TJPA - 0810922-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/01/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 10:50
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de LORENA LUDOVICO BRASIL DE ARAUJO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de Kayo de Araujo Ludovico de Almeida em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:27
Decorrido prazo de Kamyle de Araujo Ludovico de Almeida em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810922-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LORENA LUDOVICO BRASIL DE ARAÚJO AGRAVADOS: KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA e K.D.A.L.D.A., esta representada por seu genitor, REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA COMPARTILHADA AVENÇADA EM DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR C/C EXONERAÇÃO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LORENA LUDOVICO BRASIL DE ARAÚJO nos autos de Ação de Alteração de Cláusula de Guarda Compartilhada Avençada em Divórcio Litigioso c/c Alteração do Domicílio de Referência e Convivência Familiar c/c Exoneração e Fixação de Alimentos c/ Pedido de Tutela de Urgência proposta por KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA e K.D.A.L.D.A., esta representada por seu genitor, REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO.
O presente recurso visa à reforma do decisum de Id.
Num. 84918146 – autos de origem nº 0897996-02.2022.8.14.0301 -, em que o juízo a quo deferiu provisoriamente a alteração do lar de referência dos Agravados para ser o paterno, a suspensão do pagamento, pelo pai, dos alimentos in pecunia outrora arbitrados em 169% do salário-mínimo, bem como arbitrou verba alimentícia no valor de 1,5 salário-mínimo a ser pago pela Requerida em favor dos filhos e regulamentou a convivência materno-filial.
Transcrevo excertos da decisão: (...) Trata-se de Ação de Alteração De Cláusula De Guarda Compartilhada - Avençada Em Divórcio Litigioso – Com Alteração Do Domicílio De Referência E Convivência Familiar C/C Exoneração E Fixação De Alimentos E Pedido De Tutela De Urgência proposta por KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA e KAMILY DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA, menores púberes, neste ato assistidos por seu genitor, REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO em face de LORENA DO SOCORRO BRASIL DE ARAÚJO.
Alega o autor na inicial no processo 0043750-65.2017.814.0301 foram definidos guarda, lar de referência, regulamentação de convivência e alimentos.
Naquela epoca os filhos moravam com a mae, porem os adolescentes passaram a residir com ele desde 05/10/2022.
Requer que seja mantida a guarda compartilhada dos adolescentes entre os pais mas tendo lar de referência o paterno, que seja regulamentada a convivência dos menores com a mãe, que seja exonerado do pagamento de alimentos in pecúnia anteriormente arbitrados em 169% do salário mínimo, bem como que sejam arbitrados alimentos em favor dos menores a serem pagos pela mãe no valor de 2 salários mínimos.
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, consoante o estatuído no art. 4º, da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 98 do CPC, sem prejuizo de nova analise considerando que nao ha detalhes sobre a condição economica da familia.
Diante da alteração fática de lar de referência dos adolescentes, em que pese não haver manifestaçao da mae sobre as condiçoes desta alteração, presume se a boa fe do pai ao referir que a alteração foi por livre e espontanea vontade dos filhos.
Assim, DEFIRO provisoriamente: 1- A alteração do lar de referência dos menores Kayo e Kamily para ser o paterno; 2- A suspensão do pagamento dos alimentos in pecúnia outrora arbitrados, no percentual de 169% (cento e sessenta e nove por cento do salário mínimo) pagos pelo pai. 3- Arbitro alimentos provisórios no valor de 1,5 salário mínimo a ser pago pela requerida em favor dos filhos a serem depositados na conta bancária do pai ate o dia 05 de cada mes 4- Regulamento a convivência materno-filial para que fique: A) Finais de semanas: alternados entre os Genitores, podendo a mae apanhá-los na sexta-feira na escola e devolvê-los ao Paterno/Requerente, na residência deste, no domingo até as 20hs, a começar no final de semana posterior a intimação desta decisão.
