TJPA - 0825268-02.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 12:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2024 12:25
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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14/12/2023 06:28
Decorrido prazo de MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:46
Decorrido prazo de MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 04:55
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0825268-02.2018.8.14.0301 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS Endereço: Rua dos Caripunas, 3292, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66030-680 SENTENÇA Os presentes autos em epígrafe versam sobre AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por FAMAZ – FACULDADE METROPOLITANA DA AMAZÔNIA, em Face de MÁRCIO KLEYTON DA SILVA DIAS.
A autora alega que celebrou, com o Requerido, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados (CPD: 10095), no período de 2013 – 1º semestre (doc. 02), ficando o Requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 3.291,72 (três mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), dividido em seis parcelas mensais de R$ 548,62 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) cada.
Aduz que o Requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à Requerente 05 (cinco) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 2.743,10 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e dez centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Por fim, requereu o pagamento do montante acrescido das multas contratuais no importe de R$ 5.144,97.
Em contestação, a requerida alegou preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal do débito.
No mérito, suscitou a ausência de clareza nos cálculos apresentados, aduzindo a aplicação abusiva de juros capitalizados (excesso de execução).
Em réplica, a autora refutou a ocorrência da prescrição e alegou que a cobrança da dívida seguiu os termos contratuais de atualização.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada mais requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I e II do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária.
O cerne da questão versa sobre a legalidade da cobrança de mensalidades decorrentes de serviços educacionais.
Passo primeiramente à análise das questões preliminares alegadas. 1- 1-Da gratuidade de justiça.
Considerando os termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe do dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, razão pela qual decido pela concessão da justiça gratuita à requerida, uma vez que se presume ser verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte requerente não apresentou qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção legalmente estabelecida. 2- Da prescrição.
A requerida alega a ocorrência da prescrição quinquenal do débito e sustenta que o vencimento dos boletos ocorreu no ano de 2012.
Compulsando os autos verifica-se que, em verdade, a requerente pretende a cobrança das mensalidades em aberto no período de 02/2013 a 06/2013 (ID. 4294444 - Pág. 1 e 4294444 - Pág. 2).
Em tais casos, o contrato de prestação de serviços encaixe-se na definição de instrumento particular de pretensão de cobrança de dívidas, cuja prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º inciso I do CC.
No caso em exame, verifica-se que autora ingressou com a ação na data de 20.03.2018.
Portanto, a única parcela da cobrança que se encontra prescrita se refere ao boleto vencido em fevereiro de 2013, no importe de R$ 548,62.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão da requerida para declarar a ocorrência da prescrição da parcela referente ao mês de 02/2013.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do MÉRITO. 3- 2-Do mérito.
Para fins de comprovação do débito, a autora acostou a seguinte documentação: a) Planilha atualizada do débito cobrado no valor total de R$ 5.218,75, acrescido já com os encargos moratórios contratuais, referentes aos meses de 02.2013 a 06.2013 (ID. 4294444 - Pág. 1). b) Boletim e frequência do auno no primeiro semestre de 2013 (ID. 4294444 - Pág. 2). c) Contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado pelos contratantes (ID.
Num. 4294444 - Pág. 3).
Assim, estando o débito comprovado, o ônus da prova do pagamento de obrigação contratual é do devedor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, cuja prova da quitação se dá mediante apresentação de recibo ou documento equivalente, com a designação do valor e da espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (CC, art. 320).
No caso, a requerida, além de não demonstrar o pagamento da dívida, ainda requereu em contestação o parcelamento do montante, pelo que se tem com INCONTROVERSA a inadimplência das mensalidades.
Em verdade, o mérito autora limita-se a sustentar a falta de clareza da planilha de cálculos apresentada e o excesso de cobrança (suposta capitalização dos juros).
No entanto, a autora demonstrou que atualizou e acresceu a cobrança do débito com os encargos contratuais previstos na cláusula 4.1 do contrato (Id. 4294444 - Pág. 8): “4.1 Havendo atraso de pagamento, o CONTRATANTE perderá, se houver, o desconto acima e ainda pagará, havendo ou não desconto, além do principal de cada uma das parcelas, os seguintes acréscimos, a serem calculados no período compreendido entre o vencimento da parcela e seu efetivo pagamento: a) multa de dois por cento do principal; b) correção monetária, incidente sobre o principal, e calculada com base na variação do INPC, da Fundação IBGE, com recuo de dois meses, em função do atraso de sua divulgação, e impossibilitada sua utilização por qualquer motivo, o IPCA, também da Fundação IBGE; c) juros moratórios idênticos aos cobrados em favor da Fazenda Nacional.” Ademais, a fundamentação da requerida acerca do excesso de execução carece de impugnação específica.
Neste sentido, a mera alegação genérica de equívoco do cálculo nas planilhas não é capaz de infirmar os fatos nelas contidas, visto que é pressuposto da dialética processual a impugnação específica quanto às alegações de fato formuladas pelo autor ( CPC, art. 341).
Em tais casos, não basta a simples impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo autor, devendo o requerido demonstrar exatamente existe o alegado excesso, ofertando, juntamente com a contestação, a planilha com os valores que entende corretos.
Quanto ao tema a jurisprudência pátria assim entende: “MENSALIDADES ESCOLARES - COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS VALORES PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DO RÉU IMPROVIDO.
