TJPA - 0800709-48.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CRUZ GAIA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800709-48.2022.8.14.0104 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: RAIMUNDA DA CRUZ GAIA Polo Passivo: REU: BANCO PAN S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 2 de outubro de 2023.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
02/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:45
Juntada de sentença
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800709-48.2022.814.0104 APELANTE: RAIMUNDA DA CRUZ GAIA ADVOGADO: SANDRO ACÁSSIO CORREIA OAB/PA n° 30727-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PA 29.147-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO PATRONO DA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA CRUZ GAIA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Breu Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico em face de BANCO PAN S.A., extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III e 485, I, do CPC, ante aos indicativos de se tratar de demanda predatória.
Em sua petição inicial (ID. 14222200), a parte autora/apelante narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n.º229730337976, uma vez que desconhece o negócio jurídico supostamente celebrado com a instituição bancária.
Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico com a devolução em dobro de todos os valores descontados referentes à cobrança do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao receber a peça inicial, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, ante a existência de indícios de que a presente demanda se enquadra no conceito de litigância predatória vinculada a empréstimos consignados e contratos bancários, bem como determinou que fosse oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis (ID. 14222204).
Em suas razões recursais (ID. 14222211), sustenta a parte apelante, em suma, que a sentença deve ser anulada uma vez que a exordial contém todos os requisitos legais, sendo que a extinção do feito pela quantidade de ações patrocinadas pelo advogado é uma afronta aos princípios constitucionais do livre acesso ao judiciário e da primazia da resolução do mérito; pugna também, pelo princípio da eventualidade, pelo afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada ao seu patrono.
Não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo ao julgamento, o que faço na forma monocrática com arrimo art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, ante a existência de indícios de se tratar de litigância predatória.
Inicialmente, registro que o juízo de piso, em consulta ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatória deste E.
TJPA, constatou que o patrono da parte autora ajuizou 611 ações judiciais nos anos de 2021 e 2022 contra instituições financeiras, somente na Comarca de Breu Branco, sendo estas demandas idênticas, alterando somente o nome das partes e os valores dos débitos e tipo de contrato, desconto ou tarifa bancária questionados.
Sem dúvida que esses fatos indicam que se está diante das chamadas demandas predatórias que, atualmente, assolam os Tribunais pátrios.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação N° 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Os fatos supra, por si só já impõe ao juízo a quo uma maior cautela e atenção na análise do feito, eis que não é mais incomum os juízes se depararem, em suas pequenas ou grandes Comarcas, com a enxurrada de lides temerárias e predatórias.
Diante dessa realidade, entendo que a sentença recorrida não atenta contra o princípio do acesso à justiça e nem tão pouco ao da primazia do julgamento de mérito, posto que o juiz natural identificou que as petições iniciais produzidas pelo advogado apresentam o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, com a carência de documentos essenciais e sem a individualização do suposto direito de seu cliente.
Percebe-se também, que nesses casos a parte não demonstra que ao menos realizou reclamação junto à instituição financeira questionando a suposta contratação do empréstimo consignado.
Ora, por mais esses fatos, já não resta a menor dúvida que se está diante de uma ação produzida artificialmente, em lote, uma vez que inexiste nos autos a prova cabal da existência de uma pretensão resistida que pudesse gerar o interesse processual, de maneira que não se sustenta a alegada ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição.
Em verdade, nota-se que não há que se falar em lide no caso trazido à baila, eis que a lide é caracterizada pela existência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Esse conceito corresponde ao núcleo de um processo judicial civil, sem o qual não há conflito a ser dirimido pelo Estado-Juiz.
Ora, se é certo que o grande número de ações por si só não caracteriza abuso do direito de ação ou do acesso à justiça,
por outro lado o padrão das ações propostas é que levanta grandes suspeitas e já indica seu escopo, uma vez que, invariavelmente, se está diante de petições recheadas de teses genéricas e replicadas em centenas de processos, o que gera dúvidas quanto à validade da ação e a sinceridade do pleito.
Outro fato que chama a atenção é o lapso temporal entre o possível dano ou ilegalidade supostamente sofrida pela parte autora e o protocolo das ações, posto que somente após meses ou, por muitas vezes, até muitos anos depois de ter sofrido os descontos é que as partes pleiteiam a declaração de inexistência de débito e indenização por terem sido supostamente lesadas.
Considerando que as partes possuem características muito semelhantes, sendo geralmente idosos analfabetos ou pessoas de pouca instrução que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer tem conhecimento das respectivas ações, resta evidente a capitação ilícita dessa clientela.
A advocacia predatória consiste no ajuizamento de ações em massa através de petições padronizadas compostas de teses genéricas, repetitivas, em nome de pessoas vulneráveis e propostas geralmente contra as instituições financeiras.
Isso está visivelmente presente nos autos.
Entendo, pois, que esse tipo de advocacia, longe de ser a legítima e necessária, deve ser reprimida de forma exemplar e dentro dos ditames legais.
A falta de juntada de documentos que atesta a pretensão resistida da parte ou até mesmo extratos bancários de período anterior à suposta alteração unilateral da conta, já seria suficiente para indeferir a inicial.
A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado vem se firmando no sentido da mantença das decisões de primeiro grau balizadas na ausência de consentimento válido das partes, mormente quando se tratar de demandas predatórias, como se observa dos julgados, cujas ementas seguem: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CAPITAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Apelação Cível n.º 0800348-56.2022.814.0031 de Relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 28/08/2023, pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA). ]EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CAPITAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PATRONO DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0800950-56.2021.8.14.0104, de Relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 31/07/2023 pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) NÃO CONTRATADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
CAPITAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PATRONO DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0801051-59.2022.814.0104, de Relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, julgado em 29/08/2023 pela 2ª Turma de Direito Privado do TJPA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023 pela 1ª Turma de Direito Privado do TJPA).
Assim, por todos esses motivos, que devem ser avaliados com muita atenção pelos magistrados, entendo que escorreita da sentença recorrida na extinção do feito sem julgamento no mérito, o que não impede a parte de ajuizar novamente uma ação, com os devidos requisitos necessários ao conhecimento e instrução de sua pretensão.
Agora, no que se refere à condenação por litigância de má-fé imposta ao patrono do recorrente pelo juízo primevo, entendo ser indevida.
O CPC dispõe em seu art. 79 que o autor, réu ou interveniente é quem poderá responder por ato que seja caracterizado como litigância de má-fé.
No caso em análise, o juízo aplicou multa, ao patrono da parte autora, de um salário mínimo, com base no que dispõe o art. 81, § 2º, do CPC, por constatar a litigância de má-fé do patrono da parte autora/apelante no ajuizamento da ação.
Ocorre que a legislação de regência é clara em sua redação quando prevê, expressamente, no art. 77, § 6°, do CPC, que aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Assim, a multa prevista no art. 81, § 2°, do CPC, não pode ser aplicada ao patrono da parte autora, sendo imperiosa a reforma parcial da sentença para afastá-la.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta ao patrono da parte autora, mantida a sentença em seus demais termos.
Sem custas por ter sido deferida à parte autora os benefícios da justiça gratuita. É a decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
22/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CRUZ GAIA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 16:15
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 01:11
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:07
Indeferida a petição inicial
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10/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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