TJPA - 0801792-42.2021.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de NILVA APARECIDA ROSSI em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de MAXCINEI FERREIRA PACHECO em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801792-42.2021.8.14.0005 [Plano de Classificação de Cargos] Nome: NILVA APARECIDA ROSSI Endereço: VC.
Dalagnol, s/n., Castelo de Sonhos, a, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MAXCINEI FERREIRA PACHECO Endereço: Rua Tiradentes, s/n, Secretaria de Educação, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por NILVA APARECIDA ROSSI ABITANTE, servidora pública municipal, contra ato do Secretário Municipal de Educação de Altamira, que determinou seu reenquadramento funcional para o cargo de Professora de Educação Geral, com lotação na educação infantil (0 a 5 anos), afastando-a de funções exercidas por mais de dez anos no Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano).
A impetrante alega que, embora tenha sido aprovada em concurso público para cargo de nível médio (Professor Nível Especial), progrediu funcionalmente ao cargo de Professor Nível II com fundamento na Lei Municipal nº 1.553/2005, após obter título de pós-graduação lato sensu.
Sustenta tratar-se de direito adquirido e situação funcional consolidada pelo tempo.
Argumenta que a modificação imposta pela atual gestão municipal configura ato administrativo ilegal, que ignora seu histórico profissional e formação acadêmica, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e valorização dos profissionais da educação.
O pedido liminar foi indeferido.
O processo permaneceu suspenso em decorrência da ADI nº 0000529-67.2014.8.14.0000, cujo julgamento pelo TJPA declarou a inconstitucionalidade do art. 65, §2º da Lei nº 1.553/2005, dispositivo que fundamentava a progressão funcional da impetrante.
Com o trânsito em julgado da decisão, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.372.298/PA após recurso extraordinário impetrado pelo SINTEPP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará, os autos foram reativados e vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do controle concentrado de constitucionalidade e seus efeitos vinculantes A controvérsia central deste mandamus envolve a validade jurídica das progressões funcionais baseadas na Lei Municipal nº 1.553/2005, especificamente seu art. 65, §2º, que permitia a ascensão funcional de professores com formação de nível médio para cargos de nível superior mediante apresentação de titulação, sem a necessidade de novo concurso público.
Esta norma foi expressamente declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na ADIN nº 0000529-67.2014.8.14.0000, proposta pelo próprio Município de Altamira, sendo tal decisão posteriormente confirmada pelo STF no RE nº 1.372.298/PA, com trânsito em julgado em 27/02/2024.
No julgamento do STF, reafirmou-se a jurisprudência pacífica segundo a qual qualquer forma de provimento derivado que permita investidura em cargo diverso sem prévia aprovação em concurso público específico viola frontalmente o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como as Súmulas Vinculantes nº 43 e nº 685 da Suprema Corte.
O art. 927, I, do CPC estabelece que juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que impõe vinculação obrigatória a esta sentença, com efeitos erga omnes e vinculantes, conforme dispõe o art. 102, §2º da Constituição Federal.
Portanto, não há interpretação possível que legitime a progressão funcional da impetrante fundamentada no art. 65, §2º da Lei nº 1.553/2005, dispositivo cuja inconstitucionalidade foi reconhecida definitivamente pela mais alta instância do Poder Judiciário nacional. 2.
Da inexistência de direito adquirido a regime jurídico inconstitucional Não merece acolhimento o argumento de direito adquirido ao exercício das funções de Professor Nível II, uma vez que o STF reiteradamente decide que atos baseados em normas inconstitucionais não geram direitos subjetivos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que promoções ou progressões obtidas com fundamento em norma inconstitucional não se consolidam na esfera jurídica do servidor, ainda que já tenham perdurado no tempo, pois decorrem de ato jurídico nulo, sem aptidão para produzir efeitos legítimos.
O STF, ao analisar especificamente o caso no julgamento do RE nº 1.372.298/PA, firmou entendimento categórico: "É inconstitucional a progressão funcional vertical que permita o acesso a cargo de nível superior sem concurso público, ainda que dentro do mesmo quadro de servidores." Conclui-se, portanto, que a progressão funcional da impetrante carece de fundamento jurídico válido.
Seu enquadramento funcional legítimo, em conformidade com sua investidura original por concurso público e com o imperativo constitucional do art. 37, II da CF, corresponde ao cargo para o qual foi originalmente nomeada. 3.
Da legalidade do ato administrativo impugnado O ato administrativo que promoveu o reenquadramento funcional da impetrante, adequando-a à sua situação jurídica originária, revela-se necessário, legítimo e decorrente de dever constitucional, visando corrigir situação funcional em desconformidade com a Carta Magna.
A Administração Pública não apenas pode, mas deve revogar ou anular atos ilegais ou inconstitucionais de ofício, por força dos princípios da autotutela administrativa, da legalidade estrita e da moralidade pública, conforme consolidado na Súmula 473 do STF.