Se o final de semana for prolongado em razão de feriado, essa devolução ocorrerá até as 19hs do feriado que encerrar o fim de semana; B) Férias escolares nos meses de dezembro, janeiro e julho: os Adolescentes desfrutarão uma metade com a mae e a subsequente com o pai, com início alternado de ano a ano, sendo os primeiros 15 (quinze) dias com o Pai/Requerente, ou mediante entendimento direto entre os genitores; C) Natal e Ano Novo: Alternados entre os genitores anualmente, sendo natal/2023 com a mãe e Ano Novo 2023/2024, com a pai, podendo ser alterado mediante entendimento direto entre os genitores; (...) A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo, em suas razões recursais (Id.
Num. 15018688), a reforma da decisão combatida, demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que o total de 1,5 (um e meio) salário-mínimo aos Requerentes a título de alimentos provisórios poderá causar prejuízos ao seu sustento, devendo ser reduzido o montante alimentar.
Aduz que, ao tempo do protocolo da ação de alimentos nº 0043750-65.2017.8.14.0301, Kayo de Araújo Ludovico de Oliveira, filho primogênito da Agravante, era menor, tendo nascido em 22/04/2005, porém que, atualmente, é maior de idade, com 18 (dezoito) anos completos, já havendo concluído o ensino médio.
Alega que, desde que completou sua maioridade, seu genitor, REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO, lhe incluiu nas atividades laborais de sua empresa REMA CAR, localizada em Belém (PA), onde o filho de ambos trabalha e percebe remuneração semanal pelos serviços prestados, entre R$200,00 (duzentos reais) e R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Sustenta a Agravante/Requerida que o Agravado concluiu o ensino médio, porém que não está estudando, fazendo cursinho para o ENEM ou qualquer faculdade, o que lhe desobrigaria de despender recursos em favor deste a título de verba alimentar, mas que, ainda assim, mantém-se responsável por diversas despesas in natura deste, como pagamento de plano de saúde no importe de R$217,00 mensais, além de outras despesas, como roupas, alimentos e transporte, numa média mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados (Id.
Num. 15018688, Pág. 9-10), totalizando um gasto fixo de R$467,00 com o Requerente, o que equivale a 9% (nove por cento) de seu salário.
Salienta que, com relação à menor K.D.A.L.D.A., essa ainda está cursando o ensino médio e mantém-se estudando para a submissão à prova do ENEM, mantendo a Agravante o pagamento de despesas de curso de redação da menor no importe de R$410,00 (quatrocentos e dez reais), plano de saúde de R$217,00 (duzentos e dezessete reais) mensais e outras despesas, como roupas, alimentos, transporte, salão de beleza, que somadas alcançam cerca de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando um gasto fixo de R$877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) com a Requerente (Id.
Num. 15018978), o que equivale a 14% (catorze por cento) de seu salário.
Assevera que possui renda líquida mensal de R$4.636,57 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) – Id.
Num. 15018976, Pág. 2 – e que a decisão agravada, que lhe obriga ao pagamento de 1,5 salário-mínimo aos Requerentes, correspondente a R$1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais, além de desconsiderar todas as despesas já assumidas pela Agravante em favor dos filhos (que mesmo antes do decisum já alcançavam o percentual de 23% de seus vencimentos brutos), compromete seu próprio sustento.
Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso para reduzir os alimentos para o importe de 15% (quinze por cento) do salário líquido da Agravante, ou seja, R$695,48 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), em favor da menor K.D.A.L.D.A., a ser pago in natura para o custeio de curso de redação, plano de saúde e alimentação desta, e a manutenção do plano de saúde de KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA, conforme já vem sendo praticado.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Juntou documentos, inclusive, a comprovação do pagamento do preparo recursal (Ids.
Num. 15018691 a 15018694).
Em decisão de 22/08/2023, indeferi o efeito suspensivo ao agravo, sendo o decisum ementado da seguinte forma (Id.
Num. 15703817): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA COMPARTILHADA AVENÇADA EM DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR C/C EXONERAÇÃO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Não houve contrarrazões pela parte Agravada, cfe. certidão de Id.
Num. 16141665.
O Ministério Público se manifestou pelo improvimento do Agravo, no Id.
