TJPA - 0805712-86.2020.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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03/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2025 12:57
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/04/2025 13:45
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:29
Juntada de termo de ciência
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25/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BIAVA DE CASTRO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 22:11
Recurso Especial não admitido
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11/06/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BIAVA DE CASTRO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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17/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BIAVA DE CASTRO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805712-86.2020.8.14.0028 APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, ESTADO DO PARÁ APELADO: JOAO VICTOR BIAVA DE CASTRO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA APELAÇÃO CIVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal diz respeito ao inconformismo do ESTADO DO PARÁ com a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que confirmou a liminar, concedendo a segurança em favor do impetrante e ordenou que o ente Estadual tomasse as medidas necessárias para a realização do Exame de Reclassificação (SUPLETIVO) e, em caso de aprovação, expedisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio; 2.
Inicialmente, destaco que não desconheço que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece que o aluno deve ter 18 (dezoito) anos completos e cursado três séries do ensino médio por um período mínimo de três anos (art. 35, caput) e que, somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante o ingresso no ensino superior (art. 44, II da Lei nº 9.394/96); 3.
No caso em análise, é imperativo considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conforme declaração datada de 20/03/2020 do Grupo Econômico de Carajás (ID nº 19652709 dos autos de origem), o apelado foi aprovado no vestibular 2020/1 para o curso de bacharelado em Direito.
Porém, somente em 28/08/2020, o apelado completou 18 anos, atendendo ao requisito legal de idade para realizar a prova de conclusão do ensino médio, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96); 4.
In casu, é importante ressaltar que, inicialmente, o indeferimento do pedido parecia justificável, dado que o requisito de idade não havia sido preenchido.
No entanto, esse obstáculo não se mantém mais, uma vez que o recorrido já alcançou a maioridade legal e de fato foi aprovado no exame após o deferimento da liminar, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade; 5.
Portanto, não há fundamentos para a reforma da sentença, sobretudo porque é patente a demonstração do direito líquido e certo do impetrante; 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, etc., Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 08 de abril de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por JOAO VICTOR BIAVA DE CASTRO contra ato atribuído a DIRETORA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROFA.
TEREZA DONATO - CEEJA.
Analisando os fatos dos autos, o impetrante impetrou o referido mandamus alegando que se submeteu ao processo seletivo para o curso de Direito da Faculdade Carajás, e foi aprovado no vestibular.
Na época, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio na Escola Alvorada e teve seu pedido de matrícula no CEEJA – Centro de Educação de Jovens e Adultos negado, impedindo-o de realizar as provas avaliativas extraordinárias necessárias para a conclusão do ensino médio e, consequentemente, obter o certificado correspondente.
Argumentou ainda que a recusa também ocorreu devido à sua idade, pois na ocasião não tinha 18 anos.
No entanto, ao atingir a maioridade, tentou novamente se matricular, mas teve seu pedido indeferido devido à pandemia e com base no Decreto Estadual n.º 800, que determinou o fechamento da instituição de ensino.
Assim, requereu a medida liminar para que fosse determinado à Autoridade coatora que efetuasse sua matrícula no Centro de Educação de Jovens e Adultos Profª Tereza Donato de Araujo – CEEJA, a fim de realizar as avaliações de conclusão do ensino médio.
O MM.
Juízo a quo concedeu o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora procedesse com o necessário para realização de Exame de Reclassificação (SUPLETIVO), e em caso de aprovação realizasse a expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença, nos seguintes termos: “(...) Dessa forma, considerando que o impetrante é, pelo contexto que se apresenta, alguém distinto, isto é, por mérito próprio, tornou-se capaz de obter a titulação do ensino médio independente da idade mínima, entendo ser o caso de aplicar-se a exceção jurisprudencial para lhe ser deferido o direito a realizar o exame geral supletivo de certificação do ensino médio, conforme pleiteado.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar e resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por ter sido vencida a fazenda pública e sem honorários, devido ao rito. (...)” Inconformado com os termos decisórios, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID nº 15557936 - Pág. 1).
