TJPA - 0870026-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:48
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0870026-90.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDUARDO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO(A): JORGE EDUARDO SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA EDUARDO SILVA DOS SANTOS, com suporte na Lei de Registros Públicos ingressou com pedido de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO, objetivando a lavratura do assento de óbito tardio de seu genitor, JORGE EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, falecido em 04.06.2023, pois não foi feito o seu assento de óbito à época dos fatos, no prazo estipulado no art. 78 da Lei nº 6.015/73.
A requerente juntou documentos instruindo a inicial.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Publico e transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão (ID 123723840). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito com fundamento na Lei de Registros Públicos.
O pedido merece acolhimento.
O requerente é filho de JORGE EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, falecido em 04.06.2023, não realizando o registro de seu óbito no prazo legal.
Analisando os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de óbito (ID Num. 98989065), verifica-se que o falecimento é fato incontroverso e, por se tratar de um ato obrigatório para comprovar a morte da pessoa natural com as consequências jurídicas que decorrem desse fato, não se pode permanecer sem a regularização do seu óbito.
Desse modo, a realização do registro tardio do óbito conforme pretendido na inicial é medida que se impõe para garantir a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos que é a finalidade dos registros públicos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 6.015/73, corroborada com os documentos carreados aos autos e, em consequência, DETERMINO a LAVRATURA do assento de ÓBITO de JORGE EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, de acordo com os dados constantes na inicial e nos documentos que instruem o feito, observando-se as cautelas legais, extinguindo o presente processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, junto ao Cartório de Registro Civil de Icoaraci-Belém/PA, para os fins pretendidos e, após a lavratura do assento, incumbe ao Oficial fornecer a certidão ao requerente.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, poderá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, incumbindo ao(à) Sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 22:18
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 01:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:35
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0870026-90.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDUARDO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO(A): JORGE EDUARDO SOUZA DOS SANTOS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*79-92 (REQUERENTE).
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05/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 06:51
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:17
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0870026-90.2023.8.14.0301 Parte Requerente: REQUERENTE: EDUARDO SILVA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por EDUARDO SILVA DOS SANTOS, filho do de cujus JORGE EDUARDO DOS SANTOS.
Aduz que o falecido veio a óbito em 04/06/2023 em Outeiro, localizado no Distrito de Icoaraci/PA, tendo sido sepultado no Cemitério Público Parque Nazaré na Estrada do Tapanã.
Deferida a gratuidade judiciária e remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet no sentido da declinação de competência para o Juízo do Distrito de Icoaraci/PA.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre salientar, a piori, o teor do art. 77 da Lei nº LEI Nº 6.015/1973, o qual prevê, in verbis: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) §1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). §2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Acerca do tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a competência para apreciação de registro de óbito é do local do falecimento do de cujus, ainda que fora do prazo legal, em conformidade com o art. 77 da Lei 6.015/73 No presente caso, o Sr.
JORGE EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, faleceu no Distrito de Icoaraci/PA, conforme documento de Id. 98989065, acostado aos presentes autos, razão pela qual deve o presente feito tramitar perante o juízo do Distrito de Icoaraci/PA.
Imperioso colacionar abaixo a remansosa jurisprudência pátria acerca do tema: STJ-1058429) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
LOCAL DO FALECIMENTO.
ART. 77 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1 - Compete ao Juízo do local do falecimento apreciar pedido de registro de óbito, mesmo que fora do prazo legal, nos termos do art. 77 da Lei 6.015/73. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (Conflito de Competência nº 158.371/AP (2018/0109288-3), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 15.08.2018).
Grifos nossos.
TJPI-0034880) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO EM COMARCA DIVERSA DO FALECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao juízo do local do falecimento o dever de apreciar o pedido de justificação de óbito, inclusive, tardio.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso conhecido, porém, não provido. (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.002904-6, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. j. 22.08.2017).
Grifos nossos.
TJRN-0081324) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE CADÁVER PARA SEPULTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO FORMALIZADA.
DE CUJUS QUE ERA NATURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E JÁ MORAVA HÁ ALGUNS ANOS NESTA CAPITAL, SEM MANTER NENHUM TIPO DE CONTATO COM OS SEUS PARENTES.
FAMILIARES QUE SE ENCONTRAM EM LOCAL DESCONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO ÓBITO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO APRESENTADA.
FALECIDO QUE PORTAVA APENAS A CARTEIRA DE IDENTIDADE.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL.
FALECIMENTO OCORRIDO NA PRIMEIRA ZONA DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Conflito Negativo de Competência nº 2016.012109-7, Tribunal Pleno do TJRN, Rel.
Amílcar Maia. j. 26.07.2017).
Posto isto, tendo em vista que o falecimento do Sr.
JORGE EDUARDO SOUZA DOS SANTOS se deu no Distrito de Icoaraci/PA, não abrangendo esta Comarca, cumpre ao Juízo da mencionada Comarca conhecer e processar o feito, pelo que determino, pois, a remessa dos autos ao juízo do Distrito de Icoaraci/PA, adotadas as cautelas legais e feita a devida baixa na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:44
Declarada incompetência
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29/09/2023 12:28
Conclusos para decisão
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16/09/2023 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0870026-90.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EDUARDO SILVA DOS SANTOS Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081817000685100000093388339 Carteira Nacional de Habilitação - Jorge Eduardo Documento de Identificação 23081817000736600000093388342 Comprovante de Residência - Jorge Eduardo Documento de Comprovação 23081817000787300000093388343 Título de Eleitor - Jorge Eduardo Documento de Identificação 23081817000827200000093388344 Declaração de Óbito Documento de Comprovação 23081817000881000000093388345 Identidade - Eduardo Santos Documento de Identificação 23081817000941700000093388346 Comprovante de Residencia - Eduardo Santos Documento de Comprovação 23081817000984800000093388347 Procuração Procuração 23081817001040600000093388348 -
21/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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