TJPA - 0810933-32.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:37
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:33
Baixa Definitiva
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17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:14
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810933-32.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO AGRAVADO: RUI DERNARDIN RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS RECURSOS INTERPOSTOS NOS AUTOS PRINCIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 520 E SS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO C.STJ ACERCA DA MATÉRIA AVENTADA NO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em face da decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento provisório de sentença ajuizada por RUI DENARDIN em curso na 13ª Vara Cível de Belém.
Em suas razões, assevera que o cumprimento provisório não contemplou qualquer obrigação de pagar em seu desfavor, fundando-se o cumprimento tão somente quanto a ordem de indisponibilidade do bem, o que torna impossível o seu prosseguimento nos moldes como permitido pela decisão agravada.
Sustenta que o cumprimento provisório deveria seguir somente em relação à indisponibilidade do bem imóvel, contemplada na tutela concedida na ação ordinária, porque os demais capítulos da sentença, que tratavam da obrigação de pagar, estavam submetidos à Apelação com efeitos suspensivos automáticos, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Assevera que a decisão agravada que impôs a obrigação de pagar em sede de execução provisória extrapola os limites objetivos do ato postulatório do Agravado, visto que, por ele, este tópico jamais foi requerido na peça inaugural do cumprimento.
Pretendeu a concessão suspensiva até julgamento final do presente recurso e, no mérito, provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
Indeferi o efeito suspensivo ao id 15641419.
As contrarrazões foram ofertadas ao id 15936751.
Fora interposto agravo interno ao id 16072046, pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Contrarrazoes ao id 20241110.
Ao id 20144802, consta despacho da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt determinando a redistribuição dos autos à esta relatora. É o relatório sucinto.
Decido monocraticamente.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem mais delongas, o recurso não comporta provimento.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se em verificar a possibilidade, ou não de se dar prosseguimento ao cumprimento provisório da sentença em relação aos valores da condenação, em obrigação de pagar, que, segundo sustenta o agravante, prosseguiu o cumprimento na pendência de efeito suspensivo sobre tal questão.
A teor da art. 520 e ss. do CPC, tem-se as seguintes digressões: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Na hipótese em referência, todas as apelações e demais recursos consecutivos que oriundam do litígio instaurado pelas partes, já não mais padecem de qualquer análise de efeito suspensivo por esta Relatora, eis que tiverem seus julgamentos realizados, inclusive, pelo órgão colegiado deste Tribunal quando do julgamento do Agravo Interno em face da decisão monocrática que já havia julgado as apelações interpostas, consoante Acordão id 14519266.
Além disso, é possível verificar que o agravado, ao iniciar o cumprimento provisório de sentença, também pleiteou expressamente a obrigação de pagar, não se limitando apenas ao bloqueio administrativo do imóvel por tutela de urgência ratificada em sentença, não havendo que se falar em extrapolação dos limites objetivos do ato postulatório do Agravado.
A bem da verdade, conquanto se tenha o julgamento das apelações e demais recursos seguintes ainda pendente do trânsito em julgado, insta esclarecer que todos foram desprovidos de efeito suspensivo.
Daí, porque, ao menos neste momento, não se mostra possível obstacularizar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, visto que os recursos apresentados pelo agravante não foram dotados de qualquer suspensividade, não constituindo qualquer óbice ao curso do cumprimento.
Outrossim, mesmo na eventualidade de interposição de Recurso Especial nos autos principais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interposição de recursos, perante as instâncias superiores, não impede a eficácia da decisão e, tampouco, a respectiva execução provisória, nos termos dos artigos 520 e 995 do CPC.
Vejamos o julgado: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS.
PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.609 SP, Rel. o Min.
LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), j. 16.8.18) Portanto, o indeferimento da pretensão, tendente ao cumprimento provisório da sentença de Primeiro Grau, que, inclusive, já teve pronunciamento definitivo pelo Colegiado do TJPA, corresponderia, na verdade, em atribuição de efeito suspensivo por uma via transversa diante dos insucessos na sua obtenção nos recursos aventados no feito originário, o que é inadmissível.
Ademais, em consulta ao PJE dos autos da execução provisória (proc. 0830076-45.2021.8.14.0301), nota-se que a agravada, inclusive, ofertou caução por intermédio de seguro garantia no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) acrescido de 30% (trinta por cento), conforme disposição do art. 838 do CPC, tendo o E.
TJPA como beneficiário, em montante, ao que tudo indica, ser superior ao executado provisoriamente, o que, decerto, afasta o prejuízo de dano irreparável dado o caucionamento da ação.
Desta forma, não se constata, na espécie, a relevância dos argumentos suscitados pelo agravante e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, com fundamento do art. 133 do Regimento Interno do E.
TJPA e apoiado em entendimento sedimentado do C.STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se hígida a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução provisória.
Torno prejudicado a análise do Agravo Interno interposto por Maiorana Business Center Hotel & Residence Incorporadora LTDA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e se dê baixa processual no acervo desta Relatora.
Oficie-se no que couber.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:02
Conhecido o recurso de MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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15/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810933-32.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: GILCILEIA DE NAZARE BRITO MONTE SANTO AGRAVADO: RUI DERNARDIN RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIORANA BUSINESS CENTER HOTEL & RESIDENCE INCORPORADORA LTDA em face da decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento provisório de sentença ajuizada por RUI DENARDIN em curso na 13ª Vara Cível de Belém.
Em suas razoes, assevera que o cumprimento provisório não contemplou qualquer obrigação de pagar em seu desfavor, fundando-se o cumprimento tão somente quanto a ordem de indisponibilidade do bem, o que torna impossível o seu prosseguimento nos moldes como permitido pela decisão agravada.
