TJPA - 0825001-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 21:02
Juntada de Alvará
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05/06/2025 23:15
Juntada de extrato de subcontas
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30/03/2025 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:44
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:44
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:13
Processo Reativado
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09/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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18/09/2024 05:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 05/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825001-25.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Nome: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Endereço: Rua Santa Maria, 1000, Columbia City, GUAíBA - RS - CEP: 92717-190 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI Endereço: Rua João Balbi, 415, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA TK ELEVADORES BRASIL LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOL I.
A autora alega que possui crédito junto às requeridas oriundo da prestação de serviços (troca de peças/manutenção e elevadores).
Argui que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas.
Por fim, requereu o pagamento do débito no importe de R$30.573,82.
Em sede de embargos monitórios, o requerido pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que o serviço jamais fora autorizado e/ou prestado pelo condomínio.
Sustenta que a assinatura aposta em recibo de prestação de serviços pertence a terceiro estranho ao condomínio, qual seja, pertence a engenheiro funcionário da empresa Marroquim Junior.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos expostos em exordial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I do CPC, porquanto as partes nada mais requereram nos autos e não se opuseram ao julgamento no tempo oportuno.
O cerne da questão versa acerca da legalidade da cobrança de valor inadimplido em razão da prestação de serviços (troca de peças de elevador).
Não havendo preliminares, passo a exame de MÉRITO.
A presente lide versa sobre ação monitória em que a parte autora pretende o recebimento da quantia R$30.573,82, relativa à suposta troca de peças/manutenção dos elevadores do condomínio requerido.
A ação monitória é o instrumento posto à disposição daquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel, bem como obrigação de fazer ou de não fazer, mediante o que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, cabe destacar que, consoante a distribuição do ônus da prova, cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto ao requerido compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, válida a lição de Fredie Didier Jr, ao asseverar que: “Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem.
Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento.
Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir de sua inobservância. Ônus da prova é, pois, encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2014.) No caso dos autos, observa-se que a parte autora afirma expressamente que a troca de peças dos elevadores supostamente realizada não estava abrangida pelo contrato de manutenção mensal dos elevadores.
Desta forma, o contrato colacionado no Id. 25896691 - Pág. 1 não basta por si só para comprovar a efetiva prestação dos serviços alegados na exordial.
Por outro lado, a autora colacionou no Id. 25896692 - Pág. 1 recibo de prestação de serviços assinado e autorizado pelo engenheiro residente, José Haroldo Ruffeil Farias Junior.
Todavia, a requerida juntou aos autos a sentença proferida pela Justiça Trabalhista (ID. 33895558 - Pág. 3), na qual claramente se verifica que o referido engenheiro possuía vínculo laboral em verdade com a empresa Marroquim Junior, sendo, pois, terceiro estranho ao condomínio demandado.
Assim, o documento citado não comprova que o demandado requereu o produto discriminado na nota fiscal, nem tampouco que, de fato, o produto foi entregue na propriedade do requerido, ônus que lhe incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Não se pode imputar ao réu o ônus de produzir prova negativa, a fim de comprovar que não recebeu, ou que não conhece o terceiro que assinou o recebimento da nota fiscal.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça o entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PREJUDICAL DE MÉRITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO RECORRENTE – PRECLUSÃO LÓGICA – MÉRITO – NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE OS LITIGANTES – CONSTITUIÇÃO DO DIREITO – NÃO VERIFICADA – ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o recorrente pediu, em sede de primeira instância, o julgamento antecipado da lide, não pode agora, em grau de recurso, alegar cerceamento de defesa, tendo em vista a flagrante preclusão lógica.
A emissão de nota fiscal (documento unilateral) e comprovante de recebimento assinado por terceiro estranho à lide, não é suficiente para demonstrar que o réu adquiriu o produto.
