TJPA - 0857604-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 04:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:49
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0857604-83.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
VALERIA PIRES FRANCO IMOVEIS LTDA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA: O objeto da lide é a cobrança irregular de uma taxa condominial do apartamento nº 1205, do Edifício Mozart, situado na Travessa dos Tupinambás, bairro de Batista Campos, Belém – PA, CEP 66.033-815, correspondente ao mês de janeiro de 2023.
A parte autora provou nos autos que apenas fez a locação do imóvel a partir de 09 de fevereiro de 2023, ou seja, em janeiro de 2023 não possuía qualquer tipo de vínculo com o imóvel.
Por outro lado, a alegação da parte requerida de ser ilegítima confunde-se com o mérito.
Importante ressaltar trecho da própria contestação: “caberia ao Autor, na condição de Locatário, o pagamento dos encargos contratuais, incluindo taxa de condomínio, desde 09/02/2023, data do início da locação”. “NÃO agiu em nome próprio, tampouco agiu fora dos poderes outorgados pelo proprietário do imóvel.
Logo, não há que se falar na sua responsabilização pessoal”. “cobrança de taxa condominial feita em consonância com os seus deveres de mera mandatária do proprietário do imóvel.” Assim, a parte requerida deve ser responsável pelos seus atos na condição de mandatária e responsável pela gestão do imóvel, em especial pelo fato de ter expedido e assinado a notificação que constituiu a parte autora em mora.
Sem prejuízo uma futura ação regressiva da parte requerida em relação aos proprietários do imóvel.
Em síntese, foi invertido o ônus da prova e a parte autora comprovou que não possuía qualquer tipo de vínculo com o imóvel até o dia 09/02/2023.
Ou seja, o objeto da lide não é definir quem é o responsável pela taxa condominial do mês de Janeiro de 2023, mas sim reconhecer que a parte autora não é a responsável pelo pagamento.
Assim, identificamos que a parte autora foi coagida a efetuar uma taxa condominial que não era de sua responsabilidade no valor de R$ 469,84, em 23 de junho de 2023. (ID 96405568).
O ato ilícito foi praticado pela parte requerida VALÉRIA PIRES FRANCO IMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-79, materializado nos autos pela Notificação. (ID 96405566).
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERAIS/RESTITUIÇÃO EM DOBRO, os quais fixo em R$ 939,68 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), considerados juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (23 Junho de 2023).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, inciso I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Alega em síntese a parte embargante: A premissa da sentença foi considerar que a taxa condominial paga pelo Autor referia-se ao mês de janeiro.
Ocorre que, conforme esclarecido na contestação, o Autor efetuou o pagamento da taxa de condomínio referente ao mês de fevereiro, já que a taxa condominial é paga de forma antecipada (mês vigente a vencer).
Conforme conteúdo da sentença transcrito acima a parte embargante rediscute o mérito e inclusive fez a juntada de provas.
A parte embargada apresentou manifestação nos autos, nos seguintes termos: Não há qualquer contradição na sentença proferida por este Juízo.
O MM.
Juiz foi claro ao reconhecer que a parte autora somente celebrou contrato de locação em 09 de fevereiro de 2023, não possuindo qualquer vínculo com o imóvel em janeiro de 2023. É o que importa relatar.
A sentença e o seu dispositivo não foram omissos.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Conforme conteúdo da sentença transcrito acima a parte embargante rediscute o mérito e inclusive fez a juntada de provas.
A parte embargante não concordar com o conteúdo da sentença e querer rediscutir o mérito, utilizando de um recurso inadequado que são os embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS interpostos por VALERIA PIRES FRANCO IMOVEIS LTDA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada na íntegra.
Intimem-se a parte requerida para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de Fevereiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do JECível de Belém -
14/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0857604-83.2023.8.14.0301 Nome: ROBERTO CARLOS DA SILVA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO COND VILLE SOLARE, BL A TORRE 4, 4311, AP 408, APTO 408 BLOCO A T4, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Certifico que a parte requerida opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 135530983.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 3 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
03/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0857604-83.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CUMULADO COM DANO MORAL ajuizada por ROBERTO CARLOS DA SILVA em face de VALÉRIA PIRES FRANCO IMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-79.
