TJPA - 0802169-74.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIA CORREA em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número
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07/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 21:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIA CORREA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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01/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
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31/08/2022 22:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 04:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIA CORREA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIA CORREA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, fica a parte requerente, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s).
Conceição do Araguaia, 27 de junho de 2022.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
28/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:58
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MAIA CORREA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 01:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando os documentos que acompanham a exordial, bem como as informações apresentadas na emenda à inicial, e por vislumbrar verossimilhança nas alegações da autora, defiro à requerente a gratuidade da justiça. 2- Não houve pedido de liminar. 3- No que caso em tela, verifico a inviabilidade de realização da audiência de conciliação/mediação, tendo em vista o período excepcionalíssimo de PANDEMIA a que fomos submetidos, o que culminou na suspensão de todas as audiências que estavam marcadas nesse período.
Ademais, a Pauta de Audiências desta 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia já alcança o ano de 2023, sendo que atualmente estão sendo realizadas somente as audiências que imponham regime de urgência. 4- Isto posto, cite-se o requerido, nos moldes da legislação de regência, para apresentar contestação, no prazo legal. 5- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para sobre ela apresentar réplica OU, em caso de inércia do requerido, CERTIFIQUE-SE e, após, venham os autos conclusos. 6- Intime-se a parte autora, via Diário da Justiça.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data inclusa pelo sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia, auxiliando a 1ª Vara de Conceição do Araguaia (Portaria n° 2992/2021-GP) -
12/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia DESPACHO Vistos, etc. (Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA) 01.
Passo à análise do pedido de gratuidade da justiça.
A declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Desse modo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, DETERMINO a intimação da parte Autora, por intermédio de seu patrono, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a Inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (a) comprovar, nos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e/ou de sua declaração de imposto de renda completa dos últimos exercícios financeiros.
Neste caso, anote-se o sigilo dos documentos apresentados; ou (b) proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na respectiva pasta. 03.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data inclusa pelo sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
02/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 00:31
Conclusos para decisão
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30/06/2021 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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