TJPA - 0804599-58.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:18
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 06:23
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:50
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:09
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 12:10
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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09/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 09:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:52
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0804599-58.2023.8.14.0201 Em razão da certidão juntada ao ID nº 128745484, determino a intimação da Querelante MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, a fim de constituir novo advogado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, e não havendo manifestação expressa, ficará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar no feito.
Após definição da defesa, proceda-se sua intimação para apresentar memoriais finais no prazo legal.
Por fim, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci/PA, 09 de dezembro de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 06:53
Decorrido prazo de Rayssa Werneck de Castro Guilherme em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME LOPES em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/10/2024 20:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0804599-58.2023.8.14.0201 Ré: STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço novamente a intimação dos Advogados, Drs.
MARCELO GUILHERME LOPES, RAYSSA WERNECK DE CASTRO GUILHERME e ANDRE ARAUJO PINHEIRO, para apresentarem as Alegações Finais, por memoriais escritos, no prazo de legal, em relação ao querelante Maria de Nazaré Pinheiro de Oliveira.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 19 de setembro de 2024.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0804599-58.2023.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 14/08/2024, às 12hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 4º, da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJ/PA, feito o pregão de praxe, presentes a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci; e o Representante do Ministério Público, Dr.
MARCIO LEAL DIAS.
Presente a Querelada STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO, assistida pela Defensoria Pública, na pessoa do Dr.
BRUNO NUNES.
Presente a Querelante MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA, representada pelo Advogado Particular, Dr.
ANDRE ARAUJO PINHEIRO, OAB/PA n° 22.819.
Presente a testemunha FABIO ALEXANDRE PINHEIRO ROSA e ausente a testemunha ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO BRANDÃO.
Iniciada a audiência e verificada a impossibilidade de composição do conflito, bem como a ineficácia da tentativa de conciliação, dá-se prosseguimento ao feito.
Foi realizada a oitiva da Querelante MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA, identificada e compromissada, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela Querelante, FABIO ALEXANDRE PINHEIRO ROSA, a qual não prestou compromisso legal, sendo ouvida na qualidade de informante, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Neste ato, a Querelante desiste da oitiva da testemunha ALEXSANDRO DA CONCEIÇÃO BRANDÃO.
Sobre a testemunha, este Juízo verifica que a Defensoria Pública juntou pedido quanto a sua substituição pela nacional MARCIANE NUNES PEREIRA (ID nº 123196452).
Sem oposição das partes, este Juízo homologa os pleitos.
Desta forma, foi realizada a oitiva da testemunha MARCIANE NUNES PEREIRA, a qual não prestou compromisso legal, sendo ouvida na qualidade de informante, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
Por fim, foi realizado o interrogatório da Querelada STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO, mediante recurso de videoconferência pelo aplicativo Teams.
DELIBERAÇÃO: 1 – Não havendo diligências, procedam as partes à apresentação de Memoriais Finais no prazo legal; 2 – Cientes todos os presentes; 3 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 4 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Érika Pantoja), Estagiária da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
04/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:36
Desentranhado o documento
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21/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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16/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE PINHEIRO ROSA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:07
Expedição de Informações.
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11/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME LOPES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:49
Decorrido prazo de Rayssa Werneck de Castro Guilherme em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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02/07/2024 23:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0804599-58.2023.8.14.0201 Cuida-se de Queixa-Crime para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no Art. 138 e Art. 140, ambos do Código Penal, tendo como Querelante MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA e Querelada STHEFANY DE PAULA TAVARES, devidamente identificadas.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Defesa Preliminar, conforme petição juntada ao ID nº 109355760, nos presentes autos.
Quanto aos argumentos e matérias ventiladas pela defesa, há de se observar que se referem ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária da Querelada.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo Juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a Querelada esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Págs. 1712 e 1713).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente a Querelada.