Num. 17045969. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão liminar que, nos autos de Ação de Alteração de Cláusula de Guarda Compartilhada Avençada em Divórcio Litigioso c/c Alteração do Domicílio de Referência e Convivência Familiar c/c Exoneração e Fixação de Alimentos na origem, deferiu o pedido antecipatório, concedendo, entre outras medidas, alimentos provisórios em favor dos menores Agravados em montante equivalente a 1,5 salário-mínimo, correspondente a R$1.980,00 mensais, a ser pago pela Requerida/Agravante.
Inicialmente, ressalto descaber, no presente momento processual, no qual a cognição ainda é superficial, adentrar o mérito do feito originário, nem exarar manifestação conclusiva acerca da existência ou não do suposto direito nele vindicado.
Com efeito, a razão não assiste à recorrente.
Digo isso, pois a Agravante se restringe a alegações, deixando de juntar qualquer prova capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados no valor equivalente a 1,5 salário-mínimo em favor dos Requerentes.
Faz-se mister destacar também que a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores.
Logo, a contribuição dos pais para manutenção da prole deve ser distribuída equitativamente, sem onerar apenas um dos pais, que têm idêntica obrigação legal de garantir a subsistência condigna dos filhos, inexistindo justificativa plausível no sentido de impor ao genitor o dever de assumir quase a totalidade dos gastos com os filhos.
Ademais, a Agravante relata nos autos que aufere renda líquida mensal de R$4.636,57 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) – Id.
Num. 15018976, Pág. 2 – sendo que 1,5 salário-mínimo (o equivalente a R$1.980,00 - mil novecentos e oitenta reais) corresponde ao percentual de 42,7% de seus vencimentos, o que aparentemente não chega a comprometer seu próprio sustento, a considerar, notadamente, que os filhos não mais residem com ela, mas sim com o pai (situação não contestada pela recorrente, seja nos autos de origem – contestação de Id.
Num. 96542204, seja nos autos do agravo).
Dessa forma, a despeito dos pontos aduzidos pela Agravante, verifico que não se encontra em patamar desproporcional a verba alimentícia fixada em caráter provisório pelo juízo a quo. É dizer, vejo como irrazoável a contribuição com apenas R$695,48 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) em espécie, isto é, 15% (quinze por cento) do salário líquido da Agravante, ainda que acrescidos dos alimentos in natura (para o custeio de curso de redação, plano de saúde e alimentação da menor K.D.A.L.D.A., e para a manutenção do plano de saúde de KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA), como pretende a recorrente (que revela que já vinha arcando com a média mensal de R$1.344,00).
Além disso, ressalto que o importe arbitrado provisoriamente já é montante módico (1,5 salário-mínimo), tendo em vista que destinado tanto ao sustento do filho maior, quanto da Agravada K.D.A.L.D.A., que é menor de idade, tendo suas necessidades presumidas, de modo que a redução acarretaria prejuízos à subsistência da infante e de seu irmão.
Assim, em observância ao binômio alimentar, verifico que o valor fixado pelo Juízo a quo não compromete a capacidade financeira da Agravante para o seu próprio sustento, bem como não altera o padrão de vida dos Requerentes.
Além do mais, não consta nos autos qualquer documento colacionado pelo Agravante que confira verossimilhança às suas alegações acerca da sua incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia fixada; por isso, percebo justa a fixação dos alimentos no patamar estabelecido.
Portanto, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela recursal.
Para além disso, deve-se privilegiar o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia a confiança no juiz da causa, em virtude de se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tendo, por conseguinte, maior conhecimento da matéria alegada e condições de avaliar a real necessidade de modificação da decisão antecipatória, na medida em que a parte Agravante não aponta razões ou provas que possam formar o convencimento da instância recursal no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada.
Neste sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA EX-ESPOSA.
INCONGRUÊNCIA NAS ALEGAÇÕES DE QUE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
SINAIS DE RIQUEZA APTOS A MANTER A QUANTIA FIXADA NA DECISÃO OBJURGADA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA.
PROXIMIDADE DO JUÍZO A QUO COM AS PARTES E O CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*76-17 Seara 2015.027611-7, Relator: Júlio César M.
Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 20/07/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó) Corroborando o entendimento ora exposto, tem-se o parecer do Ministério Público exarado nos autos no sentido do improvimento do agravo (Id.
Num. 17045970), conforme excertos que ora colaciono: (...) Destarte, ao tratarmos da obrigação alimentícia, além do binômio necessidade/possibilidade, há de se considerar também o fator da razoabilidade, limite que regulará a relação entre alimentando e alimentado, ou seja, a fixação do valor a título de pensão alimentícia, mesmo que provisório, deve respeitar o trinômia necessidade/possibilidade/proporcionalidade, isto é, analisar a real necessidade do alimentado e a possibilidade financeira do alimentando.
Como anteriormente posto, a obrigação de alimentar se caracteriza pela bilateralidade da relação familiar, cabendo aos pais (pai e mãe) a assistência integrada, criação e educação, consoante mandamento constitucional, cujo espírito se manifesta no artigo 229, da Carta Magna, que se completa com o artigo 1.568, do Código Civil, em vigor, abaixo transcrito: Art. 1.568.
Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Assim, repito, conforme preceitua o § 1º do artigo 1.694 do Código Civil: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Para tanto, vejamos posicionamento da jurisprudência do E.
TJPA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C DIVÓRCIO LITIGIOSO.
O MAGISTRADO FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA ORDEM DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
DECISÃO INCORRETA.
NÃO FOI OBSERVADO O BINOMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE.
PRESENTE O PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME.
I ? A decisão agravada foi a que fixou os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
II ? Em tema de pensão alimentícia, é necessário observarmos o binômio necessidade x possibilidade, pois a obrigação de alimentar tem como princípio norteador, e este é usado como forma de verificação das possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, buscando-se sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que consiste no equilíbrio entre a necessidade de receber e a capacidade de pagar daquele que é acionado para tal.
III ? Restou demonstrado o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, haja vista que, o percentual de 30% (trinta por cento) não é o suficiente para arcar nem com a metade dos gastos da agravante, tais como: escola, plano de saúde, alimentação, inglês e outros.
IV ? Recurso Conhecido e Provido. (2018.01310317-33, 187.841, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-05) Consoante se observa nos autos, resta evidente a necessidade da menor Kamyle em receber a pensão alimentícia, por ser menor de idade, de modo que, como compreende o nosso ordenamento jurídico, a necessidade de filho menor no que se refere a pedido de alimentos é considerada presumível.
A fixação dos alimentos deve levar em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante, à luz do princípio da proporcionalidade (inteligência do art. 1.694, § 1º, do CC).
E sendo criança o alimentando, a necessidade é presumida (TJ-GO - (CPC): 04295431720158090006, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2019) grifado
Por outro lado, apesar de alegar a maioridade de Kayo, do exercício de atividade laboral e da não continuidade de seus estudos, tais fatos não foram detidamente comprovados nos autos, pelo que em sede desta tutela recursal, diante de uma cognição não exauriente, não se pode tomar qualquer decisão que possa afetar negativamente sua prole, pelo que entendo pela necessidade de permanência dos alimentos provisórios em favor de Kayo de Araújo Ludovico de Oliveira.
No mais, a necessidade de alimentos quanto à infante Kamyle resta plenamente caracterizada nos autos ante a sua menoridade, pelo que conforme demonstrado acima, é uma necessidade presumível.
Ainda, A alimentante, por sua vez, não comprovou a impossibilidade do pagamento da pensão no patamar fixado pelo juízo singular, posto que os valores que lhe são descontados não inviabilizam a vida financeira do Agravante, de modo que não houve a alteração do binômio alimentar, logo, razoável o percentual de 1,5 salários mínimos em prol de seus filhos, conforme fixado pelo juízo a quo, destacando-se que a Agravante poderá abarcar dentro de tal valor o plano de saúde já arcado pela mesma.
Por todo o cenário exposto, por respeito ao princípio da primazia da integral proteção do infante, neste momento de cognição não exauriente, data máxima vênia, sou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada, nos termos acima expostos.
