TJPA - 0812885-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 12:03
Baixa Definitiva
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18/06/2024 00:32
Decorrido prazo de SAMEKY GOMES ALVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812885-46.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SAMEKY GOMES ALVES AGRAVADO: ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0812885-46.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ( 1ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: SAMEKY GOMES ALVES ADVOGADO: BRUNA NASCIMENTO QUADROS – OAB/PA 25.905 AGRAVADO: ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO ADVOGADOS: MACIANO BARROS BORBA – OAB/MA 20.234 E WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR – OAB/MA 19.133 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS, GUARDA JUDICIAL, DIREITO DE VISITAÇÃO E ALIMENTOS.
CEJUSC.
ACORDO FORMULADO ENTRE OS LITIGANTES.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PATERNA FIRMADA EM 61% DO SALÁRIO MÍNIMO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0812885-46.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ( 1ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: SAMEKY GOMES ALVES ADVOGADO: BRUNA NASCIMENTO QUADROS – OAB/PA 25.905 AGRAVADO: ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO ADVOGADOS: MACIANO BARROS BORBA – OAB/MA 20.234 E WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR – OAB/MA 19.133 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO SAMEKY GOMES ALVES interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória que fixou os alimentos presumidos em 25%(vinte e cinco por cento) do salário Eis o texto combatido: “ Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se o segredo de justiça.
A presente demanda será processada pelo Rito Comum face a cumulação de pedidos, sob a inteligência do art. 327, §2º, CPC.
Dos alimentos Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco, conforme Certidão de Nascimento juntada aos autos, fixo inicialmente os alimentos provisórios, na base de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) sobre o salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora do menor, conta corrente de nº 3412334-2, agência 0655, operação do Banco Neon Pagamento SA , até o dia 10 (dez) de cada mês.
Da audiência Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas, designo audiência de mediação, a ser a ser realizada no dia 17 de novembro de 2023, às 09h00min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC dessa Comarca, em funcionamento no terceiro andar deste prédio.
Determino que se encaminhem os autos ao núcleo de Mediação, a fim de que as partes sejam submetidas à sessão mediatória.
A audiência entre as partes poderá ser realizada de forma virtual, podendo as partes manifestar interesse na sua realização a qualquer momento, informar e-mail, telefone com aplicativo de mensagens instantâneas instalado (WhatsApp ou Telegram), bem como confirmar se possuem, as suas expensas, as ferramentas tecnológicas necessárias para participação do ato (desktop, notebook, smartfone ou tablet.” (PJe ID 95373579, páginas 1-3 dos autos originais).
As razões recursais de SAMEKY GOMES ALVES estão dessa forma assentadas: “ V – PRELIMINAR: 5.1 Da Ausência de Fundamentação: A Agravante solicitou alimentos, o montante, como antes demonstrado, não fora acolhido por total.
A Recorrente, naquela primeira ocasião processual, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito.
Além disso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações.
Todavia, como visto, o pedido fora parcialmente negado.
A decisão guerreada, porém, data vênia, fora produzida sem a devida e necessária motivação.
A Agravante, por toda a extensão da peça exordial, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxe à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado.
Assim, fez o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 4° da Lei de Alimentos, trouxe elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da concessão da tutela no importe indicado.
Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.
Ao negar o pedido, o magistrado não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova.
Não se sabe minimamente as razões que, por exemplo, os documentos probatórios das despesas com os infantes não devam ser levados a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a capacidade financeira do Recorrido não têm o condão de ser tidos como argumentos a justificar a concessão integral dos alimentos, e ainda mais, ao Agravante também não foi justificada a razão pela qual o percentual à título de alimentos será diferente, tendo o pai dois filhos com a genitora.
Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que: (..) Sem sombra de dúvidas a regra supra aludida se encaixa à decisão hostilizada.
A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina: (...) VI – DO MÉRITO (DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA): 6.1 Error In Judicando: A lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de alimentos seja firmada, devendo atender ao binômio necessidade x possibilidade.
Nas palavras da doutrinadora Maria Berenice Dias: (...) Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver.
