TJPA - 0876285-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ISMAEL MENDONCA SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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07/03/2025 01:34
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876285-04.2023.8.14.0301 SENTENÇA ISMAEL MENDONCA SA ingressou com ação de obrigação de fazer em face de JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Houveram inúmeras tentativas de citar o réu que restaram infrutíferas, conforme as seguintes id's,(Id.103267093), (Id.108360144), (Id.120859142) e (Id.131632919).
Requereu a parte autora a desistência da ação por não ser possível localizar o endereço atual do requerido para efetivar a citação, nos termos da petição de Id.135836178. É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em discussão direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, vez que este não foi citado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas se houve, pela requerente, contudo, o pedido de JG, foi deferido conforme Id.99637186, nos termos do artigo 98 do CPC, sendo assim, suspendo a exigibilidade, com fulcro no artigo 98 §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, caso não existam custas pendentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C Belém/PA, 31 de janeiro de 2025 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juíz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:49
Decorrido prazo de ISMAEL MENDONCA SA em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ISMAEL MENDONCA SA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
28/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 131632919, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de novembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:41
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 10:12
Decorrido prazo de ISMAEL MENDONCA SA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:33
Juntada de Mandado
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ISMAEL MENDONCA SA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ISMAEL MENDONCA SA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 08:49
Mandado devolvido cancelado
-
24/10/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:56
Juntada de Mandado
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04/10/2023 09:22
Decorrido prazo de G. S. JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR de ID 100853466, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de setembro de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
22/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 08:31
Decorrido prazo de ISMAEL MENDONCA SA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876285-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL MENDONCA SA REQUERIDO: G.
S.
JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Nome: G.
S.
JOHNNY COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 5001, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-020 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente considerando que conforme narrado pela parte autora em sua inicial, a entrega do veículo ocorreu no dia 05.05.2021, quando foi entregue o CRLV-e (Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo) em nome da antiga proprietária, permitindo o seu uso por tempo determinado, contudo, o requerente deixou transcorrer significativo lapso temporal sem exigir judicialmente o cumprimento do avençado.
Forte em tais argumentos, estando ausente o pressuposto para a concessão da tutela de urgência, especificamente o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, porquanto transcorreram mais de dois anos entre os fatos que embasam a pretensão autoral e a data do ajuizamento da ação, o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes seus requisitos legais, porquanto a empresa autora está sem acesso ao seu perfil e sem realizar publicações desde o ano de 2018 no Facebook e, só agora se insurgiu quanto à essa impossibilidade - IRRESIGNAÇÃO da autora - Pretensão de reforma - DESCABIMENTO - Ausência dos requisitos hábeis a ensejar a concessão da tutela de urgência - Lapso temporal que afasta a urgência - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - Ausência do periculum in mora e da probabilidade do direito alegado - Circunstância que demanda maior dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária - Questão que poderá ser reanalisada pelo Juiz de Primeira Instância, por ocasião do julgamento da demanda - Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20325062920228260000 SP 2032506-29.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 03/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Considerando o documento Id num.
Num. 99397948 - Pág. 1, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082417482351000000093752864 Inicial - CRV - Ismael Mendonça Sá Petição 23082417482366500000093752865 Documento 1 - Carteira de Identidade - Ismael Documento de Comprovação 23082417482404900000093752866 Documento 2 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23082417482499200000093752867 Documento 3 - Procuração - ISMAEL Documento de Comprovação 23082417482530000000093752868 Documento 4 - Comprovante de Inscrição - SAM VEÍCULOS Documento de Comprovação 23082417482584800000093752869 Documento 5 - Contrato de Compra e Venda de Veículo Documento de Comprovação 23082417482642000000093752870 Documento 6 - Recibo de Compra Documento de Comprovação 23082417482742800000093752871 Documento 7 - Pesquisa de débitos Documento de Comprovação 23082417482808200000093752878 Documento 8 - Conversas de Whatsapp_compressed Documento de Comprovação 23082417482849200000093756180 Documento 9 - Conversas de Whatsapp Documento de Comprovação 23082417482896200000093752872 Documento 10 - CTPS Digital_00210604280_21-07-2023 Documento de Comprovação 23082417482930900000093752873 Documento 11 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23082417482966400000093752877 Documento 12 - RECURSO ESPECIAL Nº 1921643 - MT Documento de Comprovação 23082417483022100000093752876 Documento 13 - Precedente 2 - TJ-SP_AC_10290048820208260576_1572d Documento de Comprovação 23082417483056900000093752875 Documento 14 - Precedente 1 -TJ-SP_AC_10295166820208260577_04505 Documento de Comprovação 23082417483100400000093752874 Documento 15 - CRLV - Eletrônico Documento de Comprovação 23082417483140900000093756179 Despacho Despacho 23082512354977400000093784157 Petição Petição 23082810424657500000093867110 Ememda à Inicial - CRV Petição 23082810424676500000093867111 Certidão Certidão 23082910491584700000093950096 -
29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAEL MENDONCA SA - CPF: *02.***.*04-80 (AUTOR).
-
29/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876285-04.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, a fim de especificar o pedido de tutela de urgência, vez que a fundamentação é genérica, bem como, para especificar o pedido final e o pedido alternativo, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 25 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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