Se o autor não se desincumbir de seu ônus probatório, constituindo, assim, o seu direito, a improcedência de seu pedido inicial é a medida que se impõe. (Ap 108477/2013, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/01/2014, Publicado no DJE 05/02/2014) (TJ-MT - APL: 00008014420108110078 108477/2013, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/01/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2014) (grifado).
Por conseguinte, conclui-se pela improcedência da lide, ante a ausência de comprovação mínima do débito autoral.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Havendo apelação, intimem-se os apelados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 09 de agosto de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito- 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:03
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:01
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:43
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825001-25.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Nome: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Endereço: Rua Santa Maria, 1000, Columbia City, GUAíBA - RS - CEP: 92717-190 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI Endereço: Rua João Balbi, 415, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042311551799000000024303986 Doc. 01_Petição inicial49438 Petição 21042311551877700000024303988 Doc. 02_AGE alteração sociedade e Contrato Social49439 Documento de Identificação 21042311551885600000024303991 Doc. 03_Procuração Legal TKE 202149431 Procuração 21042311551929200000024303992 Doc. 04_Substabelecimento TKE 202149432 Substabelecimento 21042311551948600000024303993 Doc. 05_Contrato49433 Documento de Comprovação 21042311551954400000024303994 Doc. 06_ITP49434 Documento de Comprovação 21042311551969100000024303995 Doc. 07_Nota fiscal49435 Documento de Comprovação 21042311551987800000024303996 Doc. 08_ART CREA49436 Documento de Comprovação 21042311552001600000024303998 Doc. 09_Custas Iniciais49437 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21042311552033400000024303999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042319525814900000024328274 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042319525814900000024328274 Petição Petição 21051414163497600000025120711 1 - Petição - juntada51647 Petição 21051414163505100000025120713 2 - relatório de conta51648 Documento de Comprovação 21051414163515600000025120715 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21060422205225800000025917816 Relatório de Custas - Proc. 0825001-25.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 21060422205232600000025917817 Despacho Despacho 21062914415339600000026975382 Despacho Despacho 21062914415339600000026975382 Citação Citação 21062914415339600000026975382 Habilitação em processo Petição 21090610543651800000031794949 Procuração - Associação dos Proprietários Castelo Di Napoli Procuração 21090610543657900000031794950 Estatuto - Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Castelo di Napoli Documento de Comprovação 21090610543676100000031794951 AGE 04.2018 - Associação de Proprietários Castelo Di Napoli (Eleição) Documento de Comprovação 21090610543723400000031794952 Embargos Monitórios Contestação 21090610563157600000031794956 Embargos Monitórios - Ass.
Castelo di Napoli x Thyssenkrup Contestação 21090610563164200000031794959 0000037-29.2018.5.08.0008 Reclamação Trabalhista - Haroldo x Associação e Marroquim Documento de Comprovação 21090610563185000000031794960 Sentença - Castelo di Napoli x Vertical Documento de Comprovação 21090610563200600000031794961 Acórdão TJPA - Castelo di Napoli x Vertical Documento de Comprovação 21090610563208000000031794962 Planilha Documento de Comprovação 21090610563218300000031794963 DILIGÊNCIA Diligência 21091420402030300000032458320 MANDADO ASSOCIAÇÃO Devolução de Mandado 21091420402036400000032458321 Contestação Contestação 22042716463544900000056355790 Impugnação aos embargos83410 Contestação 22042716463566700000056355793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309001980400000078263998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112309001980400000078263998 Petição Petição 22112515033314700000078456256 Certidão Certidão 23062712171807500000090382568 -
04/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0825001-25.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de novembro de 2022.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 27/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:40
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 01:18
Decorrido prazo de THYSSENKRUPP ELEVADORES SA em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0825001-25.2021.8.14.0301 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) THYSSENKRUPP ELEVADORES SA Nome: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI Endereço: Rua João Balbi, 415, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 DESPACHO-MANDADO DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a AÇÃO MONITÓRIA é pertinente (CPC, art. 700).
Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios.
Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702,§4°).
Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/06/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 22:20
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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