Nas razões recursais, em síntese, o representante legal do ente recorrente argumenta que a decisão do juízo de primeira instância caracteriza um desvio de finalidade do Programa de Educação de Jovens e Adultos.
Prossegue expondo que o programa é destinado a alunos em idade regular e devidamente matriculados no ensino médio, que nunca estiveram no sistema público de educação, para realizar uma prova visando obter o certificado de conclusão do ensino médio.
Portanto, está distante da finalidade do Programa servir como um "atalho" para que alunos que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Lei nº 9.394/1996 possam ingressar no ensino superior.
Afirma que, no caso em questão, é evidente a falta de prova pré-constituída, o que resulta na ausência da condição necessária para a propositura do mandado de segurança, ou seja, a demonstração de um direito líquido e certo.
Portanto, devendo haver a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência da ação mandamental.
Destaca que a sentença proferida viola o princípio da legalidade, uma vez que contraria a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, além de ferir o princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em síntese, pelo seu desprovimento (ID nº 15557940 - Pág. 1).
Inicialmente, os autos foram encaminhados à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, que constatou minha prevenção para atuar no feito (ID nº 15561402 - Pág. 1).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (ID nº 15692762 - Pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível exarou parecer se manifestando pelo desprovimento do recurso (ID nº 16670218 - Pág. 7). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao inconformismo do ESTADO DO PARÁ com a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que confirmou a liminar, concedendo a segurança em favor do impetrante e ordenou que o ente Estadual tomasse as medidas necessárias para a realização do Exame de Reclassificação (SUPLETIVO) e, em caso de aprovação, expedisse o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Inicialmente, destaco que não desconheço que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece que o aluno deve ter 18 (dezoito) anos completos e cursado três séries do ensino médio por um período mínimo de três anos (art. 35, caput) e que, somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante o ingresso no ensino superior (art. 44, II da Lei nº 9.394/96).
Eis as disposições, in verbis, da referida norma: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Entretanto, não se pode ignorar que a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." No caso em análise, é imperativo considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Conforme declaração datada de 20/03/2020 do Grupo Econômico de Carajás (ID nº 19652709 dos autos de origem), o apelado foi aprovado no vestibular 2020/1 para o curso de bacharelado em Direito.
Porém, somente em 28/08/2020, o apelado completou 18 anos, atendendo ao requisito legal de idade para realizar a prova de conclusão do ensino médio, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Assim, diante desse contexto, nos mesmos termos proferidos pelo juízo a quo, compartilho do posicionamento de que “não há obstáculo à efetivação da matrícula do recorrido em curso superior para o qual foi aprovado, eis que sua aprovação revela o mérito e o amadurecimento intelectual que habitam o estudante à progressão, de modo que não seria razoável interrompê-la, inclusive porque ao tempo do início das aulas, haveria o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico”.
Com efeito, é importante ressaltar que, inicialmente, o indeferimento do pedido parecia justificável, dado que o requisito de idade não havia sido preenchido.
No entanto, esse obstáculo não se mantém mais, uma vez que o recorrido já alcançou a maioridade legal e de fato foi aprovado no exame após o deferimento da liminar, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade.
Portanto, não há fundamentos para a reforma da sentença, sobretudo porque é patente a demonstração do direito líquido e certo do impetrante.
Ademais, de fato, o ensino supletivo não pode ser visto como um substituto da escolaridade regular.
No entanto, é necessário considerar a capacidade do indivíduo de alcançar níveis mais elevados de ensino, como é o caso do ensino superior nesta situação específica.
Essa capacidade foi de fato demonstrada pelo Apelado, que realizou e foi aprovado na prova.
Essa excepcionalidade é respaldada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 2.
Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 3.
No caso vertente, ao que parece, a impetrante prestou o Exame supletivo e efetivou a matrícula no curso de Medicina Veterinária na Universidade De Vila Velha, por força da liminar concedida em maio de 2014.
