TJPA - 0800061-05.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
03/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 23:51
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
21/12/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800061-05.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOAO SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA: VINTE E CINCO DE DEZEMBRO, 49, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que este juízo em decisão (ID 129733120) determinou a expedição de alvará em nome do advogado e determinou a intimação pessoal da autora para ciência da expedição do alvará.
Ocorre que, a parte autora não foi localizada, em virtude do endereço desconhecido, conforme Aviso de Recebimento (ID 131363273).
Ressalta-se que, a inicial veio acompanhada do comprovante de residência.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não foi localizada e o depósito vai ser realizado diretamente ao advogado, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço completo e atualizado da parte autora, acompanhado de telefone ou outros meios de contato que viabilizem sua localização.
Caso não sejam atendidas as determinações acima no prazo assinalado, TORNO SEM EFEITO a decisão que determinou a expedição de alvará me nome do advogado, e determino a expedição de alvará exclusivamente em nome da parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Por fim, as seguintes medidas estão sendo tomadas, com fundamento na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
15/11/2024 08:07
Decorrido prazo de JOAO SILVA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
24/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 08:03
Decorrido prazo de JOAO SILVA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:47
Decorrido prazo de JOAO SILVA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:27
Decorrido prazo de JOAO SILVA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:32
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800061-05.2021.8.14.0104 REQUERENTE: JOAO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória de débito e indenização por danos morais proposta JOÃO SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
O executado depositou espontaneamente o valor devido, consoante documentação de ID 106447136 e ID 106447137 e a parte autora requereu a expedição de alvará.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito. À Secretaria para certificar a existência do depósito judicial de em ID 106447136 e ID 106447137.
Em caso positivo, expeça-se Alvará Judicial dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora acerca da presente sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
15/02/2024 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO SILVA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:35
Decorrido prazo de JOAO SILVA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 00:48
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800061-05.2021.8.14.0104 REQUERENTE: JOAO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado nos autos de ação declaratória inexistência de débito com indenização por danos morais, após a prolação de sentença, entre JOÃO SILVA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
As partes, na forma da transação juntada ao ID 105188433, acordaram o seguinte: O Banco demandado se compromete a pagar ao demandante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência do protocolo da minuta do acordo.
O requerente dará por quitados todos os pedidos descritos neste feito, incluindo danos morais, materiais, estéticos, emergentes, lucros cessantes, eventuais honorários advocatícios, verbas de sucumbência e custas.
O banco requerido quitará e liquidará os contratos de nº 365894037 e nº 371852092.
Requereram a homologação do acordo e a renúncia ao prazo recursal.
Pois bem.
A transação é um negócio jurídico de direito material e sua celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC), mediante declaração ou de reconhecimento de direitos (art. 843, CC), desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC).
No caso em exame, estão presentes todos os requisitos legais para a homologação da avença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 e alínea “b” do inciso III do art. 487 c/c art.840, do CPC, homologo acordo firmado entre as partes, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Expeça-se o necessário, inclusive alvará judicial.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora acerca desta sentença.
Expeçam-se ainda mandados, ofícios, certidões, alvarás e demais diligências, caso sejam necessários.
Em caso de expedição de Carta Precatória, o prazo de cumprimento e devolução é de 30 (trinta) dias.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado a presente sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:37
Homologada a Transação
-
29/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 00:52
Publicado Notificação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 0800061-05.2021.8.14.0104 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, que foi retirado o sigilo da petição inicial.
O referido é verdade e dou fé.
Breu Branco/PA, 29 de agosto de 2023 LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
29/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
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05/07/2021 01:19
Decorrido prazo de JOAO SILVA DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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