CONCLUSÃO Ex positis, o Ministério Público do Estado Pará, pelo 2º Procurador de Justiça Cível, no uso de suas atribuições constitucionais e na qualidade de custos legis, manifesta-se, preliminarmente, pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do agravo, sendo de tudo ciente o Parquet. (...) Isso posto, verifico que não há possibilidade de eximir a Agravante de custear os alimentos fixados na decisão agravada, motivo pelo qual deve o presente Agravo de Instrumento ser improvido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão vergastada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:30
Conhecido o recurso de LORENA LUDOVICO BRASIL DE ARAUJO - CPF: *10.***.*69-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de LORENA LUDOVICO BRASIL DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810922-03.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LORENA LUDOVICO BRASIL DE ARAÚJO AGRAVADOS: KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA e K.D.A.L.D.A., esta representada por seu genitor, REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA COMPARTILHADA AVENÇADA EM DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR C/C EXONERAÇÃO E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LORENA LUDOVICO BRASIL DE ARAÚJO nos autos de Ação de Alteração de Cláusula de Guarda Compartilhada Avençada Em Divórcio Litigioso c/c Alteração do Domicílio de Referência e Convivência Familiar c/c Exoneração e Fixação de Alimentos c/ Pedido de Tutela de Urgência proposta por KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA e K.D.A.L.D.A., esta representada por seu genitor, REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO.
O presente recurso visa à reforma do decisum de Id.
Num. 84918146 – autos de origem nº 0897996-02.2022.8.14.0301 -, em que o juízo a quo deferiu provisoriamente a alteração do lar de referência dos Agravados para ser o paterno, a suspensão do pagamento, pelo pai, dos alimentos in pecunia outrora arbitrados em 169% do salário-mínimo, bem como arbitrou verba alimentícia no valor de 1,5 salário-mínimo a ser pago pela Requerida em favor dos filhos e regulamentou a convivência materno-filial.
Transcrevo excertos da decisão: (...) Trata-se de Ação de Alteração De Cláusula De Guarda Compartilhada - Avençada Em Divórcio Litigioso – Com Alteração Do Domicílio De Referência E Convivência Familiar C/C Exoneração E Fixação De Alimentos E Pedido De Tutela De Urgência proposta por KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA e KAMILY DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA, menores púberes, neste ato assistidos por seu genitor, REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO em face de LORENA DO SOCORRO BRASIL DE ARAÚJO.
Alega o autor na inicial no processo 0043750-65.2017.814.0301 foram definidos guarda, lar de referência, regulamentação de convivência e alimentos.
Naquela epoca os filhos moravam com a mae, porem os adolescentes passaram a residir com ele desde 05/10/2022.
Requer que seja mantida a guarda compartilhada dos adolescentes entre os pais mas tendo lar de referência o paterno, que seja regulamentada a convivência dos menores com a mãe, que seja exonerado do pagamento de alimentos in pecúnia anteriormente arbitrados em 169% do salário mínimo, bem como que sejam arbitrados alimentos em favor dos menores a serem pagos pela mãe no valor de 2 salários mínimos.
Decido.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, consoante o estatuído no art. 4º, da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 98 do CPC, sem prejuizo de nova analise considerando que nao ha detalhes sobre a condição economica da familia.
Diante da alteração fática de lar de referência dos adolescentes, em que pese não haver manifestaçao da mae sobre as condiçoes desta alteração, presume se a boa fe do pai ao referir que a alteração foi por livre e espontanea vontade dos filhos.
Assim, DEFIRO provisoriamente: 1- A alteração do lar de referência dos menores Kayo e Kamily para ser o paterno; 2- A suspensão do pagamento dos alimentos in pecúnia outrora arbitrados, no percentual de 169% (cento e sessenta e nove por cento do salário mínimo) pagos pelo pai. 3- Arbitro alimentos provisórios no valor de 1,5 salário mínimo a ser pago pela requerida em favor dos filhos a serem depositados na conta bancária do pai ate o dia 05 de cada mes 4- Regulamento a convivência materno-filial para que fique: A) Finais de semanas: alternados entre os Genitores, podendo a mae apanhá-los na sexta-feira na escola e devolvê-los ao Paterno/Requerente, na residência deste, no domingo até as 20hs, a começar no final de semana posterior a intimação desta decisão.
