TJPA - 0811352-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:32
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL ROGERIO DE OLIVEIRA FILHO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DEMETRIO FERREIRA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIANA MARRUAZ COELHO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIZEU BITTENCOURT TAVARES em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811352-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADO: DANIEL ROGÉRIO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: DEMÉTRIO FERREIRA SANTOS AGRAVADA: ELIANA MARRUAZ COELHO AGRAVADO: ELIZEU BITTENCOURT TAVARES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC E ART. 133, XII, “D”.
DO RITJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações envolvendo a Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. 2.Ainda que a ação de origem trate de suposta prática de estelionato cometida por uma organização criminosa, a qual celebrou contratos com os Autores, ora Agravados, por intermédio de consultores e gerentes autorizados, visando oferecer assessoria financeira para a realização de empréstimos consignados para investimento, a Caixa Econômica Federal não pode ser processada perante a Justiça Estadual. 3.Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a empresa pública tem foro perante a Justiça Federal, enquanto as demais devem responder perante a Justiça estadual. 4.O caso é portanto, de extinção do feito com relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 45, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, à vista do caráter translativo do Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal seja discutida no foro federal. 5.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do TJPA, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Caixa Econômica Federal, pelo que extingo o feito com relação à instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 45, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n. 0879655-25.2022.8.14.0301) movida por DANIEL ROGÉRIO DE OLIVEIRA FILHO, DEMÉTRIO FERREIRA SANTOS, ELIANA MARRUAZ COELHO e ELIZEU BITTENCOURT TAVARES, deferiu a medida excepcional pleiteada para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos que incidem sobre os contracheques/contas correntes dos requerentes, cujos valores estão indicados no documento de ID. 79900334, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões (Id. 15142288), a agravante afirmou, inicialmente, acerca da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que seja parte; bem como sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, todavia, apontou apenas uma das partes, que não seria mais cliente junto à instituição financeira.
Discorreu, no mérito, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, alegando a regularidade da contratação e que não poderia suportar quaisquer prejuízos.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Em análise de cognição sumária, indeferi a concessão do efeito suspensivo e determinei a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso e a comunicação ao juízo de origem da decisão.
Contrarrazões apresentadas, sob o Id. 16110718, em que os recorridos arguiram, preliminarmente, a incompetência da justiça federal para o julgamento do feito; que a instituição financeira segue descumprindo a decisão judicial com relação à agravada Gisela Pereira Xavier Albuquerque; que é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova e que a instituição bancária não ofereceu mecanismo de segurança ou análise de crédito eficaz, pelo que requereu a manutenção da decisão recorrida. É o relatório síntese do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Em suas razões, a instituição financeira alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, pelo que caberia à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas da referida empresa.
Pois bem, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção dos casos de falência, acidentes de trabalho e aqueles sujeitos à competência da Justiça do Trabalho.
Dessa forma, ainda que a ação de origem trate de suposta prática de estelionato cometida por uma organização criminosa, a qual celebrou contratos com os Autores, ora Agravados, por intermédio de consultores e gerentes autorizados, visando oferecer assessoria financeira para a realização de empréstimos consignados para investimento, a Caixa Econômica Federal não pode ser processada perante a Justiça Estadual.
Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a empresa pública tem foro perante a Justiça Federal, enquanto as demais devem responder perante a Justiça estadual.
Senão vejamos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da ConstituiçãoFederal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, unânime, DJe de 17.9.2012) “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO.
TÍTULO COBRADO PELA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 2.
Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito. 3.
O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados.
Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão. 4.
Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC. 5.
A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6.
O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7.
Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. – EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. (CC 128.277/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe de 28.10.2013) Dessa maneira, diante de pedidos incompatíveis, a ação deve ser julgada no foro onde foi primeiramente proposta, restringindo-se à análise da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado.
O pleito direcionado exclusivamente à Caixa Econômica Federal deve ser renovado perante a Justiça Federal, em razão de sua competência ratione personae.
O caso é portanto, de extinção do feito com relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 45, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, à vista do caráter translativo do Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal seja discutida no foro federal.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, letra “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Caixa Econômica Federal, pelo que extingo o feito com relação à instituição financeira recorrente, nos termos do artigo 45, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e proceda-se a respectiva baixa dos autos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 21:57
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0652-30 (AGRAVANTE) e provido
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17/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811352-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGRAVADOS: DANIEL ROGÉRIO DE OLIVEIRA FILHO, DEMÉTRIO FERREIRA SANTOS, ELIANA MARRUAZ COELHO e ELIZEU BITTENCOURT TAVARES RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n. 0879655-25.2022.8.14.0301) movida por DANIEL ROGÉRIO DE OLIVEIRA FILHO, DEMÉTRIO FERREIRA SANTOS, ELIANA MARRUAZ COELHO e ELIZEU BITTENCOURT TAVARES, deferiu a medida excepcional pleiteada, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos que incidem sobre os contracheques/contas correntes dos requerentes, cujos valores estão indicados no documento de ID. 79900334, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões (Id. 15142288), o agravante afirmou, inicialmente, acerca da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que seja parte; bem como sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, todavia, apontou apenas uma das partes, que não seria mais cliente junto à instituição financeira.
Discorreu, no mérito, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, alegando a regularidade da contratação e de não poderia suportar quaisquer prejuízos.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Ab initio, anoto que, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória de antecipação de tutela.
E, nesse sentido, vislumbro mister a instauração do contraditório, uma vez que se faz imprescindível maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados pelo agravante, sobretudo, em razão da suposta regularidade da contratação; bem como, ainda que haja a probabilidade de a Justiça Estadual ser incompetente para processar e julgar o feito, a teor do 109, I, da CF/88; além de sua análise imediata importar em risco de irreversibilidade da medida, em interpretação analógica ao art. 300, § 3º, do CPC; há, ademais, a informação de suposta ilegitimidade para processar e julgar a demanda, contudo, aponta que apenas um dos clientes não possuiria mais conta ativa perante a instituição financeira, o que, a princípio, afastaria até mesmo a utilidade no deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista que a ordem determinada pelo magistrado de origem era de que se suspendesse o pagamento das prestações de empréstimos das partes.
Em relação à multa, no caso de descumprimento de decisão judicial, em sede de cognição sumária, tendo em vista a ausência de dano imediato, tendo em vista que somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (REsp n. 1200856/RS); entendo que caberá a sua apreciação somente no mérito do presente recurso.
Com essas considerações, por ora, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Em remate, determino a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; assim também que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 24 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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24/08/2023 23:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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