Não basta a simples impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo autor, incumbindo ao réu apontar exatamente onde se encontra o alegado equívoco, ofertando, juntamente com a contestação, a planilha com os valores que entende corretos. (TJ-SP - APL: 990092994573 SP, Relator: Mendes Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2010, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2010)” COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES CÁLCULO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE ESTAVAM À DISPOSIÇÃO DA ALUNA DURANTE TODO PERÍODO LETIVO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - APL: 00421792920118260562 SP 0042179-29.2011.8.26.0562, Relator: Francisco Casconi, Data de Julgamento: 01/07/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2014) Por conseguinte, tendo o autor demonstrado a prestação de serviços educacionais durante todo o período contratado e, havendo manifesta inadimplência do débito, é forçoso concluir pela procedência parcial da lide. 4- 3- Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e fundamentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora, a fim de reconhecer a prescrição parcial do débito (parcela referente a 02/2013) e determinar à parte ré que proceda ao pagamento do valor devido ao autor, qual seja, R$ 4.158,38 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos); com juros de 1% ao mês, a partir do vencimento das obrigações, e correção monetária pelo índice INPC.
Em razão da sucumbência mínima, CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Havendo apelação, intimem-se os apelados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
P.R.I.C.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
17/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:41
Decorrido prazo de MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:20
Decorrido prazo de MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:18
Decorrido prazo de MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2023 03:03
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825268-02.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 72, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS Nome: MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS Endereço: Rua dos Caripunas, 3292, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66030-680 DECISÃO
VISTOS. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18032010451206000000004235492 DOCUMENTOS DA INICIAL Documento de Comprovação 18032010444122100000004235507 procuração Procuração 18032010445417500000004235512 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18040916171713200000004452708 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18040916163708000000004452714 comprovante pag Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18040916164593300000004452718 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18040916165778900000004452723 Despacho Despacho 18060608441944300000004829222 Citação Citação 18060608441944300000004829222 Petição Petição 18060510245431000000005136392 carta de preposto Documento de Identificação 18060510234486500000005136419 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 18060510242438700000005136439 AR Marcio Kleyton da Silva Dias Identificação de AR 18060608441945900000005150811 Despacho Despacho 18060712524129300000005170777 Petição Petição 18061311442549100000005238893 Despacho Despacho 18070510182290500000005479866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18081618235142500000005973520 Petição Petição 18082410282157600000006111199 Custas - Expedição de Mandado Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18082410280092900000006111216 Citação Citação 18101708514916000000006254205 AR Marcio Kleyton da S.
Dias 0825268022018 Identificação de AR 18101708514919500000006807690 Despacho Despacho 18102312522222500000006894946 Petição Petição 18102915291391500000006972303 Custas - Expedição de Mandado 2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18102915285332600000006972310 Despacho Despacho 19020414471749000000008149916 Despacho Despacho 19020414471749000000008149916 Citação Citação 19032113002254100000008299177 AR MARCIO KLEYTON Identificação de AR 19032113003079600000008835683 Despacho Despacho 19042315065628100000009549147 INFOJUD Petição 19050811520368200000009895330 infobusca Documento de Comprovação 19050811520374700000009895337 Despacho Despacho 19042315065628100000009549147 Despacho Despacho 19051414485487800000010021248 Despacho Despacho 19051414485487800000010021248 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19052316325307800000010286336 CUSTAS INFOJUD Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19052316325317400000010286342 Petição Petição 19061011413574100000010607804 Certidão Certidão 20060812031612800000016743440 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 21062914525823900000026974127 Despacho Despacho 21062914525846300000026911176 Despacho Despacho 21062914525846300000026911176 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072216321992200000028114513 Custa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072216322000100000028114515 Citação Citação 21062914525846300000026911176 Certidão Certidão 21091418372528200000032453891 Mandado Márcio Kleyton da Silva Dias002 Devolução de Mandado 21091418372534500000032453895 Habilitação em processo Petição 21091712171741700000032765309 PROCURAÇÃO MARCIO Procuração 21091712171748400000032765312 IDENTIDADE CPF Documento de Identificação 21091712171760600000032765311 Contestação MARCIO KLEYTON Contestação 21091712223153000000032765316 CONTESTAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA MARCIO Contestação 21091712223160400000032765323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082413243289500000071952133 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082413243289500000071952133 REPLICA Petição 22091914162307700000074000167 Certidão Certidão 22120708422168700000079110710 Certidão Certidão 23052309170294000000088354520 Certidão Certidão 23052309212126000000088352623 -
25/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
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23/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 08:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 02:00
Decorrido prazo de MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS em 01/10/2021 23:59.
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17/09/2021 12:22
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 18:37
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0825268-02.2018.8.14.0301 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Nome: MARCIO KLEYTON DA SILVA DIAS Endereço: R CARIPUNAS, 3292, CREMACAO, BELEM PA CEP: 66063-043 DESPACHO-MANDADO CITE-SE o requerido no endereço supra, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
29/06/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 16:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/05/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 15:05
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 09:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/03/2019 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 13:00
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2019 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 12:58
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 09:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/02/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 08:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 12:46
Audiência conciliação realizada para 23/10/2018 10:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/10/2018 08:52
Juntada de identificação de ar
-
03/09/2018 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 16/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 18:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 18:20
Audiência conciliação designada para 23/10/2018 10:15 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/08/2018 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 06/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 17:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 12/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 10:47
Audiência conciliação realizada para 06/06/2018 12:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/06/2018 08:44
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2018 08:05
Audiência conciliação designada para 06/06/2018 12:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/05/2018 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 09:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 16:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/03/2018 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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