Se o final de semana for prolongado em razão de feriado, essa devolução ocorrerá até as 19hs do feriado que encerrar o fim de semana; B) Férias escolares nos meses de dezembro, janeiro e julho: os Adolescentes desfrutarão uma metade com a mae e a subsequente com o pai, com início alternado de ano a ano, sendo os primeiros 15 (quinze) dias com o Pai/Requerente, ou mediante entendimento direto entre os genitores; C) Natal e Ano Novo: Alternados entre os genitores anualmente, sendo natal/2023 com a mãe e Ano Novo 2023/2024, com a pai, podendo ser alterado mediante entendimento direto entre os genitores; (...) A Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo, em suas razões recursais (Id.
Num. 15018688), a reforma da decisão combatida, demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que o total de 1,5 (um e meio) salário-mínimo aos Requerentes a título de alimentos provisórios poderá causar prejuízos ao seu sustento, devendo ser reduzido o montante alimentar.
Aduz que, ao tempo do protocolo da ação de alimentos nº 0043750-65.2017.8.14.0301, Kayo de Araújo Ludovico de Oliveira, filho primogênito da Agravante, era menor, tendo nascido em 22/04/2005, porém que, atualmente, é maior de idade, com 18 (dezoito) anos completos, já havendo concluído o ensino médio.
Alega que, desde que completou sua maioridade, seu genitor, REGINALDO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO, lhe incluiu nas atividades laborais de sua empresa REMA CAR, localizada em Belém (PA), onde o filho de ambos trabalha e percebe remuneração semanal pelos serviços prestados, entre R$200,00 (duzentos reais) e R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Sustenta a Agravante/Requerida que o Agravado concluiu o ensino médio, porém que não está estudando, fazendo cursinho para o ENEM ou qualquer faculdade, o que lhe desobrigaria de despender recursos em favor deste a título de verba alimentar, mas que, ainda assim, mantém-se responsável por diversas despesas in natura deste, como pagamento de plano de saúde no importe de R$217,00 mensais, além de outras despesas, como roupas, alimentos e transporte, numa média mensal de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme comprovantes anexados (Id.
Num. 15018688, Pág. 9-10), totalizando um gasto fixo de R$467,00 com o Requerente, o que equivale a 9% (nove por cento) de seu salário.
Salienta que, com relação à menor K.D.A.L.D.A., essa ainda está cursando o ensino médio e mantém-se estudando para a submissão à prova do ENEM, mantendo a Agravante o pagamento de despesas de curso de redação da menor no importe de R$410,00 (quatrocentos e dez reais), plano de saúde de R$217,00 (duzentos e dezessete reais) mensais e outras despesas, como roupas, alimentos, transporte, salão de beleza, que somadas alcançam cerca de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando um gasto fixo de R$877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) com a Requerente (Id.
Num. 15018978), o que equivale a 14% (catorze por cento) de seu salário.
Assevera que possui renda líquida mensal de R$4.636,57 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) – Id.
Num. 15018976, Pág. 2 – e que a decisão agravada, que lhe obriga ao pagamento de 1,5 salário-mínimo aos Requerentes, correspondente a R$1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais) mensais, além de desconsiderar todas as despesas já assumidas pela Agravante em favor dos filhos (que mesmo antes do decisum já alcançavam o percentual de 23% de seus vencimentos brutos), compromete seu próprio sustento.
Requer ao final a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso para reduzir os alimentos para o importe de 15% (quinze por cento) do salário líquido da Agravante, ou seja, R$695,48 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), em favor da menor K.D.A.L.D.A., a ser pago in natura para o custeio de curso de redação, plano de saúde e alimentação desta, e a manutenção do plano de saúde de KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA, conforme já vem sendo praticado.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Juntou documentos, inclusive, a comprovação do pagamento do preparo recursal (Ids.
