TJPA - 0812928-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:27
Baixa Definitiva
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ARNALDO JORDY FIGUEIREDO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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12/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0812928-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA (ADVS.
JOÃO VÍTOR BARROS DE CARVALHO, THIAGO MAGALHÃES PIRES E EDUARDO MENDONÇA) AGRAVADO: ARNALDO JORFY FIGUEIREDO RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pelo recorrente, ante a total falta de interesse no prosseguimento do feito. 2.
Pedido de desistência homologado, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de implementação de efeito suspensivo, interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que acolheu “PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução relativamente à incidência de juros de mora sobre as astreintes e ao cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das astreintes”.
Em razão da não comprovação do recolhimento das custas recursais, determinei, no da 25/08/2023, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso, para: “1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis”.
A despeito da ordem, a Google Brasil Internet Ltda, ora recorrente, comunicou “a DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil” (PJe ID nº 15.943.769). É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
De início, determino que a Secretaria Judiciária deste e.
Tribunal de Justiça encaminhe os presentes autos à secretaria do órgão colegiado competente, tendo em vista a inadequação de sua interposição perante o tribunal Pleno.
De acordo com o relatado, a parte agravante pede a desistência do presente recurso, conforme se depreende da petição de ID nº 7.826.447, protocolada por seu advogado.
Nesse sentido, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Logo, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e, consequentemente, não conheço do agravo de instrumento por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém – PA, 06 de setembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:37
Homologado o pedido
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06/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 00:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0812928-80.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA (ADVS.
JOÃO VÍTOR BARROS DE CARVALHO, THIAGO MAGALHÃES PIRES E EDUARDO MENDONÇA) AGRAVADO: ARNALDO JORFY FIGUEIREDO RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de implementação de efeito suspensivo, interposto pela GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que acolheu “PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução relativamente à incidência de juros de mora sobre as astreintes e ao cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das astreintes”. É, por ora, o relatório essencial.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 15.595.802 – p. 02) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 15.595.802 – p. 03), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém – PA, 25 de agosto de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
25/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:47
Conclusos ao relator
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23/08/2023 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2023 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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