A criança tem resguardada os direitos inerentes à pessoa humana no escopo dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal/1988: (...) Trata-se de proteção disposta ainda no Estatuto da Criança e pelo Código Civil que não exclui a responsabilidade de ambos os pais na manutenção e desenvolvimento da criança, mesmo diante da separação: (...) Assim, considerando que o Réu mantém hoje, condições a garantir sua subsistência e da Autora, é de bom alvitre que os alimentos provisórios sejam determinados no patamar de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o salário mínimo, ou seja, 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) como consta em informações fornecidas na inicial. 6.2 Das Necessidades do Alimentado: As necessidades dos alimentados ficam perfeitamente demonstradas diante das despesas fixas mensais inerentes à subsistência da autora: (...) VII – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal.
Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I).
Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo, pondera Luiz Guilherme Marinoni, verbo ad verbum: (...) Assim, demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer o Agravante que Vossa Excelência conceda, em liminar, efeito ativo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e majorar o valor de alimentos para o patamar de 85% sobre o Salário Mínimo, independentemente de quantas fontes pagadoras ele possua, devendo ser creditado junto conta corrente da genitora de nº 3412334-2, agência 0655, operação do Banco Neon Pagamento SA, até o dia 10 (dez) de cada mês.” E, ao final, requer: “ VII - DOS PEDIDOS Ex positis, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo” a fim de determinar o pagamento de pensão alimentícia no patamar de 85% (oitenta e cinco por cento) do rendimento baseado na comparação do Salário Mínimo, a fim de que promova o desconto na folha de pagamento do “pro labore” do mesmo, e, repasse o valor, mediante depósito ou transferência bancária à agravante. a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido e distribuído incontinentemente; b) Seja deferida a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o valor de alimentos para o patamar de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o salário mínimo, promovendo o desconto na folha de pagamento do “pro labore” do mesmo, devendo ser creditado junto conta corrente da genitora de nº 3412334-2, agência 0655, operação do Banco Neon Pagamento SA, até o dia 10 (dez) de cada mês. c) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a r.
Decisão agravada, o valor de alimentos para o patamar de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o salário mínimo a ser desconto na folha de pagamento do “pro labore” do Agravado, independentemente de quantas fontes pagadoras ele possua, devendo ser creditado junto conta corrente da genitora de nº 3412334-2, agência 0655, operação do Banco Neon Pagamento SA, até o dia 10 (dez) de cada mês, pelos motivos expostos nos corpo deste recurso. d) A intimação do Agravado, para, querendo, manifestar-se; e) Deixa de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, nos moldes da declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC. f) A teor do artigo 1.017 da Nova Lei Processual Civil, requer a juntada dos documentos essenciais e dos demais, necessários para instruir o presente recurso, tendo em vista que, conforme movimentação processual, não houve a juntada da contestação e documentos até o presente momento; g) Conforme previsão expressa no artigo 425, IV, do Novo Código de Processo Civil, esta procuradora declara que as cópias do processo, anexas ao presente recurso, são autênticas e conferem com as vias originais.”( PJe ID 15583890,páginas 1-19) Pedido de Tutela Recursal parcialmente deferido para majorar os alimentos em 50%(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.( PJe ID 15630789, páginas 1-3).
Contrarrazões não apresentadas. ( PJe ID 18107884, página 1).
Em parecer, o Ministério Público se posiciona “ pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO do presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, ser reformada, no valor arbitrado a título de pensão alimentícia em valor de 85% (oitenta e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, em tudo observadas às formalidades legais, conforme alhures demonstrado, ciente o Parquet.” ( PJe ID 18215633, páginas 1-5). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Data conforme Sistema PJe .
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0812885-46.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ( 1ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: SAMEKY GOMES ALVES ADVOGADO: BRUNA NASCIMENTO QUADROS – OAB/PA 25.905 AGRAVADO: ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO ADVOGADOS: MACIANO BARROS BORBA – OAB/MA 20.234 E WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR – OAB/MA 19.133 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Juízo de Admissibilidade Recursal já ocorrido no PJe ID 15630798, páginas 1-3.
Adianto.
Há perda de objeto recursal ante o consenso formulado entre os Litigantes em 1º grau de jurisdição.