Nesse contexto, a impetrante não possui direito líquido e certo à manutenção em função incompatível com sua investidura originária por concurso público, sendo manifestamente incabível a concessão da segurança pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no mandado de segurança impetrado por NILVA APARECIDA ROSSI ABITANTE, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo, em razão da inconstitucionalidade da norma que fundamentava sua progressão funcional.
Por conseguinte, ratifico a legalidade do ato administrativo impugnado, que promoveu o reenquadramento da servidora conforme sua situação funcional constitucionalmente válida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2025 13:03
Expedição de Informações.
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22/07/2023 18:09
Decorrido prazo de NILVA APARECIDA ROSSI em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0000529-67.2014.8.14.0000
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13/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de NILVA APARECIDA ROSSI em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:20
Decorrido prazo de MAXCINEI FERREIRA PACHECO em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801792-42.2021.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: Nome: NILVA APARECIDA ROSSI Endereço: VC.
Dalagnol, s/n., Castelo de Sonhos, a, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MAXCINEI FERREIRA PACHECO Endereço: Rua Tiradentes, s/n, Secretaria de Educação, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por NILVA APARECIDA ROSSI ABITANTE em face de suposto ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DE ALTAMIRA e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Afirma a impetrante que é servidora pública concursada da Prefeitura de Altamira, inicialmente para o cargo de professora de nível especial – nível G (cargos isolados) e que na época de sua aprovação no ano de 2006, era exigido apenas o nível médio e se destinava e se destinava a ministrar aulas para educação infantil, voltada para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
Relata que com o advento da ‘lei n. º 1553 de 2005, em seu art. 65, §2º, a mesma poderia progredir verticalmente de professor nível especial para professor nível I, caso adquirisse habilitação com licenciatura plena em pedagogia ou licenciatura plena para as correspondentes disciplinas ou temáticas inerentes ao desempenho de suas atividades ou ainda poderia progredir para nível II, caso houvesse habilitação de pós graduação “Latu Sensu” em áreas ou temáticas inerentes às suas atividades de docência e/ou de suporte pedagógico’.
Assim, afirma que no ano 2010 progrediu na carreira assumindo o cargo de Professora de Nível II, após concluir a pós-graduação necessária para o cargo.
Aduz que apesar do seu concurso ser destinado a educação infantil de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, está habituada em lecionar para o 1º ao 4º ano com crianças de 6 a 10 anos e que teria direito a lecionar nessas turmas de acordo com a aludida lei.
Registra que a atual gestão municipal, intempestivamente, a reenquadrou no cargo de professora de nível geral, para ministrar aulas para educação infantil para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
Requereu a concessão de liminar “inaudita altera parte, com a finalidade de suspender a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal que enquadrou a impetrante ao nível de professor de educação geral, para torna-la ao nível de professora nível II, devendo atuar no nível fundamental II (6ª ao 9ª ano), haja vista que o mesmo padece de vício de ilegalidade, vez que proferido contra os comandos constitucionais do direito adquirido e segurança jurídica, bem como pelos sólidos precedentes jurisprudências dos tribunais superiores da país”.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade processual (Lei n. 1.060/50 c/c Art. 98, NCPC).
Recebo a inicial e emenda, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC e da Lei nº 12.016/09.
Passo a análise do pedido de liminar.
A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo que, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. ” (Mandado de Segurança, 24ª ed., 2002, pág. 36).
Contudo, em que pese a previsão da possibilidade de concessão de liminar na Lei nº 12.016/09, esta não estabeleceu os pressupostos para sua concessão, se fazendo necessário recorrer a subsidiariedade do Código de Processo Civil.
A antecipação dos efeitos de tutela prescrita no art. 300 do Código de Processo Civil, representa instituto de tutela diferenciada que objetiva adiantar a providência final desejada e, para tanto, exige o atendimento de pressupostos, ou seja, a situação de risco para o direito a ser tutelado, se procedente o pedido mediato, e a existência da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
A prova inequívoca da verossimilhança da alegação expressa, no plano da cognição sumária, o próprio substrato da demanda e, por isso, deve revelar potencial e idoneidade para reduzir a margem de erro que gravita em torno da tutela pleiteada, sem, contudo, conferir certeza ao julgador.
Aqui será possível ao julgador identificar um fato sem dele ter a exata certeza quanto à repercussão jurídica alegada, porquanto a verossimilhança não traduz a verdade.
Melhor compreensão se extrai com a observação de que o fato levado ao conhecimento do juiz não lhe deixa outra opção, senão, a concessão da tutela de urgência.
Observo,
por outro lado que os atos administrativos devem respeitar os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, razoabilidade e publicidade, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente examinar aspectos relativos à legalidade e legitimidade do ato, pois entendimento diverso conduziria o julgador à análise de mérito, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Analisando a matéria ora discutida, além dos documentos acostados, a fim de aferir a presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, é dever do juiz aplicar as regras de experiência comum derivadas da observação na solução de litígios, nos termos do art. 375 do CPC.
