TJPA - 0830833-05.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0830833-05.2022.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) AGRAVADO: ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE: NATALIA MELO DE MOURA (OAB/RN 17.028) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 25142096), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 23640225 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25893847). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0830833-05.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE: NATALIA MELO DE MOURA (OAB/RN 17.028) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 22015969) interposto por Estado do Pará com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador José Maria Teixeira do Rosário, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20954503) – AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE APENAS UM EXAME.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a decisão que elimina o candidato do concurso em virtude da entrega incompleta de um exame médico, por razões alheias a sua vontade, ainda mais quando não lhe é exigível o conhecimento técnico da avaliação a qual estava se submetendo. 2.
Recurso conhecido, mas improvido.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao Edital do Concurso em questão, sob o argumento de que a flexibilização no prazo concedido ao recorrido para entrega de exames médicos acaba por ferir o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos e o princípio da legalidade ao qual estão sujeitos os envolvidos no certame.
Apresentadas as contrarrazões (ID n.º 22284212). É o relatório.
Decido.
Pela leitura do voto, a turma entendeu pela procedência do pedido do recorrido tendo em vista constar no edital do certame “a possibilidade de solicitação de exames complementares para dirimir eventuais dúvidas de diagnóstico, conforme item 13.13 (Id n° 13157205 - Pág. 7), estando assim dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a aceitação de exames na fase recursal pelo candidato.” Desta forma, inviável o recurso especial e o exame da matéria nele contida pela necessidade de análise de legislação não abrangida pela alínea “a” do inciso III do art. 105, da Constituição, incidindo, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Vide: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
HABILITAÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO.
MATÉRIA DIRIMIDA COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA, EDITAL E LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. 1.
A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Normativa n. 505/2017 do Conselho Federal de Administração, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2.
Cumpre ainda observar que o exame da matéria, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensão insuscetível de ser apreciada em especial apelo, conforme as Súmulas 5/STJ e 280/STF. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.131.363/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 280 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
-
25/09/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:07
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:12
Conhecido o recurso de ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *86.***.*80-90 (APELADO) e não-provido
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22/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR ANTUNES DA SILVA NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 18:19
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:11
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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