TJPA - 0802405-78.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 02:10 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            09/09/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 16:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/07/2025 11:13 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 09:14 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            02/07/2025 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            11/06/2025 12:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802405-78.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SEPN, Quadra 503, Conjunto A, Lote 44, 2º andar, 44, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501 EXECUTADO: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Nome: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Endereço: Rua do Pôsto, Nº 29, Santa Maria, Tailândia/PA,, 29, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
 
 Intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar acerca da petição id 145545829, no prazo de 15 dias.
 
 Após, conclusos.
 
 P.I.C.
 
 Tailândia/PA, 6 de junho de 2025.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            09/06/2025 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/06/2025 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 10:11 Expedição de Ofício. 
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                                            04/06/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 16:20 Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:34 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            01/02/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0802405-78.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SEPN, Quadra 503, Conjunto A, Lote 44, 2º andar, 44, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501 EXECUTADO: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Nome: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Endereço: Rua do Pôsto, Nº 29, Santa Maria, Tailândia/PA,, 29, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
 
 Considerando o pedido de id 133110231, bem como que a parte exequente procedeu o pagamento das custas intermediárias, id 134768468.
 
 Determino a expedição de ofício ao CAGED, a fim de encontrar possíveis vínculos de emprego da executada.
 
 Dessa forma, deve o citado órgão informar ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se há vínculo de emprego cadastrado em nome da executada RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO, CPF: *16.***.*38-30.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Após voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 14 de janeiro de 2025.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
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                                            15/01/2025 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/01/2025 01:23 Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 01:23 Decorrido prazo de RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO em 29/11/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte exequente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes, conforme boleto juntado em ID 133523966, comprovando-se o recolhimento com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
 
 Tailândia/PA, 16 de dezembro de 2024.
 
 ADRIANO DE OLIVEIRA NUNES Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 159484
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                                            16/12/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 18:48 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            11/12/2024 18:48 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 08:13 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            06/12/2024 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 00:07 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            24/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024 
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                                            21/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte exequente devidamente intimada, através de seu causídico, para tomar ciência do levantamento dos valores, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Tailândia/PA, 20 de novembro de 2024.
 
 ALIANE DA COSTA DIAS Diretor de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 195472
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                                            20/11/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2024 15:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2024 02:07 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802405-78.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SEPN, Quadra 503, Conjunto A, Lote 44, 2º andar, 44, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501 EXECUTADO: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Nome: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Endereço: Rua do Pôsto, Nº 29, Santa Maria, Tailândia/PA,, 29, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados nos autos do presente cumprimento de sentença.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte executada não interpôs recurso da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constrito nos autos (ID 121651640).
 
 Assim, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 121393211.
 
 EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados.
 
 Anote-se que todas as notificações, intimações e publicações deverão ser realizadas, exclusivamente, em nome do(a) advogado(a) DANIELE COSTA DE CARVALHO, OAB/DF 25.627.
 
 Após o levantamento, INTIME-SE a parte exequente, através de seu advogado, para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 3 de novembro de 2024.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            04/11/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2024 17:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2024 23:42 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 23:42 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 19:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            26/07/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2024 01:51 Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            16/06/2024 01:51 Decorrido prazo de RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO em 12/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 02:09 Decorrido prazo de RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO em 14/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 01:15 Publicado Despacho em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0802405-78.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SEPN, Quadra 503, Conjunto A, Lote 44, 2º andar, 44, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501 EXECUTADO: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Nome: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Endereço: Rua do Pôsto, Nº 29, Santa Maria, Tailândia/PA,, 29, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
 
 Em relação a decisão de ID 115744920, bem como ao pedido de levantamento dos valores constritos, determino que os autos retornem conclusos para deliberação após o decurso do prazo para interposição de agravo de instrumento, uma vez que o caso versa sobre levantamento de valores, podendo haver risco de irreversibilidade da medida, caso os valores sejam transferidos para conta de titularidade da exequente.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 03 de junho de 2024.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
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                                            03/06/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 18:24 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 18:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            24/05/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 01:27 Publicado Decisão em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802405-78.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SEPN, Quadra 503, Conjunto A, Lote 44, 2º andar, 44, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501 EXECUTADO: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Nome: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Endereço: Rua do Pôsto, Nº 29, Santa Maria, Tailândia/PA,, 29, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial proposta por Disbrave Administradora de Consórcio LTDA.
 
 Em face de Ruthyele Oliveira Gusmão, com o objetivo de cobrar quantia de R$- 75.717,11 (setenta e cinto mil, setecentos e dezessete reais e onze centavos), materializada em contrato de participação em grupo de consórcio, acostado aos autos.
 
 Acolhendo o pedido inicial, o Juízo determinou a citação da executada para que, no prazo de 03 (três) dias, pagasse o débito ou apresentasse embargos a execução (ID 99463110).
 
 A executada foi citada (ID 99959230), porém não adimpliu voluntariamente o débito (ID 104900190).
 
 Diante da inadimplência, o Juízo realizou constrição judicial de valores e veículos, através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 106808408).
 
