TJPA - 0800166-11.2023.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] PROCESSO: 0800166-11.2023.8.14.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: OSVALINO DOS SANTOS Endereço: Rua São Francisco, s/n, Vila Nazaré dos Patos, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Breu Branco / PA, 12 de agosto de 2025 VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Auxiliar de Secretaria -
11/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de OSVALINO DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:46
Juntada de Petição de carta
-
17/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800166-11.2023.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 15 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:17
Expedição de Carta.
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15/07/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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15/04/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de OSVALINO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de OSVALINO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de OSVALINO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de OSVALINO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800166-11.2023.8.14.0104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 11 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:55
Expedição de Carta.
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11/03/2025 08:03
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 20:23
Juntada de Petição de carta
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17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:49
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:13
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/02/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:11
Retirado de pauta
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25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:45
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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19/03/2024 08:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800166-11.2023.8.14.0104 RECLAMANTE: OSVALINO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que estes pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 99069916 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que fora analisado todos os requisitos para a condenação da parte embargante na repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
Ficou frisado que "a parte requerente demonstrou a inscrição do contrato no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697)" Do mesmo modo, a fixação dos juros moratórios desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), quanto à condenação por dano moral, se dá em razão da relação entre as partes ser eminentemente extracontratual, haja vista que, como já ressaltado na decisão embargada, a parte autora não anuiu com o contrato controvertido nos autos.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida[1].
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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