TJPA - 0802175-14.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:27
Decorrido prazo de VALTAIR ALVES CANDEIA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CARNEIRO RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORDEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARINETE CARNEIRO RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA MARIZETE CORDEIRO RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:03
Decorrido prazo de NATALINO TRANSPORTES LTDA em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:48
Homologada a Transação
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15/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:18
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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20/03/2024 07:45
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
05/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
15/12/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
26/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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16/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 06:26
Decorrido prazo de VALTAIR ALVES CANDEIA em 03/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CORDEIRO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA MARIZETE CORDEIRO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de MARINETE CARNEIRO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CARNEIRO RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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18/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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30/08/2023 01:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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29/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:14
Juntada de Carta
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29/08/2023 11:09
Juntada de Carta
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802175-14.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO CORDEIRO, MARIA MARIZETE CORDEIRO RODRIGUES, MARINETE CARNEIRO RODRIGUES, RAIMUNDO JOSE CARNEIRO RODRIGUES REU: VALTAIR ALVES CANDEIA, NATALINO TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 24/10/2023, às 10:00 horas, a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 4.
Segue abaixo o link da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk4ZDMwYzktM2Q0Ny00NTdiLWExZWUtYzA1NDZiMjE2NDI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 5.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência. 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 11.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 12.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 28 de agosto de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
28/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RAIMUNDO CORDEIRO - CPF: *80.***.*18-68 (AUTOR).
-
22/08/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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