TJPA - 0809504-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:59
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809504-30.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDERALDO MENDES QUARESMA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A/ BANCO PAN S/A/ RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE TUTELA POSTERGADO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ABRANGÊNCIA NAS HIPÓTESES DA TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDERALDO MENDES QUARESMA objetivando a reforma do interlocutório (ID N° 92536729) proferido pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0843781-42.2023.8.14.0301) que postergou a análise do pedido de concessão de tutela antecipada para após a apresentação da Contestação.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID 14588475, a agravante sustenta, em resumo, que tratam-se de diversos requeridos e que a postergação da análise da tutela após a apresentação da contestação de cada um deles, causará danos a subsistência do Agravante que está sofrendo descontos em sua fonte pagadora indevidamente.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Prevê o art. 932, III, do CPC, que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
A decisão que posterga a análise da tutela de urgência não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo conforme a tese firmada no Tema de nº 988 do STJ.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ANÁLISE POSTERGADA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE -DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PEDIDO DE CANCELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conforme se extrai da norma do art. 1.001 do CPC, dos despachos não caberá recurso.
Caracteriza despacho de mero expediente o ato que posterga a análise do pleito de antecipação de tutela para momento posterior à apresentação de defesa ou ao decurso de prazo.
Regra geral, o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo; sendo assim, o recurso interposto em face de decisão não agravável não deve ser conhecido, permitindo-se deliberação monocrática.
As decisões que não comportam agravo de instrumento não são abrangidas pela preclusão e a quaestio pode ser suscitada em preliminar das razões ou nas contrarrazões de eventual recurso (CPC, art. 1.009, § 1º).
Recurso não conhecido (art. 932 do CPC). (TJ-MG 00998381520198130000 MG, Relator: Des.(a) MANOEL DOS REIS MORAIS, Data de Julgamento: 13/02/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO - MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - ART. 1.001 DO CPC. -Nos termos do CPC, art. 1001: Dos despachos não cabe recurso -Considerando que a decisão agravada é irrecorrível, a teor do artigo 1.001 do CPC, porquanto se limitou a postergar a análise do pedido de tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. (TJ-MG - AGT: 10422180007508002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 10/05/2019) Isto posto, com lastro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser incabível na espécie.
Advirto às partes que, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa nos termos do § 2º do art. 1021 do CPC.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:14
Prejudicado o recurso
-
28/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857604-83.2023.8.14.0301
Valeria Pires Franco Imoveis Eireli
Roberto Carlos da Silva
Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Perei...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2025 08:44
Processo nº 0800709-48.2022.8.14.0104
Raimunda da Cruz Gaia
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2022 11:22
Processo nº 0801325-97.2022.8.14.0047
Delegacia de Policia Civil de Bannach
Roberson Siqueira da Cruz
Advogado: Joao Pereira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2022 18:09
Processo nº 0803162-03.2023.8.14.0000
Estado do para
Pa Trading Consultoria e Comercio Exteri...
Advogado: Michel Rodrigues Viana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 16:49
Processo nº 0800541-31.2023.8.14.0033
Delegacia de Policia Civil de Muana
Sabrina Costa Reis
Advogado: Agatha Lorrane Machado e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 11:29