Assim, inicialmente friso que o impetrante registra que no “ano de 2006, concurso à época em que era requerido apenas o nível médio para ser nomeado no referido cargo e que se destinava a ministrar aula para educação infantil, educação voltada à crianças de 0 a 5 anos” e que nos termos da Lei municipal nº 1.553/2005, poderia “progredir verticalmente de professor nível especial para professor nível I, caso adquirisse habilitação com licenciatura plena em pedagogia ou licenciatura plena para as correspondentes disciplinas ou temáticas inerentes ao desempenho de suas atividades ou ainda poderia progredir para nível II, caso houvesse habilitação de pós graduação” (id nº 26080417 – página 02).
E que teria o direito adquirido pela progressão na carreira concedida pela referida lei municipal, ao afirmar que “a impetrante já possuía os requisitos para ascender ao cargo de Professor Nível II, já que realizou a pós-graduação tendo progredido no de 2010, conforme contracheque em questão” (id nº 26080417 – página 06).
Em que pensa as afirmações da impetrante, não vislumbro que tal afirmação seja suficiente, nesse momento, para o deferimento de tutela de urgência.
Destarte, que o art. 37, inc.
II, da CF/1988, afirma que a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Consoante a tal situação, resta claras dúvidas quanto ao alegado direito adquirido da impetrante, que afirma ter sido aprovada em cargo inicialmente de nível médio com posterior promoção vertical a cargo de nível superior, que em tese, afrontaria o ar. 37, inc.
II da CF/1988, o impede a concessão da liminar requerida.
Nesse sentido, há posicionamentos claros da jurisprudência: Constitucional.
Mandado de segurança.
Enquadramento funcional de professor.
Progressão vertical.
Inconstitucionalidade declarada.
Declarado inconstitucional o dispositivo de lei que promove a reclassificação de professor aprovado em concurso público de nível médio para nível superior, não há falar em progressão vertical. (TJRO, Apelação, Processo nº 0033152-29.2009.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 19/12/2014) Ademais, no caso em tela, se observa que eventual deferimento da tutela de urgência, nesse momento, teria a natureza satisfativa, esgotando todo o conteúdo principal do mérito, não podendo ser deferida por vedação legal.
Nesse diapasão, a antecipação de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, deve observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, bem como as normas contidas na Lei nº 8.437/92.
Desta forma, prescreve o art. 1º da Lei 9.494/9: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Sem grifos no original.
E ainda, colaciono o jugado abaixo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, que demonstra que o referido entendimento acompanha jurisprudência dos tribunais: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1.
A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.997/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013) Logo, entendo ausente fundamento relevante que possa resultar a ineficácia da medida pleiteada pela impetrante, em caso de julgamento apenas ao final da ação mandamental.
Conquanto, nesse contexto, vislumbro a necessidade de se garantir o contraditório, a fim de aferir o direito da impetrante para “a impetrante já possuía os requisitos para ascender ao cargo de Professor Nível II, já que realizou a pós-graduação tendo progredido no de 2010, conforme contracheque em questão” (id nº 26080417 – página 07).
Nesse sentido, colho o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE DANO REVERSO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se a apreciação da matéria apresentada no agravo demanda dilação probatória e incursão profunda no mérito, sendo recomendável que, através da instrução processual, o juiz da causa possa proceder à devida análise probatória com vistas à formação de seu convencimento, é prudente aguardar a ampla dilação probatória através de juízo de cognição exauriente. 2.
Reconhece-se também que há a necessidade de se evitar o dano reverso, ou seja, a possibilidade do deferimento da liminar causar maiores danos à Administração, que deve se nortear pelo princípio da continuidade do serviço público de modo a evitar prejuízo irreparável à população do município que necessita da prestação positiva do ente público municipal. 3.
Não há possibilidade de reforma da decisão a quo quando a pretensão deduzida liminarmente tem natureza eminentemente satisfativa e se confunde com o mérito da demanda, sem o contraditório e maiores elementos nos autos, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de ampla dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-AC - AI: 08048662420178010000 AC 0804866-24.2017.8.01.0000, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 06/10/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) Ressalto, ainda, que eventual demora na solução da demanda, sem que haja algum fato concreto que coloque em risco o direito da parte, não é motivo suficiente para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, diante da necessidade da comprovação cabal do direito alegado (dilação probatória e incursão profunda no mérito), bem como do risco inverso decorrente da concretização imediata de tutela provisória de urgência, indefiro a tutela de urgência, entender de outra forma resultaria em resolução do mérito processual sem que houvesse a oportunização do exercício do contraditório e ampla defesa pela autoridade coatora. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/com art. 7° da Lei n° 12.016/2009, indefiro o pedido liminar de tutela provisória de urgência.
Intime-se a autoridade coatora para no prazo de 10 (dez) dias apresentar informações.
Cientifique-se o Município de Altamira, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inciso II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse.
Em seguida, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/09.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 01º julho de 2021.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível, Empresarial e Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
A.S. 07 -
02/07/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 01:02
Decorrido prazo de NILVA APARECIDA ROSSI em 24/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2021 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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