São esses os termos do acordo realizado junto ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos CEJUSC -Ananindeua: “ 1.
DO DIVÓRCIO: 1.1.
As partes já se encontram separados aproximadamente a 10 (dez) meses, estão de acordo com a dissolução do matrimônio, sendo este consensual.
Na constância do matrimônio, as partes tiveram dois filhos, Andrew Caleb Alves Santiago, CPF nº: 073-689.352-01, atualmente com 5 anos e Andrew Micael Alves Santiago, CPF nº: *94.***.*09-07, atualmente com 3 anos. 1.2.
As partes dispensam alimentos entre si. 1.3.
A requerente opta por voltar a usar o nome de solteira, qual seja: Sameky Gomes Alves. 1.4.
As partes solicitam expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício Bezerra Falcão para fins de averbação do divórcio, localizado na Rodovia/BR 316, KM 6, Bairro: Centro – Ananindeua, CEP nº: 67.033-970. 2.
DA GUARDA/ DIREITO DE VISITA/ ALIMENTOS 2.1.
As partes acordam que a guarda será COMPARTILHADA, e fica estabelecida como residência o endereço da genitora, localizado na Rua: Osvaldo Cruz, Nº: 285, Apt. 204, Bloco 01, Residencial Nascente das Águas, Bairro: Águas Lindas, CEP: 66690-395, Ananindeua/PA. 2.2.
O pai exercerá seu direito de convivência presencialmente aos finais de semana alternados, com início às 18hrs da sexta-feira até 21hrs do domingo; Férias escolares no mês de julho, a criança ficará 15 (quinze) dias com a requerente – 1ª quinzena, inicialmente (2023), e posteriormente, 15 (quinze) dias com o requerido – 2ª quinzena, inicialmente (2023), que se dará também de forma alternada anualmente; Dia doa pais com o pai e dia das mães com a mãe; 2.3.
As partes transigiram quanto aos alimentos, ficando estabelecido o valor de 61% do salário mínimo vigente, o que atualmente equivale a aproximadamente R$: 805,20 (oitocentos e cinco reais e vinte centavos) mensais, que serão pagos por meio de transferência bancária de titularidade da genitora, Conta Corrente nº 3412334-2, Agência: 0655, Operação do Banco Neon Pagamento SA ou conta PIX/CPF nº: *29.***.*42-36, até o 10º dia útil do mês, iniciando em dezembro de 2023. 3.
DA PARTILHA DOS BENS: 3.1.
Em relação a empresa, Sob CNPJ nº: 42.***.***/0001-45, nome empresarial: AJ & AJ MAQUINAS & EQUIPAMENTOS LTDA, cujo capital social é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), município de Marituba/PA, CEP: 67201-045, as partes não transigiram com relação a partilha. 4.
DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam ao prazo recursal, e por estarem firmes no presente acordo, aceitam e requerem a homologação para que surta os seus efeitos legais.
O presente termo foi por mim, lido aos participantes, e em seguida, foi dito oralmente pelos mediandos que estão de acordo com as cláusulas dele constantes, por serem expressão da sua vontade.
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO: Considerando que as partes transigiram parcialmente quanto ao objeto da lide, DEVOLVAM-SE OS AUTOS A SUA VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM HOMOLOGADOS OS ITENS ACORDADOS E COM RELAÇÃO AS PARTILHA DE BENS PELA CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL.
Estando as partes cientes de que com relação às questões não acordadas o Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data desta audiência de mediação/conciliação.
E como nada mais ocorreu, d E como nada mais ocorreu, deu-se por encerrada a presente sessão às 10:25min, do que para constar foi lavrado o presente termo que após lido vai devidamente assinado.” ( PJe ID 10511916, páginas 1-3 do autos originais.
Expressa manifestação volitiva em acordar o quantum alimentar alimentos em 61%(sessenta e um por cento) do salário mínimo vigente, conforme trecho destacado, in verbis: “2.3.