Provavelmente, já se encontra adiantada no seu curso.
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4.
Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 900263/RO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007;REsp 668.142/DF, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 51.354/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) RECURSO ESPECIAL.
EXAME SUPLETIVO ESPECIAL.
ESTUDANTE MENOR DE 21 ANOS.
ARTIGO 26, § 1º, DA LEI Nº 5692/71.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 38, § 1º, II DA LEI Nº 9394/96.
NOVAS DIRETRIZES E BASES PARA A EDUCAÇÃO. 1.
Não obstante seja necessária a existência de uma legislação que normatize o acesso dos que não tiveram oportunamente a chance de cursar os Cursos de 1º e 2º graus, deve-se tomar o cuidado de evitar ficar restrito ao sentido literal e abstrato do comando legal. É preciso trazê-lo, por meio da interpretação e atento ao princípio da razoabilidade, à realidade, tendo as vistas voltadas para a concretude prática. 2.
Ainda que o artigo 26, § 1º, da Lei 5692/71, disponha como condição à conclusão do curso supletivo a complementação da idade mínima de 21 anos, esta mesma lei, em seu artigo 14, § 4º, estatui que: "Verificadas as necessárias condições, os sistemas de ensino poderão admitir a adoção de critérios que permitem avanços progressivos dos alunos pela conjugação dos elementos de idade e aproveitamento", e a Lei nº 9394/96, em seu artigo 38, § 1º, II, reduziu o limite de idade para fins de prestação do Exame supletivo de 2º Grau. 3. "In casu", a estudante prestou o Exame supletivo Especial e efetivou a matrícula por força da liminar concedida, já estando cursando provavelmente o 4º ou 5º do Curso de Direito.
Não se deve reverter a situação consolidada sob pena de se contrariar o bom senso.
Estando em conflito a lei e a justiça, o Julgador deve estar atento ao atendimento desta última. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento." (REsp 194.782/ES, Relator Ministro José Delgado, publicado no DJ de 29/3/1999).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TEMPO. 1.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edução) na hipótese de inscrição de aluna em exame supletivo especial, por ter ela obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio. 2.
Dessume-se, portanto, que a Lei impõe dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los. 3.
No caso vertente, ao que parece, a impetrante prestou o Exame supletivo e efetivou a matrícula no curso de Medicina Veterinária na Universidade De Vila Velha, por força da liminar concedida em maio de 2014.
Provavelmente, já se encontra adiantada no seu curso .
Portanto, não se deve modificar a situação consolidada, sob pena de contrariar o bom senso.
Os princípios jurídicos recomendam, em hipóteses excepcionais como a dos autos, que a estudante, beneficiada com o provimento judicial favorável, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente. 4.
Precedentes: REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/08/2011; REsp 900263/RO, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007;REsp 668.142/DF, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/12/2004. 5.
Recurso Ordinário provido. (RMS 51.354/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 anos.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) Na mesma linha é o entendimento já proferido por este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR SEM O ENSINO MÉDIO COMPLETO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que a estudante se encontra cursando Odontologia, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.00229544-30, 185.084, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-13, Publicado em 2018-01-24) EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.CANDIDATO COM MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE APROVADA EM UNIVERSIDADE COM NOTA DO ENEM.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O TRANSCURSO DO CURSO, CUJA FREQUÊNCIA OBTEVE POR MEIO DE LIMINAR.FATO CONSUMADO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. À UNANIMIDADE. (2019.03981283-62, 208.444, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-09-24, Publicado em 2019-09-27) Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará, nos termos da fundamentação lançada. É como voto.
Belém, 08 de abril de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 16/04/2024 -
18/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BIAVA DE CASTRO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0805712-86.2020.8.14.0028 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 22 de agosto de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
28/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 08:09
Conclusos ao relator
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16/08/2023 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:18
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:58
Conclusos ao relator
-
11/08/2023 10:58
Recebidos os autos
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11/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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