ID. 92008075, o paciente foi submetido à cirurgia para colocação de marcapasso em 11/01/2023 e cirurgia na coluna (Ressecção de elemento vertebral posterior e fixação torácica via posterior três níveis), no dia 31/01/2023.
Foi informado, ainda, que o paciente recebeu alta hospitalar em 04/02/2023 e realizou consulta pós-operatória em 16/03/2023, sendo realizado totó o tratamento a cargo do Hospital Regional do Baixo Amazonas.
O autor, em ID. 92040499, informou o cumprimento da tutela provisória de urgência, requerendo o julgamento antecipado.
Os entes públicos demandados não contestaram o feito. É o sucinto relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observo que, apesar de citados / intimados, os entes públicos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação.
Em consequência, decreto-lhes a revelia, cujos efeitos materiais não se aplicam ante a natureza indisponível dos bens e direitos da Fazenda Pública.
Não havendo mais provas a produzir, passo a enfrentar o mérito, com o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, CPC/15, considerando, ainda, que as partes não formularam requerimento de novas provas úteis e pertinentes à solução da controvérsia.
Ademais, a prova documental colhida nos autos é suficiente para o deslinde da causa, não necessitando de maiores dilações.
Inicialmente, ressalto que não há que se falar em ausência de interesse de agir, tampouco perda do objeto, pois os efeitos da tutela provisória de urgência concedida e cumprida devem ser confirmados por sentença.
Inexistindo prejudiciais ou preliminares, passo ao exame do mérito.
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE: A princípio, repise-se que o Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no julgamento da STA nº 175, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, já se posicionou no sentido de que as demandas que envolvam a necessidade de garantir a preservação do direito fundamental à vida e à saúde reclamam eficiência e celeridade, sob pena da perda do sentido e conteúdo mínimo e próprio desses direitos fundamentais.
Com efeito, em virtude do princípio da Supremacia e força normativa da Constituição, a aplicação da interpretação sistemática e teleológica permite seja mitigada a incidência de normas que retirem, no caso concreto, a eficácia e o conteúdo mínimo que é inerente a determinados direitos fundamentais.
Por conseguinte, em circunstâncias específicas, o Judiciário se vê diante de uma tutela inadiável, destinada a preservar algo além de uma mera garantia processual ou de um direito disponível pelas partes, mas sim, de viabilizar os meios fundamentais à própria existência da pessoa humana, atrelada a um conteúdo mínimo de dignidade.
Hipótese ocorrente no caso telado.
Atualmente, defende-se que a judicialização da saúde passa por uma terceira fase, pautada no maior controle do desfecho clínico (outcome) e refere à medicina de evidências, que não se apoia apenas nos direitos fundamentais, mas busca averiguar a eficiência e segurança de tratamentos, medicamentos e exames para serem fixados como centro da obrigação de fazer.
Na situação do ora paciente, foi acostado laudo médico, restando demonstrada a imperiosa realização dos procedimentos cirúrgicos.
O paciente passou pelo procedimento de regulação em 09/12/2022 (SER), porém, desde o ingresso da demanda, 06/01/2023, estava sem previsão da colocação do marcapasso, imprescindível à cirurgia da coluna, dado o grave risco de morte, conforme parecer médico.
Somente após o ajuizamento da demanda e concessão de tutela provisória, ordenando que os demandados procedessem com o tratamento do autor, é que o paciente foi submetido à cirurgia para colocação de marcapasso em 11/01/2023 e cirurgia na coluna (Ressecção de elemento vertebral posterior e fixação torácica via posterior três níveis), no dia 31/01/2023.
Ressalto, consoante laudo médico de ID. 84542655, que os procedimentos cirúrgicos para colocação de marcapasso e posterior correção de fratura de T7 (coluna) foram apontados como indispensáveis para “evitar sequelas neurológicas permanentes com aumento de morbidade e piora de qualidade de vida”.
Parece óbvio que se o paciente dispusesse de condições financeiras para arcar com seu tratamento, não se submeteria a sofrimento tão duradouro à espera de uma decisão judicial.
Não se trata de conceder privilégios, mas de cumprir um dever constitucional de assegurar a todos a proteção da vida consubstanciada no cuidado médico, conferindo uma igualdade material ante a gravidade do caso, pois se o paciente está com risco iminente de morte, é lógico que deve ter atendimento prioritário e não pode esperar pela ordem de apresentação dos pedidos.
O Estado deve arcar com o ônus de sua desproteção nas esferas mais básicas da saúde; se não há leitos suficientes para todos os casos graves na rede pública, é seu o ônus de fornecer leito na rede particular com as receitas constitucionalmente vinculadas para tanto.