Num. 15018691 a 15018694). É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força do disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, porém, percebo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo-ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, vejo que a Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo-ativo buscado, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que não há nos autos qualquer prova hábil para que seja concedida redução dos alimentos.
Digo isso, pois a Agravante se restringe a alegações, deixando de juntar qualquer prova capaz de comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados no valor equivalente a 1,5 salário-mínimo em favor dos Requerentes.
Faz-se mister destacar também que a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos os genitores.
Logo, a contribuição dos pais para manutenção da prole deve ser distribuída equitativamente, sem onerar apenas um dos pais, que têm idêntica obrigação legal de garantir a subsistência condigna dos filhos, inexistindo justificativa plausível no sentido de impor ao genitor o dever de assumir quase a totalidade dos gastos com os filhos.
Ademais, a Agravante relata nos autos que aufere renda líquida mensal de R$4.636,57 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) – Id.
Num. 15018976, Pág. 2 – sendo que 1,5 salário-mínimo (o equivalente a R$1.980,00 - mil novecentos e oitenta reais) corresponde ao percentual de 42,7% de seus vencimentos, o que aparentemente não chega a comprometer seu próprio sustento, a considerar, notadamente, que os filhos não mais residem com ela, mas sim com o pai (situação não contestada pela recorrente, seja nos autos de origem – contestação de Id.
Num. 96542204, seja nos autos do agravo).
Dessa forma, a despeito dos pontos aduzidos pela Agravante, verifico que não se encontra em patamar desproporcional a verba alimentícia fixada em caráter provisório pelo juízo a quo. É dizer, vejo como irrazoável a contribuição com apenas R$695,48 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos) em espécie, isto é, 15% (quinze por cento) do salário líquido da Agravante, ainda que acrescidos dos alimentos in natura (para o custeio de curso de redação, plano de saúde e alimentação da menor K.D.A.L.D.A., e para a manutenção do plano de saúde de KAYO DE ARAÚJO LUDOVICO DE ALMEIDA), como pretende a recorrente (que revela que já vinha arcando com a média mensal de R$1.344,00).
Além disso, ressalto que o importe arbitrado provisoriamente já é montante módico (1,5 salário-mínimo), tendo em vista que destinado tanto ao sustento do filho maior, quanto da Agravada K.D.A.L.D.A., que é menor de idade, tendo suas necessidades presumidas, de modo que a redução acarretaria prejuízos à subsistência da infante e de seu irmão.
Assim, em observância ao binômio alimentar, verifico que o valor fixado pelo Juízo a quo não compromete a capacidade financeira da Agravante para o seu próprio sustento, bem como não altera o padrão de vida dos Requerentes.
Ademais, não consta nos autos qualquer documento colacionado pelo Agravante que confira verossimilhança às suas alegações acerca da sua incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia fixada; por isso, percebo justa a fixação dos alimentos no patamar estabelecido.
Portanto, ausentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela recursal.
Para além disso, deve-se privilegiar o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia a confiança no juiz da causa, em virtude de se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e das provas, tendo, por conseguinte, maior conhecimento da matéria alegada e condições de avaliar a real necessidade de modificação da decisão antecipatória, na medida em que a parte Agravante não aponta razões ou provas que possam formar o convencimento da instância recursal no sentido de reformar a decisão interlocutória objurgada.
Neste sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA EX-ESPOSA.
INCONGRUÊNCIA NAS ALEGAÇÕES DE QUE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
SINAIS DE RIQUEZA APTOS A MANTER A QUANTIA FIXADA NA DECISÃO OBJURGADA.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA.
PROXIMIDADE DO JUÍZO A QUO COM AS PARTES E O CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*76-17 Seara 2015.027611-7, Relator: Júlio César M.
Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 20/07/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó) Isso posto, verifico que não há possibilidade de redução dos alimentos fixados na decisão agravada, motivo pelo qual deixo de atribuir efeito suspensivo-ativo ao recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo, mantendo a decisão agravada na forma em que foi proferida pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
23/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2023 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2023 23:16
Conclusos ao relator
-
04/08/2023 23:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2023 22:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/08/2023 14:17
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
-
10/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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