Sustenta que o cumprimento provisório deveria seguir somente em relação à indisponibilidade do bem imóvel, contemplada na tutela concedida na ação ordinária, porque os demais capítulos da sentença, que tratavam da obrigação de pagar, estavam submetidos à Apelação com efeitos suspensivos automáticos, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Assevera que a decisão agravada que impôs a obrigação de pagar em sede de execução provisória extrapola os limites objetivos do ato postulatório do Agravado, visto que, por ele, este tópico jamais foi requerido na peça inaugural do cumprimento.
Pretende a concessão suspensiva até julgamento final do presente recurso e, no mérito, provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. É o relatório Decido.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal, o que, por ora, não se verifica no presente caso.
De proêmio, vejamos o que restou deliberado pelo juízo singular e que é o objeto deste recurso: Portanto, das alegações trazidas pelos impugnantes, apenas o argumento relativo a eventual inexigibilidade da condenação quanto a obrigação de pagar, em razão do efeito suspensivo do recurso de apelação, deve ser enfrentado.
Já os demais fundamentos do pedido não se enquadram em nenhuma outra matéria das elencadas no rol do art. 525 § 1º do CPC, enfim, NÃO HOUVE impugnação aos termos da execução.
Em relação a alegada inexigibilidade da obrigação de pagar, conforme se depreende dos autos (0822454-80.2019.8.14.0301) trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cujo objeto foram os contratos de promessa de compra e venda e alterações posteriores, com alienação fiduciária em garantia, firmado em 10/12/2012, para a aquisição da unidade imobiliária em construção, denominada de 2800 do Edifício Maiorana Towers One, pelo valor total de R$ 2.964.000,00 (dois milhões, novecentos e sessenta e quatro mil reais), para pagamento na forma pactuada; imóvel que foi substituído pelas unidades número 3100 (1º nível) e 3200 (2º nível) do referido edifício (Cobertura), e, por fim, em uma terceira negociação, aderiu-se ao imóvel o último pavimento do mesmo edifício, logo acima do duplex (3100 e 3200), transformando-o em triplex.
Tramitado o processo, foi proferida sentença id 23738629, que foi atacada por 02 recursos de apelação.
Atualmente o processo encontra-se em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mais especificamente na 2ª Turma de Direito Privado.
Acontece que, consultando os referidos autos das apelações, não encontrei despacho da d. relatora atribuindo os efeitos ao mencionado recurso, no entanto, após conhecer e negar-lhe provimento monocraticamente (id 7568150), houve a oposição de Embargos Declaratórios os quais foram recebidos em 16.12.2021 sem efeito suspensivo (id 7605497).
Julgados os EDs, houve a interposição de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo (id 8492933), no entanto, não houve decisão judicial atribuindo-lhe tal efeito, e, por conseguinte, o recurso foi conhecido e desprovido pelo órgão colegiado, conforme Acordão id 14519266.
Entendo que, inobstante a possibilidade do art. 1012, par. 1º, V, do CPC (apelação sem efeito suspensivo), desde o julgamento das apelações, com o recebimento dos embargos declaratórios sem efeito suspensivo (id 7605497), passou-se então a inexistir óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, até porque não foi atribuído expressamente efeito suspensivo ao recurso subsequente, aliás, não há nenhum recurso pendente de julgamento no exato momento.
Por isso, dou por improcedente esse tema, considerando o julgamento do recurso do Agravo Interno em face da decisão monocrática que já havia julgado as apelações interpostas pelos impugnantes.
ISTO POSTO, REJEITO as impugnações apresentadas na fase de cumprimento de sentença (ids 28892640 e 69644390), por ausência de hipótese legal de cabimento, nos termos do art. 525, § 1º do CPC, e determino o prosseguimento do feito, devendo o Exequente atualizar a condenação, nos termos da sentença com as alterações determinadas em sede recursal...
Logo, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a possibilidade, ou não de se dar prosseguimento ao cumprimento provisório da sentença em relação aos valores da condenação, em obrigação de pagar, que, segundo sustenta o agravante, prosseguiu o cumprimento na pendência de efeito suspensivo sobre tal questão.
Na situação dos autos, malgrado os argumentos esposados pelo agravante, a r. decisão agravada não merece sustação.
Isto porque, a teor do disposto no artigo 520, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil, “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo observando-se que será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”.
Na hipótese em referência, todas as apelações e demais recursos consecutivos que oriundam do litígio instaurado pelas partes, já não mais padecem de qualquer análise de efeito suspensivo por esta Relatora, eis que tiverem seus julgamentos realizados, inclusive, pelo órgão colegiado deste Tribunal quando do julgamento do Agravo Interno em face da decisão monocrática que já havia julgado as apelações interpostas, consoante Acordão id 14519266.
Além disso, é possível verificar que o agravado, ao iniciar o cumprimento provisório de sentença, também pleiteou expressamente a obrigação de pagar, não se limitando apenas ao bloqueio administrativo do imóvel por tutela de urgência ratificada em sentença, não havendo que se falar em extrapolação dos limites objetivos do ato postulatório do Agravado.
Daí, porque, ao menos neste momento, não se mostra possível obstacularizar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, visto que os recursos apresentados pelo agravante não foram dotados de efeito suspensivo, não constituindo qualquer óbice ao curso do cumprimento.
Desta forma, não se constata, na contemporaneidade, a relevância dos argumentos suscitados pelo agravante e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, devendo a questão ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do recurso.
Portanto, ausentes os pressupostos legais por ora, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para a apresentação de contraminutas, nos moldes do que preconiza o art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 12:05
Conclusos ao relator
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21/07/2023 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2023 20:10
Conclusos para decisão
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16/07/2023 20:10
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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