TJPA - 0800033-33.2023.8.14.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 07:39
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Decorrido prazo de NILSON FLORENCIO MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800033-33.2023.814.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA) APELADO: NILSON FLORÊNCIO MARTINS (ADVOGADO: FERNANDO HELEODORO BRANDÃO, FLÁVIO BUENO PEDROZA E NILDO TEIXEIRA DIAS) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
SÚMULA 490/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou solidariamente os réus ao custeio de cirurgia de colocação de marcapasso, seguida de cirurgia na coluna do autor, bem como demais tratamentos médicos necessários.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a observância do princípio da dialeticidade no apelo interposto; (ii) a adequação da fixação de honorários advocatícios; (iii) a necessidade de confirmação da sentença em remessa necessária.
III.
Razões de decidir 3.
Não preenchido o requisito de impugnação específica, visto que as razões recursais não atacaram os fundamentos da sentença, ofendendo o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, CPC/2015).
Apelação não conhecida. 4.
Conhecida de ofício a remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública, nos termos da Súmula 490/STJ. 5.
A sentença, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00, observou os parâmetros legais (art. 85, § 8º, CPC/2015), sendo razoável e proporcional, considerando o trabalho desempenhado e o valor da causa.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida em remessa necessária conhecida de ofício. "Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de recurso que não atenda ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública deve ser reexaminada de ofício, conforme Súmula 490/STJ." "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II; 85, § 8º; Súmula 490/STJ. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 557.525/PR; Tema 793/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada movida por NILSON FLORÊNCIO MARTINS em face do apelante e do MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO, julgou procedente o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONFIRMO A CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA e, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO e o ESTADO DO PARÁ a CIRURGIA DE COLOCAÇÃO DE MARCAPASSO e, posteriormente, realização de CIRURGIA NA COLUNA DO AUTOR, bem como todos os procedimentos médicos necessários, tais como exames, cirurgias, internação e fornecimento de medicamentos, conforme orientação médica especializada atinente aos problemas de saúde apresentados pelo paciente NILSON FLORÊNCIO MARTINS, portador da de doença cardíaca nominada nó sinusal e apresentando fratura na coluna torácica (T7), devendo ser obtido o tratamento na rede pública dos demandados ou, na impossibilidade, fornecido na rede privada às custas do Estado do Pará e do Município de Novo Progresso/PA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deixo de condenar o Estado do Pará e o Município de Novo Progresso/PA ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal, na forma do Art. 40 I e III da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a presteza do trabalho dos causídicos do autor e o valor ínfimo atribuído à causa.
Intimem-se a parte autora, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO.
Ciência ao Ministério Público.
Sem reexame necessário, em razão do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.” Narra a inicial que o autor é pessoa idosa e, no dia 25/11/2022, sofreu acidente doméstico que resultou em traumatismo crânio-encefálico grave e fratura de coluna em T7 e que, em razão das lesões sofridas, foi prescrita, em caráter de urgência, cirurgia para tratamento da fratura na coluna, com necessidade de prévia colocação de marcapasso em função de doença cardiológica diagnosticada nos exames pré-operatórios, porém que, apesar de ter passado pelo procedimento de regulação em 09/12/2022 (SER), desde o ingresso da demanda, 06/01/2023, estava sem previsão da colocação do marcapasso, imprescindível à cirurgia da coluna, dado o grave risco de morte, conforme parecer médico.
A medida liminar foi deferida por meio da decisão interlocutória de ID nº 20512333.
No ID nº 20512344, Estado do Pará informou o cumprimento da liminar pela realização do procedimento cirúrgico em 11/01/2023.
Inconformado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação, insurgindo-se tão somente quanto à condenação ao pagamento de honorários.
Aduz a impossibilidade de condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, diante de violação à Súmula 421 do STJ.
Em suma, postula a reforma do capítulo referente a condenação do ente estadual em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, requerendo, ainda, a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de declaração no julgamento do Tema 1002/STF.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para suspensão do feito até decisão do STF nos embargos de declaração opostos no autos do Tema 1002 RG/STF e, após, a reforma da sentença para afastamento da condenação em honorários.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
Remetido a este Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído para relatoria da Desa.
Luana de Nazareth A.
H.
Santalices que determinou a redistribuição para as Turmas de Direito Público, vindo-me redistribuídos, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço de ofício da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública, incidindo no caso o Enunciado da Súmula nº 490/STJ.
Quanto ao apelo do Estado do Pará, passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar.
Insurge-se o recorrente tão somente quanto ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00, considerando a presteza do trabalho dos causídicos do autor e o valor ínfimo atribuído à causa.
Ocorre, porém que, do cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelante deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado.
Tenho isso porque, as razões recursais trazem a impossibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública estadual, quando, no caso em tela, o autor/apelado está patrocinado por advogado, tendo o juízo arbitrado a verba de sucumbência em favor dos causídicos, com observância aos parâmetros do valor da causa e do trabalho desenvolvido.
Ou seja, da leitura das razões recursais verifica-se que não combatem diretamente os fundamentos da sentença, o que configura clara ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso II do CPC/15.
Em seu recurso, o Estado do Pará não atacou os fundamentos da decisão, trazendo razões que não se referem ao contexto dos autos.
Diante disto, verifico que não há como ser conhecido o apelo por não ter impugnado especificamente as razões da decisão recorrida.