Narram em síntese a parte autora em 6 de fevereiro de 2023, ainda negociava com a Imobiliária VALÉRIA PIRES FRANCO IMÓVEIS LTDA, não sendo possível ser responsável por quaisquer despesas condominiais anteriores a esta data, conforme está demonstrado na mensagem de e-mail.
Em 09 de fevereiro de 2023, este advogado celebrou contrato de locação do apartamento nº 1205, do Edifício Mozart, situado na Travessa dos Tupinambás, bairro de Batista Campos, Belém – PA, CEP 66.033-815, com Imobiliária Valeria e Corretores, tendo recebido comunicado.
Apesar das provas de que o contrato de locação em análise teve início em 09 de fevereiro de 2023, a Imobiliária VALÉRIA PIRES FRANCO IMÓVEIS LTDA informou ao Condomínio do Edifício Mozart que o referido contrato teria iniciado em 09 de janeiro de 2023.
A imobiliária que redigiu os tópicos acima, foi capaz de redigir a notificação extrajudicial, datada em 16 de junho de 2023, cobrando a taxa condominial referente ao mês de janeiro de 2023.
Alega por fim que foi obrigado a fazer o pagamento, a fim de evitar maiores constrangimentos, conforme demonstra o comprovante.
Foi determinada a emenda a inicial.
Emendada a inicial foi determinada a citação, tendo sido invertido o ônus da prova.
A parte requerida foi devidamente citada tendo apresentado contestação, alegando em síntese: PRELIMINARMENTE – INÉPCIA DA INICIAL EM RELAÇÃO À CONTESTANTE.
Quanto ao mérito: ADEQUAÇÃO DA NARRATIVA FÁTICA APRESENTADA NA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE – MERA ADMINISTRADORA/MANDATÁRIA DO PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pois bem, verifica-se no id 103068265 que a relação obrigacional advinda do contrato de locação foi firmada entre o proprietário do imóvel/locador, GILSON RENAN WANZELER ESTUMANO, e a locatária, Sra.
JESSICA FERREIRA CAVALCANTI.
No caso em tela, de rigor reconhecer que a Contestante, VALERIA PIRES FRANCO IMOVEIS LTDA, atuou como mera mandatária do proprietário do imóvel em virtude de contrato de intermediação de locação e administração de imóvel firmado com o proprietário.
Posteriormente foi apresentada uma segunda contestação nos autos.
Pois bem, conforme cópia do documento anexo (DOC. 01), a relação obrigacional advinda do contrato de locação foi firmada entre a proprietária do imóvel/locador, NABILA TERRA DEMACHKI, e o locatário, Sr.
ROBERTO CARLOS DA SILVA.
A parte autora peticionou nos autos de forma contrária à apresentação de duas contestações requerendo que se considere como válida a primeira contestação protocolada pela ré, em 1º de abril de 2024, acostada na Id nº 112337293, se descartando a segunda contestação, protocolada pela ré, em 03 de abril de 2024, acostada na Id nº 112474367, com fulcro nos julgados ventilados acima.
Na audiência não houve acordo.
Dada a apalavra para autor este se manifestou enforme vídeo de gravação.
Em seguida, iniciou-se a instrução com oitiva do autor, que às perguntas formuladas respondeu conforme vídeo de gravação.
Por fim, passou-se a oitiva da informante, sra S Iene Senão Braga, brasileira, paraense, administradora, casada, portadora do RG n. 5466432, PC/PA residente no Conjunto Bela Vista II, Rua Alberto Vilar, 70, Bairro Tapanã, Belém-Pa.
Encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
Passamos às questões preliminares.
