TJPA - 0810939-55.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810939-55.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Liminar ] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO PAN S/A..
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 PARTE RÉ: Nome: JOABES DE OLIVEIRA BENTO Endereço: Quadra Vinte, n 19, Conjunto PAAR, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-225 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR - PA008278, LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
06/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JOABES DE OLIVEIRA BENTO em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810939-55.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária, Liminar ] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225 PARTE RÉ: Nome: JOABES DE OLIVEIRA BENTO Endereço: Quadra Vinte, n 19, Conjunto PAAR, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-225 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS REIS MIRANDA JUNIOR - PA008278, LEONARDO FERNANDES LOPES DAVILA - DF46296 DESPACHO R.
H.
Feito em ordem.
I – Tratando-se de processo regido por lei especial (Dec.
Lei n. 911/69 e suas alterações) onde a matéria é basicamente de direito, de amplo conhecimento deste Juízo, entendo dispensável a produção de outras provas, além das documentais já existentes.
Deste modo, anuncio a POSSIBILIDADE de JULGAMENTO do PROCESSO, registrando que eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido, transcrevo julgados que orientam: BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
Cerceamento de defesa.
Inexistência.
O Juiz é o destinatário da prova, a quem compete determinar as diligências úteis ao deslinde da causa.
Princípio do livre convencimento motivado.
Mérito.
Impossibilidade de discussão sobre as cláusulas contratuais, dentro dos limites impostos pela ação de busca e apreensão.
Sentença mantida.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00318126920098260576 SP 0031812-69.2009.8.26.0576, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/03/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias. 2 - O indeferimento da prova, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000190057307001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/02/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019) II – Posto isto, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Aguarde-se em Secretaria o prazo de dez dias, importando o silêncio em aquiescência.
Após, certifique-se sobre manifestação das partes, se existe contestação tempestiva, assim como sobre a existência de custas a recolher.
Em caso positivo, encaminhe-se à UNAJ para os devidos fins (Art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015), intimando posteriormente a parte responsável para o recolhimento no prazo de cinco dias.
III – Estando em ordem, retornem CONCLUSOS para SENTENÇA, observada a ordem cronológica de antiguidade visando a gestão inteligente do acervo processual e cumprimento de metas do CNJ.
IV - As intimações ocorrem de regra por meio eletrônico na forma da lei processual (Arts. 270 e 272, §2° e §5º ambos do CPC), recaindo em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
21/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
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23/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 15:16
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 11:30
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 09:32
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
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09/06/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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