TJPA - 0803030-56.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:23
Juntada de Decisão
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25/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:35
Juntada de Decisão
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18/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/09/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 06:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0803030-56.2023.8.14.0028 [Direito Autoral] AUTOR(ES): Nome: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Endereço: Edifício Infante de Sagres, Rua Manoel Barata 718, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-900 RÉU(S): Nome: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE MARABA - PA Endereço: ROD PA 150, KM 10, KM 10, PARQUE DE EXPOSIÇÃO DE MARABA, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68500-410 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA em que visa a suspensão de reprodução de obras musicais.
Segundo a inicial, em apertado resumo, o réu realiza eventos onde tem promovido a sonorização nas dependências do empreendimento, sem o recolhimento de valores à título de direitos autorais, em desconformidade com a Lei n. 9.610/98, apesar das diversas tentativas de cobrança, o requerido não efetuou os pagamentos, havendo condutas reiteradas de lesão a direito autoral.
Em sede antecipatória, o ECAD requereu a suspensão de execução de obras musicais e literomusicais, sob pena de multa.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para análise. É o relatório do necessário.
Decido.
Para a concessão da medida antecipatória, exige-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300, do CPC ), bem como a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
In casu, a antecipação pretendida conclama prova capaz de convencer o julgador, em sede de cognição sumária, acerca da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
Em análise dos autos, o demonstrativo de débito analítico e demais documentos evidenciam, superficialmente, os fatos narrados na inicial, restando, a meu ver, presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano direcionado ao direito autoral ( arts. 68 e 105, da Lei nº 9.610/98 ), sem olvidar a reversibilidade da medida.
Na espécie, a parte interessada esclareceu detidamente a extensão do perigo de dano irreparável, tendo em vista a exploração de atividade comercial em prejuízo dos direitos autorias.
Não se trata, portanto, de alegação de risco genérico e abstrato.
O prejuízo e lesão ao bem jurídico protegido pela norma estão patenteados e demonstram a relevância do perigo, que não se confundi com mero receio ou temor subjetivo.
Outrossim, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais (ECAD) é uma organização privada que controla e fiscaliza a utilização de músicas em espaços públicos do território nacional, bem como a taxa de ECAD deve ser paga com antecedência, de acordo com os valores tabelados da instituição e seus critérios.
O requerido diariamente executa obras musicais sem a devida regularização junto ao ECAD.
A Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), no seu art. 105, estabelece que a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente.
Neste diapasão, o art. 68 da referida lei determina que não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas sem a prévia e expressa autorização.
Sem dúvida que o pagamento referente aos direitos autorais deve ocorrer quando da realização da execução pública de obras musicais, sendo que os documentos juntados demonstram o uso frequente e contínuo de obras musicais pela parte requerida em seu empreendimento.
Admitir que a execução de obras possa continuar normalmente, mesmo sem o recolhimento dos valores devidos ao ECAD seria permitir a violação aos direitos patrimoniais do autor, relativizando a norma que prevê que o pagamento dos respectivos valores deve ser prévio.
Ademais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, tais empresas serão obrigados a efetuar o pagamento de direitos autorais ao ECAD, decorrentes da disponibilização de músicas e/ou filmes em seus ambientes.
Esse é o entendimento dos nossos Tribunais: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – CONCESSÃO – ECAD – SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS – POSSIBILIDADE – ARTIGO 105 DA LEI 9610/98.
Recurso conhecido e por maioria provido, vencida a Relatora.
Relatora Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Redator Designado Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. (1) - A lei 9610/98, a rigor do prescrito no seu artigo 105 autoriza a concessão de liminar para suspensão de execução de obras musicais, fiscalização do ECAD. (2) - Comprovada a inadimplência, até para se evitar aumento em relação ao débito objeto da ação, constata-se os requisitos de concessão de tutela de evidência, a rigor do artigo 311 do Código de Processo Civil para que a devedora fique impedida de execução de obras musicais, com a concessão da liminar prevista na Lei de Regência. (TJ-MT - EMBDECCV: 10133751020198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019).”.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória, fundamentada no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para que a parte requerida suspenda qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas, enquanto não regularizar sua situação, sob pena de multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se.
Diante da natureza da ação e da dificuldade de deslocamento das partes residentes em cidades distantes, para comparecimento em audiências nesta Comarca, vislumbrada diariamente nos feitos que tramitam nesta Vara, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a Requerida por mandado para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do CPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do CPC. À luz do art. 246, §1º, CPC c/c Ofício circular nº 196/2020-GP, fica desde já ciente o requerido para providenciar, ao juntar a contestação, o cadastro da empresa no PJe, sob as penas da lei processual, salvo no caso de ser empresa de pequeno porte ou microempresa, quando o patrono deverá juntar documento probatório da situação.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030317135166900000083229048 02 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 23030317135191100000083229054 03 - Cadastro Usuário Documento de Comprovação 23030317135211700000083229056 04 - Demonstrativo de débito Documento de Comprovação 23030317135228700000083229059 05 - Notificação Documento de Comprovação 23030317135244900000083229060 05.1 - Relatório de entrega notificação Documento de Comprovação 23030317135273100000083229062 01 - COLETA DE DADOS - PARAMETRO FÍSICO Documento de Comprovação 23030317135297000000083229065 01.1 - COLETA DE DADOS - COBRANÇA DE INGRESSO Documento de Comprovação 23030317135314000000083229066 02 - MEMÓRIA DE CÁLCULO 21 E 23 Documento de Comprovação 23030317135330000000083229067 02.1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO 20,22 E 24 Contrarrazões 23030317135352700000083229068 03 - SOLICTAÇÃO DE CONTATO Documento de Comprovação 23030317135372900000083229069 03.1 - SOLICITAÇÃO DE CONTATO Documento de Comprovação 23030317135395700000083229070 04 - DIVULGAÇÃO Documento de Comprovação 23030317135441900000083229075 04.1 - DIVULGAÇÃO Documento de Comprovação 23030317135506300000083229076 04.2 - DIVULGAÇÃO Documento de Comprovação 23030317135558100000083229077 05 - COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23030317135588200000083230679 atA 514. nomeação da superintendente Documento de Identificação 23030317135636000000083232253 Ata Assembleia Geral - ECAD Documento de Identificação 23030317135663200000083232255 CNPJ - ECAD Documento de Identificação 23030317135696400000083232256 ESTATUTO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23030317135722500000083232257 LIVRO MARINONI 01 Documento de Comprovação 23030317135763500000083232259 LIVRO MARINONI 02 Documento de Comprovação 23030317135811600000083232264 LIVRO MARINONI 03 Documento de Comprovação 23030317135852100000083232269 Procuração - ECAD Procuração 23030317135897500000083232274 Regulamento de Arrecadação Documento de Comprovação 23030317135932700000083232276 Regulamento de Distribuição Documento de Comprovação 23030317135962200000083233780 SUBSTABELECIMENTO - JÚLIA ECAD Substabelecimento 23030317135989600000083233782 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23033114473017700000085393366 1.
Boleto (Sind.
Marabá) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23033114473032900000085393368 1.
Conta (Sind.
Marabá) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23033114473076100000085393369 1. custas de processo SINDICATO DE MARABÁ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23033114473115400000085393370 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041011155738100000085825418 Relatorio De Conta 0803030-56.2023.8.14.0028 Documento de Comprovação 23041011155762100000085825419 -
22/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 14:47
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/03/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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