A preliminar da inépcia da inicial deverá ser rejeitada, uma vez que o objeto da lide está bem delimitado e objetivo, qual seja, a parte autora por ter adquirido um imóvel em fevereiro de 2023, não se considera responsável pelo pagamento da taxa condominial do mês de janeiro de 2023.
Em relação à questão preliminar levantada pela parte autora também deverá ser rejeitada uma vez que o prazo para contestar pelo rito da Lei 9099/95 é até a audiência de instrução.
Ou seja, se a parte requerida anexou uma contestação com informações equivocadas caberá ao juízo fazer a análise valorativa, a qual poderá ser negativa e demonstrar desorganização e tumulto processual.
Como regra não há na Lei 9.099/95 um prazo estabelecido para apresentação de contestação.
O CPC, por sua vez, estabelece de modo geral que os prazos deverão ser contados em dias úteis e, com exceção de alguns casos, são de 15 dias.
Recorremos ao Enunciado nº 10 do FONAJE: ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. (disponível em https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-civeis/).
Passamos ao mérito.
O objeto da lide é a cobrança irregular de uma taxa condominial do apartamento nº 1205, do Edifício Mozart, situado na Travessa dos Tupinambás, bairro de Batista Campos, Belém – PA, CEP 66.033-815, correspondente ao mês de janeiro de 2023.
A parte autora provou nos autos que apenas fez a locação do imóvel a partir de 09 de fevereiro de 2023, ou seja, em janeiro de 2023 não possuía qualquer tipo de vínculo com o imóvel.
Por outro lado, a alegação da parte requerida de ser ilegítima confunde-se com o mérito.
Importante ressaltar trecho da própria contestação: “caberia ao Autor, na condição de Locatário, o pagamento dos encargos contratuais, incluindo taxa de condomínio, desde 09/02/2023, data do início da locação”. “NÃO agiu em nome próprio, tampouco agiu fora dos poderes outorgados pelo proprietário do imóvel.
Logo, não há que se falar na sua responsabilização pessoal”. “cobrança de taxa condominial feita em consonância com os seus deveres de mera mandatária do proprietário do imóvel.” Assim, a parte requerida deve ser responsável pelos seus atos na condição de mandatária e responsável pela gestão do imóvel, em especial pelo fato de ter expedido e assinado a notificação que constituiu a parte autora em mora.
Sem prejuízo uma futura ação regressiva da parte requerida em relação aos proprietários do imóvel.
Em síntese, foi invertido o ônus da prova e a parte autora comprovou que não possuía qualquer tipo de vínculo com o imóvel até o dia 09/02/2023.
Ou seja, o objeto da lide não é definir quem é o responsável pela taxa condominial do mês de Janeiro de 2023, mas sim reconhecer que a parte autora não é a responsável pelo pagamento.
Assim, identificamos que a parte autora foi coagida a efetuar uma taxa condominial que não era de sua responsabilidade no valor de R$ 469,84, em 23 de junho de 2023. (ID 96405568).
O ato ilícito foi praticado pela parte requerida VALÉRIA PIRES FRANCO IMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-79, materializado nos autos pela Notificação. (ID 96405566).
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERAIS/RESTITUIÇÃO EM DOBRO, os quais fixo em R$ 939,68 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), considerados juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (23 Junho de 2023).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os DANOS MORAIS, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, inciso I do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, indefiro a Justiça Gratuita para ambas as partes.
Comprovado o preparo intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 13 Dezembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
16/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:42
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/04/2024 12:12
Audiência Una realizada para 11/04/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0857604-83.2023.8.14.0301 Nome: ROBERTO CARLOS DA SILVA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO COND VILLE SOLARE, BL A TORRE 4, 4311, AP 408, APTO 408 BLOCO A T4, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: VALERIA PIRES FRANCO IMOVEIS LTDA Endereço: AV BRÁS DE AGUIAR, Nº 723., Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 11/04/2024 09:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos (RG, CPF) e comprovante de residência atual legível, em nome próprio, caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 12:40
Audiência Una designada para 11/04/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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