TJPA - 0800882-47.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800882-47.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, a tempestividade do recurso inominado interposto no id. 102781281 e a ausência de recolhimento de preparo recursal, com pedido de justiça gratuita na peça.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 20 de novembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
20/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 03:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:45
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800882-47.2023.8.14.0004 RECLAMANTE: BENEDITO RUBERVAL DA SILVA ARAUJO Nome: BENEDITO RUBERVAL DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua 95, 199, FaceL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Sentença Trata-se de ação de nulidade da dívida com ação declaratória de prescrição com reparação por danos morais ajuizada por Benedito Ruberval da Silva Araújo.
Aduz que em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do Serasa constatou que as cobranças se referiam a dívidas originadas junto a Requerida, no valor atual total de R$ 588,74 com vencimento em 2018(id.
Num. 99404350 - Pág. 2).
Inicial recebida (id.
Num. 99429496 - Pág. 1) Contestação apresentada (id.
Num. 101642838 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
Este e o relatório.
Fundamento.
Fundamentação A questão versa acerca da existência ou não do direito a indenização por danos morais em decorrência de suposta negativação do nome do autor decorrente de dívida prescrita.
O Código Civil Brasileiro, acerca da reparação de danos por atos ilícitos, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para reparação do dano se faz necessária a comprovação da existência dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Conduta – omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa-, Dano e Nexo Causal – ou relação de causalidade.
Segundo a autora, após consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do Serasa verificou cobranças ais quais se referiam a dívidas originadas junto a Requerida, no valor atual total de R$ 588,74, mas que estavam prescritas em decorrência do vencimento ocorrido em 2018.
A requerida, por sua vez, alegou que o débito discutido está realmente prescrito, mas não consta em nenhum registro de negativação ou cobrança e que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” é de negociação e não se confunde com inscrição em maus pagadores, por fim sustentou que o reconhecimento da prescrição não afeta a possibilidade do exercício do direito de cobrança pelo credor, não influenciando no score.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão a requerida.
Pois, não se verifica a ocorrência de violação à honra objetiva ou subjetiva da requerente por conduta que possa ser imputada ao requerido.
A requerente aduz que teve o seu nome negativado pela requerida em razão de dívida prescrita, contudo, não demonstrou que seu nome esteja inserido no rol de inadimplentes por ato do demandado, ou por débito discutido na presente ação.
Ademais, no documento juntado pelo requerido no id.
Num. 101642838 - Pág. 13, é possível verificar que o débito impugnado se trata de conta atrasada (não negativada), além disso, a requerida juntou comprovante no qual a parte autora deixou que quitar as últimas faturas referente aos meses de junho e julho/2018, gerando o débito de R$588,74 (id.
Num. 101642838 - Pág. 12).
No que diz respeito ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, não merece acolhimento, vez que o débito prescrito pode ser cobrado extrajudicialmente.
Neste sentido é a jurisprudência firmada da Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2.
A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1587949 SP 2019/0283003-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Considerando o acima exposto, não há como se fazer a relação entre a conduta do requerido e o suposto dano suportado pelo requerente, ademais, o requerente não foi capaz de demonstrar a ocorrência do dano em si, de modo que seu pedido não merece acolhimento.
Assim, verifica-se que não há plausibilidade e verossimilhança nos fatos alegados pela parte autora, em razão de não ter comprovado literalmente a existência de dano.
Ausente prova segura da ocorrência do fato constitutivo do direito do autor o pedido merece improcedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, pelo que julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, e o faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 7 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 13:41
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2023 09:30 Vara Única de Almeirim.
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05/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:46
Juntada de Informações
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30/09/2023 04:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:13
Decorrido prazo de BENEDITO RUBERVAL DA SILVA ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:31
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800882-47.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, redesigna-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/10/2023 às 9h30, ficando as partes, por meio de seus procuradores habilitados, intimadas através deste ato.
Almeirim/PA, 11 de setembro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
11/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2023 09:30 Vara Única de Almeirim.
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11/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2023 01:58
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 09:30 Vara Única de Almeirim.
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25/08/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 20:44
Conclusos para decisão
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24/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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