A saúde é competência comum da União, dos Estados e do Município, em atenção ao disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, impondo-se, assim, aos requeridos Município de Novo Progresso e Estado do Pará a obrigação de proporcionar o direito à saúde, garantindo-se a internação do paciente NILSON FLORÊNCIO MARTINS e o tratamento adequado da sua patologia, com o fornecimento de medicamentos, realização de exames médicos, tudo isto conforme orientação médica, devendo ser obtido na rede pública ou, na impossibilidade, fornecido na rede privada às custas do Estado do Pará e do Município de Novo Progresso /PA .
Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros, conforme ementas a seguir reproduzidas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DISTRITO FEDERAL.
UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI).
VAGA NA REDE PÚBLICA.
INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA.
EVENTUAL CUSTEIO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
COMPROVAÇÃO ESTATAL.
PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nota-se que a autora somente teve acesso à internação em UTI após haver ajuizado a presente ação e obter o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela vindicada.
Portanto, não há de se falar em perda do interesse de agir, pois no caso faz se necessário a confirmação dos seus efeitos com prolação da sentença. 2.
De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal 3.
O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 4.
A vida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 5.
Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 6.
A ponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida "reserva do possível" e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/6560-90 0016265-32.2015.8.07.0018, Relator: ALFEU GONZAGA MACHADO, Data de Julgamento: 06/07/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/07/2016 .
Pág.: 302-312) DECISÃO REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DEFERIDO E CONFIRMADO EM SENTENÇA.
NO MÉRITO, CONDENAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO E O ESTADO REALIZEM A TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO IMEDIATA DA AUTORA PARA UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA COM ESTRUTURA PARA TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE E OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS, SOB PENA DE ASTREINTE.
EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM REDE PÚBLICA QUE SEJA PROVIDÊNCIADA A TRANSFERÊNCIA PARA UM HOSPITAL DA REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CRFB/88, QUE ESTABELECE QUE A VIDA É UM DIREITO FUNDAMENTAL NÃO PODENDO O PODER PÚBLICO SER NEGLIGENTE EM FACE DELE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS.
O MUNICÍPIO É ENTE FEDERATIVO QUE INTEGRA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E, PORTANTO, DEVE GARANTIR OS RECURSOS NECESSÁRIOS A SAÚDE DAQUELES QUE SÃO HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICOS.
ASSIM COMO O ESTADO TAMBÉM DEVE CONTRIBUIR NA MESMA MEDIDA.
Assunto reiteradamente apreciado em nosso Tribunal, referente à obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos essenciais à preservação da saúde e de demais recursos que se fizerem necessários para a manutenção da vida de cidadãos impossibilitados de se tratarem, reconhecendo-se, sempre, a obrigação do Poder Público em atender a este direito fundamental do ser humano.
A sentença está de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, bem como na direção dos julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Adoto como razões de decidir os mesmos argumentos da ilustre sentença, na forma do permissivo regimental.
SENTENÇA QUE DEVE RESTAR MANTIDA. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00015811620198190055, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Quanto à multa cominatória, mantenho o valor (multa diária no valor de R$ 1.000,00 – mil reais, até o valor de R$ 20.000,00 – vinte mil reais), eis que necessário e adequado ao efetivo cumprimento da tutela específica.
As astreintes devem ser impostas em valor apto a desestimular a conduta recalcitrante.
Trata-se de medida coercitiva a compelir os devedores a promover a obrigação, sendo certo que seu pagamento somente será devido no caso de descumprimento, o que não se espera.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela possibilidade de sua fixação para o efetivo cumprimento das decisões judiciais de obrigação de fazer, ainda que contra a Fazenda Pública, pois o atraso no cumprimento da obrigação designada configura ato atentatório à dignidade da Justiça.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONFIRMO A CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA e, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO e o ESTADO DO PARÁ a CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO e, posteriormente, realização de CIRURGIA NA COLUNA DO AUTOR, bem como todos os procedimentos médicos necessários, tais como exames, cirurgias, internação e fornecimento de medicamentos, conforme orientação médica especializada atinente aos problemas de saúde apresentados pelo paciente NILSON FLORÊNCIO MARTINS, portador da de doença cardíaca nominada nó sinusal e apresentando fratura na coluna torácica (T7), devendo ser obtido o tratamento na rede pública dos demandados ou, na impossibilidade, fornecido na rede privada às custas do Estado do Pará e do Município de Novo Progresso/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de condenar o Estado do Pará e o Município de Novo Progresso/PA ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal, na forma do Art. 40 I e III da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a presteza do trabalho dos causídicos do autor e o valor ínfimo atribuído à causa.
Intimem-se a parte autora, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO.
Ciência ao Ministério Público.
Sem reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso (PA), data da assinatura eletrônica.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível de Novo Progresso/PA -
23/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2023 21:32
Expedição de Mandado.
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06/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 20:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/01/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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