Defiro a produção de provas requeridas pela Querelante e pela Querelada.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de agosto de 2024, às 12:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se a Querelante, a Querelada e suas Defesas.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
As testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci/PA, 10 de junho de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
10/06/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 05:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:47
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 15/04/2024 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME LOPES em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:13
Decorrido prazo de Rayssa Werneck de Castro Guilherme em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:41
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:47
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 11:40
Mandado devolvido cancelado
-
03/04/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 07:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0804599-58.2023.8.14.0201 Em vista da proposta formulada pela Querelante ao item "c" do ID nº 99080302, bem como sua manifestação ao ID nº 106152139, deixo - por ora, de analisar a contestação apresentada ao ID nº 109355760, e ainda, de acordo com a Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de proposta de Suspensão Condicional do Processo para o dia 15 de abril de 2024, às 11:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se a Querelante e a Querelada.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Advogado habilitado nos autos.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-PA, 05 de março de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
27/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 09:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 15/04/2024 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:16
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:41
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 22/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:25
Apensado ao processo 0804168-24.2023.8.14.0201
-
15/12/2023 06:17
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 09:24
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Rayssa Werneck de Castro Guilherme em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME LOPES em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 N° 0804599-58.2023.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência do dia 28/11/2023, às 12hs, por meio de videoconferência pelo aplicativo Teams, tendo em vista o art. 4, da Resolução nº 021/2022, da Presidência do TJ/PA, feito o pregão de praxe, presente a Dra.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
Ausente a Querelada STEPHANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO.
Presente a Querelante MARIA DE NAZARÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA, representada pelo Advogado Particular, Dr.
MARCELO GUILHERME LOPES, OAB/PA nº 23.748.
Presente o acadêmico de Direito da Universidade da Amazônia – UNAMA, MARCOS PAULO VILHENA, matrícula nº 04048454.
Iniciada a audiência, e tendo sido verificada a impossibilidade de composição de conflito em virtude da ausência da Querelada, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
DELIBERAÇÃO: 1 – Em vista da impossibilidade de conciliação, RECEBO a queixa-crime, razão pela qual cite-se a Querelada, a fim de que tome ciência dos fatos e apresente contestação, no prazo legal; 2 – Sem prejuízo das deliberações anteriores, remetam-se os autos à Querelante, a fim de que se manifeste a respeito de proposta de suspensão condicional do processo, em observância ao Art. 89, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a somatória das penas mínimas cominadas aos crimes em apreço são inferiores a 01 (um) ano; 3 – Após, conclusos para designação de audiência; 4 – Este Juízo dispensa a assinatura das partes ante a realização da audiência por videoconferência; 5 – Cientes todos os presentes; 6 – Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza que fosse encerrado o presente termo que depois de lido e/ou achado vai devidamente assinado eletronicamente pela Magistrada, juntamente com a mídia digital.
Eu, __________________ (Fernanda Garcia Lameira), Assessora da 2ª VCDI, o digitei e conferi.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
29/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:45
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
23/11/2023 13:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:29
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0804599-58.2023.8.14.0201 Chamo o feito à ordem a fim de remarcar a audiência de conciliação designada para o dia 20 de novembro de 2023, às 12:00h.
Renovem-se as diligências para o dia 28 de novembro de 2023, às 12:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se.
Considerando que o prazo concedido em regra para cumprimento das supracitadas intimações acrescido ao prazo necessário à secretaria desta Vara para possibilitar a sua participação na audiência já designada, além de contar esta Secretaria com número reduzido de servidores, e a consequente busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva, assim considerando a URGÊNCIA que o caso requer, proceda-se a expedição dos respectivos mandados para o imediato cumprimento pelo Plantão da Central de Mandados, em conformidade com que estabelece o art. 9º, II do Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Icoaraci-PA, 01 de novembro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
14/11/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/11/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de MARCELO GUILHERME LOPES em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:24
Decorrido prazo de Rayssa Werneck de Castro Guilherme em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:05
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:05
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:50
Decorrido prazo de STHEFANY DE PAULA TAVARES MONTEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Processo nº 0804599-58.2023.8.14.0201 Considerando a Petição de ID 99080302 dos presentes autos, DEFIRO a justiça gratuita à Querelante e designo audiência de conciliação para o dia 20 de novembro de 2023, às 12:00 horas, nos termos do art. 520, do CPP.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intimem-se a Querelante e a Querelada.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa da Querelante.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE! Icoaraci/PA, 22 de setembro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/09/2023 10:11
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 12:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
25/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:20
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0804599-58.2023.8.14.0201 Em vista da queixa-crime peticionada (ID nº 99080302), remetam-se imediatamente os presentes autos ao Órgão Ministerial para o que entender de direito, nos termos do art. 45 e seguintes do CPP.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE.
Icoaraci-PA, 28 de agosto de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
28/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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