As partes transigiram quanto aos alimentos, ficando estabelecido o valor de 61% do salário mínimo vigente, o que atualmente equivale a aproximadamente R$: 805,20 (oitocentos e cinco reais e vinte centavos) mensais, que serão pagos por meio de transferência bancária de titularidade da genitora, Conta Corrente nº 3412334-2, Agência: 0655, Operação do Banco Neon Pagamento SA ou conta PIX/CPF nº: *29.***.*42-36, até o 10º dia útil do mês, iniciando em dezembro de 2023.” À vista disso, as razões do Agravo de Instrumento – majoração dos alimentos de 25% para 85% do salário mínimo vigente – esvaziam-se por força da conciliação entre os envolvidos, inclusive quanto à tutela recursal concedida dada perda de objeto recursal a não comportar maiores digressões.
Meu posicionamento, portanto, é pelo não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento dada a perda superveniente de objeto, segundo fundamentos acima delineados.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, informe-se ao 1º grau e dê-se a baixa no PJE.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 21/05/2024 -
21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO - CPF: *34.***.*21-02 (AGRAVADO)
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21/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812885-46.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, VISITAS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS N.º 0812491-21.2023.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: A.
C A.
S.
E A.
M.
A.
S., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA SAMEKY GOMES ALVES ADVOGADO: BRUNA NASCIMENTO QUADROS - OAB/PA 25.905 AGRAVADO: ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMEKY GOMES ALVES, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 95673579 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que fixou alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Visitas, Partilha de Bens e Alimentos (processo n.º 0812491-21.2023.8.14.0006) movida contra ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO.
Alega que os alimentos devem ser majorados para 85% do salário mínimo; que a decisão não está fundamentada; que não foi observado o binômio possibilidade-necessidade; que o agravado é sócio proprietário da empresa denominada Aj & AJ Máquinas & Equipamentos Ltda.; que leva uma vida de ostentação; e que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar os alimentos para a monta de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, agravante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
Há probabilidade de direito em relação à majoração dos alimentos fixados, haja vista que em análise não exauriente, verifico que a agravante trouxe aos autos, indícios (id. 15583898) que demonstram a possibilidade do agravado em prover maior valor a título de alimentos para os 2 (dois) filhos menores, bem como, trouxe aos autos as despesas despendidas para a manutenção dos menores (id. 15583900).
No mais, o periculum in mora encontra-se configurado, pois que a ausência de alimentos proporcionais as necessidades dos menores afetarão de maneira negativa o bem-estar deles.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar os alimentos ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Ao Órgão Ministerial no segundo grau. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
11/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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15/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SAMEKY GOMES ALVES em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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22/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812885-46.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, VISITAS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS N.º 0812491-21.2023.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: A.
C A.
S.
E A.
M.
A.
S., REPRESENTADOS POR SUA GENITORA SAMEKY GOMES ALVES ADVOGADO: BRUNA NASCIMENTO QUADROS - OAB/PA 25.905 AGRAVADO: ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMEKY GOMES ALVES, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 95673579 dos autos originários) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que fixou alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Visitas, Partilha de Bens e Alimentos (processo n.º 0812491-21.2023.8.14.0006) movida contra ANDREW GEAZY DO NASCIMENTO SANTIAGO.
Alega que os alimentos devem ser majorados para 85% do salário mínimo; que a decisão não está fundamentada; que não foi observado o binômio possibilidade-necessidade; que o agravado é sócio proprietário da empresa denominada Aj & AJ Máquinas & Equipamentos Ltda.; que leva uma vida de ostentação; e que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar os alimentos para a monta de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário mínimo, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, agravante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo estarem presentes os requisitos ao deferimento da liminar.
Há probabilidade de direito em relação à majoração dos alimentos fixados, haja vista que em análise não exauriente, verifico que a agravante trouxe aos autos, indícios (id. 15583898) que demonstram a possibilidade do agravado em prover maior valor a título de alimentos para os 2 (dois) filhos menores, bem como, trouxe aos autos as despesas despendidas para a manutenção dos menores (id. 15583900).
No mais, o periculum in mora encontra-se configurado, pois que a ausência de alimentos proporcionais as necessidades dos menores afetarão de maneira negativa o bem-estar deles.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para majorar os alimentos ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II); III.
Ao Órgão Ministerial no segundo grau. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
20/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 09:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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