TJPA - 0874868-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
27/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE CRISTOVAO DE SOUZA DIAS em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:28
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
09/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0874868-16.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE CRISTOVAO DE SOUZA DIAS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A, AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por José Cristóvão de Souza Dias em face de Magazine Luiza S.A. e ShopTime Esplanada (Americanas S.A.), em que o autor pleiteia a restituição da quantia de R$ 1.300,00, supostamente paga pela aquisição de um sofá, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de que, apesar de ter quitado a totalidade do preço, o bem não foi entregue.
As rés apresentaram contestações.
A primeira requerida, Magazine Luiza S.A., reconheceu o cancelamento da compra, mas alegou que não houve pagamento concluído.
A segunda requerida, ShopTime Esplanada (Americanas S.A.), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter participado da relação jurídica estabelecida.
Passo à análise.
O autor requereu o benefício da justiça gratuita, contudo, ainda não foi analisado ou concedido por este juízo o pedido de gratuidade, o que será feito em momento oportuno e apenas se houver necessidade.
Em relação à preliminar, não acolho a alegação de ilegitimidade de parte da segunda ré, ShopTime Esplanada.
Embora alegue não ter qualquer participação no negócio jurídico descrito, consta nos autos fatura de cartão de crédito em que há cobrança parcelada em nome da referida empresa, circunstância esta que autoriza manutenção da parte no polo passivo da lide, ante a solidariedade existente entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo.
Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, pelo que inverto o ônus da prova, cabendo às rés demonstrar a ausência de relação jurídica ou de inadimplemento contratual.
Superada a preliminar, adentro o mérito.
O autor alega que comprou, no site da primeira ré, Magazine Luiza, um sofá no valor de R$ 1.300,00, parcelado em 9 vezes no cartão de crédito, mas que não recebeu o produto nem teve o valor reembolsado.
Entretanto, a prova documental constante nos autos contradiz a narrativa inicial.
Conforme análise dos documentos apresentados pelo próprio autor, o comprovante de compra do sofá foi realizado via PIX, em parcela única, e no mesmo documento consta expressamente que o pedido foi cancelado, não havendo qualquer indício de débito efetivado na conta bancária correspondente.
Ademais, a fatura de cartão de crédito anexada, embora registre cobrança parcelada em 8 vezes e identifique como favorecida a segunda ré (ShopTime Esplanada), não corresponde ao valor de R$ 1.300,00 e não guarda vínculo documental com a compra do sofá alegada na exordial.
O autor não apresentou fatura contendo lançamento compatível com o valor ou o bem supostamente adquirido, tampouco nota fiscal ou outro documento hábil a vincular a cobrança ao produto cuja entrega foi questionada.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa.
Todavia, tal responsabilidade pressupõe a existência de prova do dano, do defeito do serviço e do nexo causal entre ambos, ônus que, ainda que invertido nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
No caso em apreço, o autor não logrou demonstrar o efetivo pagamento pelo bem cuja não entrega originou a presente ação.
A contradição entre a forma e valor de pagamento alegados na inicial e aqueles constantes nos documentos acostados prejudica a comprovação do fato constitutivo do direito à restituição e, por consequência, de qualquer dano moral decorrente.
Não comprovado o pagamento, não há que se falar em restituição de valores, tampouco em reparação moral, pois não se pode reconhecer ofensa à dignidade do consumidor se sequer houve prejuízo econômico concreto decorrente da conduta das rés.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 20:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:19
Audiência Una realizada para 13/06/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0874868-16.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: JOSE CRISTOVAO DE SOUZA DIAS RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A, AMERICANAS S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 13/06/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY4M2ZmYTctOTI5MS00YzNjLTk1NmEtYjc1ODJhZGY5NDVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: JOSE CRISTOVAO DE SOUZA DIAS Endereço: Passagem Santo Antônio, 10, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-420 Belém, 23 de agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
23/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:42
Audiência Una designada para 13/06/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006970-24.2018.8.14.0065
Ubaldo Euripedes de Oliveira
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2021 15:36
Processo nº 0810939-55.2022.8.14.0006
Banco Pan S/A.
Joabes de Oliveira Bento
Advogado: Leonardo Fernandes Lopes Davila
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 19:11
Processo nº 0007838-68.2017.8.14.0022
Municipio de Igarape-Miri
Francinaldo de Jesus Portilho Lima
Advogado: Thiego Junior Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 09:16
Processo nº 0007838-68.2017.8.14.0022
Municipio de Igarape-Miri
Francinaldo de Jesus Portilho Lima
Advogado: Thiego Junior Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2017 08:08
Processo nº 0801438-74.2022.8.14.0104
Francisco Pinto da Silva
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 16:27