 Irresignada com o bloqueio parcial de valores existentes em sua conta bancária, a executada apresentou pedido de desbloqueio aduzindo que os valores bloqueados estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC (ID 106867449).
 
 Instado a se manifestar, o exequente rechaçou as argumentações defensivas, ratificando o pedido anterior de penhora com levantamento dos valores constritos (ID 109223613).
 
 Os autos vieram conclusos para análise.
 
 Conforme despacho de ID 106808408, o Juízo realizou o bloqueio judicial da quantia de R$- 3.491,74 (três mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), valores estes existentes em conta bancária de titularidade da executada.
 
 Além do bloqueio de valores, houve também a constrição judicial de dois veículos, através do sistema RENAJUD.
 
 A questão controvertida versa sobre a legitimidade do bloqueio que recaiu sobre conta bancária da executada.
 
 O Código de Processo Civil disciplina o que pode ser objeto de penhora nos arts. 831 e ss.
 
 Nos termos do artigo inaugural, é estabelecido que “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. (art. 831) Mais adiante, o diploma legal estabelece limitações a regra da penhora, determinando que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” (inciso IV do art. 833) Como se observa, o legislador infraconstitucional, ao editar as limitações acerca da penhora buscou proteger o mínimo existencial, a fim de garantir sobrevivência digna ao devedor.
 
 No entanto, esta limitação não se mostra absoluta e imprescinde da demonstração documental de que os valores bloqueados são frutos de verbas de caráter alimentares, cujo ônus deve recair sobre a figura do devedor.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 CONTA SALÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
 
 No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, a alegação da executada veio desprovida de provas documentais que comprovassem que os valores bloqueados fossem verbas salariais, o que, naturalmente, conduziria ao acolhimento do pedido.
 
 E mais, os documentos juntados não demonstram a origem dos valores, devendo o bloqueio ser ratificado pelo Juízo (ID 106933571).
 
 Ademais, é importante registrar que há um débito em aberto e cobrado nestes autos, não tendo a parte executada, sequer, apresentado cronograma para seu pagamento ou intenção de quitação, o que redundará na adoção de outras medidas patrimoniais constritivas até o limite do valor pleiteado.
 
 Sendo assim, rejeito as alegações de impenhorabilidade dos valores apresentadas em ID 106867449 e determino o seu levantamento pela parte exequente.
 
 Por fim, fica o exequente intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a atualização da dívida, bem como requeira o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando ciente de que, novas medidas constritivas, dependerão do recolhimento das custas pertinentes.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 17 de maio de 2024.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
 
 SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            20/05/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 13:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            19/02/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2024 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 10:29 Desentranhado o documento 
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                                            19/02/2024 10:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2024 04:36 Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 00:44 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            13/01/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº. 0802405-78.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SEPN, Quadra 503, Conjunto A, Lote 44, 2º andar, 44, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501 EXECUTADO: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Nome: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Endereço: Rua do Pôsto, Nº 29, Santa Maria, Tailândia/PA,, 29, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.
 
 H.
 
 Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor executado.
 
 Como houve valores bloqueados, torno-os indisponíveis e transfiro, nesta data, para conta do Juízo.
 
 Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, caso não haja advogado habilitado, (CPC, artigo 854, § 2º) para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
 
 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será expedido alvará de levantamento dos valores em benefício da parte exequente.
 
 Diante da insuficiência de valores para saldar o valor do débito, também procedi pesquisa de veículos junto ao RENAJUD, ocasião em que determinei o bloqueio de circulação dos veículos encontrados em nome da executada.
 
 Assim, intime-se a executada para que apresente manifestação, podendo requerer a designação de audiência de conciliação ou transacionar de forma administrativa com a Instituição, sob pena de convolação do bloqueio em penhora dos bens e adoção de novas medidas constritivas.
 
 Int. e Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 10 de janeiro de 2024.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
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                                            11/01/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2024 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2023 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 13:57 Decorrido prazo de RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 11:48 Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 14:32 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/09/2023 14:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº. 0802405-78.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: SEPN, Quadra 503, Conjunto A, Lote 44, 2º andar, 44, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70730-501 EXECUTADO: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Nome: RUTHYELE OLIVEIRA GUSMAO Endereço: Rua do Pôsto, Nº 29, Santa Maria, Tailândia/PA,, 29, Santa Maria, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
 
 Tendo em vista o(s) títulos executivo(s) acostado(s) aos autos, admito a instauração do processo de execução.
 
 Com fulcro nos arts. 85, § 1º e 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a serem pagos pelo executado.
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. citar o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da data da citação, devendo constar no mandado que (CPC, art. 829): 1.1. no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º); 1.2. poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, arts. 915, caput); 1.3. tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se auto e intimando o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, § 1º); 2. não sendo localizado o executado, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art.830, caput); 3. retornar conclusos após o cumprimento dos itens anteriores.
 
 Int. e Cumpra-se.
 
 Tailândia/PA, 25 de agosto de 2023.
 
 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA.
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                                            31/08/2023 08:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/08/2023 08:14 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2023 22:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/08/2023 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 14:03 Desentranhado o documento 
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                                            25/08/2023 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 14:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/08/2023 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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