Imperioso observar, portanto, a inobservância ao princípio da dialeticidade que impõe ao recorrente o ônus de expor as razões contrárias à decisão recorrida, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
Na mesma direção os julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga que a parte recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada. 2- Não se conhece de recurso cujas razões não atacam o pronunciamento jurisdicional, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito, exigida nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e caracteriza ofensa ao Princípio da Dialeticidade. 3- Agravo Interno não conhecido, à unanimidade. (2019.02914828-76, 206.489, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-08, Publicado em 2019-07-22) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.021, §1º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal e consequente perda do interesse recursal.
Precedentes. 2.
As razões do agravo interno apresentado se encontram dissociadas dos fundamentos utilizados no decisum objurgado, vez que o recurso lastreia-se na necessidade de deferimento liminar para depósito das parcelas incontroversas e discussão da dívida sem quedar-se cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, quando a monocrática recorrida desproveu do recurso de apelação com base na possibilidade de cobrança de juros capitalizados superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, quando pactuadas nos contratos bancários. 3.
Recurso não conhecido à unanimidade. (2019.02892504-21, 206.347, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-06-04, Publicado em 2019-07-18) Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Em remessa necessária, constato que não comporta alteração o valor fixado em observância ao critério de equidade em R$2.000,00 (dois mil reais) com observância ao artigo 85, §8º do CPC/15.
Nesse aspecto, impende ressaltar que os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor excessivo ou irrisório, devendo corresponder a uma justa remuneração, equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, ao local da prestação do serviço e ao tempo exigido, e sua fixação é ato do juízo cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, no caso da Sentença apelada, o CPC/15.
Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa.
Indo além, o §6º do artigo 85, estabelece que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito".
Ocorre que, como bem destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume único "Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios das alíneas do art. 20, §3º.
No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma graduação de parâmetro para a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento:(1) condenação; (2)proveito econômico obtido;(3) valor da causa". (8º. ed.
Salvador, Jus Podivm, 2016, pág. 221).
Entendo ser possível a fixação da verba por equidade em aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1076/STJ (Resp 1850512/SP, Corte Especial, Relator Min.
Og Fernandes, julgado em 16/03/22), no sentido de que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa e do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, ou (b)do proveito econômico obtido, ou (c) o valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Verifica-se da inicial que o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais) se revela demasiado irrisório; não há condenação, tampouco se tem como auferir proveito econômico obtido pelo vencedor, situação em que entendo pelo arbitramento dos honorários por equidade, conforme o aludido precedente vinculante citado.
Ademais, deve se levar em conta, quando da fixação dos honorários, os parâmetros enumerados nos incisos I a IV do §3° do art. 85 do CPC/15, a saber: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, assim como o tempo exigido para o seu serviço, avaliando-os fundamentadamente, no caso concreto.
De conseguinte, levando em consideração todos os aspectos acima, julgo que a quantia arbitrada pelo juízo se mostra razoável e suficiente para remunerar condizentemente o trabalho realizado pelo Advogado do apelado, merecendo confirmação.
No mais, ainda em remessa necessária, quanto ao mérito da ação, a sentença merece confirmação.
Quanto à matéria, constata-se que se refere à obrigação de fazer referente a condenação do Município de Novo Progresso e do Estado do Pará à adoção de providências necessárias para realização de procedimento cirúrgico para colocação de marcapasso, imprescindível para viabilização do direito à saúde do apelado, estando correta a decisão do magistrado que julgou procedente o pedido em razão do estado de saúde da parte autora.
Isso porque, resta indubitável o dever do Estado do Pará e do Município requeridos em fornecerem o tratamento necessário já que restou perfeitamente demonstrado pelas provas trazidas aos autos a imprescindibilidade da medida deferida.
In casu, deve ser atendido ainda o princípio maior que é o da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III, da Carta Magna, com reflexo no direito à saúde que não pode ser indissociável daquele, com previsão nos artigos 6° e 196 da CF/88.
Por oportuno, releva ainda destacar, que a Constituição Federal não se resume a um amontoado de princípios meramente ilustrativos; esta reclama efetividade real de suas normas ainda que programáticas como corretamente entendeu o juízo de piso, como corretamente entendeu o magistrado sentenciante.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado da Suprema Corte: (...)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015) Nessa direção, merece ser confirmada a diretiva reexaminada quanto ao fundamento de que o direito à saúde não pode ser condicionado à existência de recursos públicos disponíveis, pois em se tratando na espécie de garantia fundamental prevista na Constituição Federal, impende ao réu cumpri-la independentemente de previsão orçamentária específica, possuindo supremacia sobre qualquer outro direito atinente à execução de serviços públicos.
Corroborando o raciocínio apresentado, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico segundo o qual é possível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público para a defesa de direitos individuais indisponíveis, por coadunar-se com as suas funções institucionais.
V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico.
VI - É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais.(...) X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
A FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE UBERABA/MG DESPROVIDO. (...) 3.
A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.
Precedente: AgRg no REsp. 1.136.549/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 21.6.2010. 4.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE UBERABA/MG desprovido. (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso do Estado do Pará, nos termos da fundamentação e, em remessa necessária, conhecida de ofício, mantenho integramente a sentença.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:35
Sentença confirmada
-
30/11/2024 11:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (APELANTE)
-
29/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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22/07/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 12:14
Declarada incompetência
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18/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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