TJPA - 0802912-56.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 07:14
Decorrido prazo de ANDERSON DIOGO DOS REIS CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:17
Decorrido prazo de MARLEM AMARAL CARDOSO em 19/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802912-56.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA EDUARDA CARDOSO REIS e MARIA LUIZA CARDOSO REIS, neste ato, representadas pela sua genitora, a Sra.
MARLEM AMARAL CARDOSO em face de ANDERSON DIOGO DOS REIS CARDOSO, todos já qualificados nos autos, na qual requer alimentos em favor do(s) autor(es), filho(s) das partes, conforme certidão(ões) de nascimento que juntou com a exordial.
Decisão no ID 94276247 deferindo a justiça gratuita, alimentos provisórios, determinando a citação e o encaminhamento do processo ao CEJUSC para os devidos fins.
Na audiência de conciliação realizada no CEJUSC, as partes realizaram o acordo, nos seguintes termos: que os alimentos provisórios foram devidamente pagos; que a título de alimentos definitivos o pai pagará ao(a) seu(ua) filho(a) o equivalente à 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, com início em setembro/2023, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da requerente, indicada no termo de acordo, bem como, o pai ficará responsável por levar as filhas na escola todos os dias do mês, e quanto puder, vai buscar, uma vez que a mãe paga condução escolar para o retorno das filhas até sua casa.
Requereram a homologação do acordo (ID 99084696).
O Ministério Público, no ID 99183300, se manifestou favorável à homologação, por sentença, do acordo.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que há nos autos o instrumento da transação realizada pelas partes, juntado no ID 99084696.
Os termos submetidos à apreciação judicial resultam da vontade das partes cuja situação legal, que se busca por meio de acordo, merece agasalho jurídico.
As partes são legítimas e bem representadas, não havendo vícios formais ou materiais quanto ao acordo entabulado.
Assim, atendidos os requisitos da capacidade e da regularidade da representação e, tendo em vista que os interesses das partes foram preservados, o acordo extrajudicial firmado entre elas, é lícito e possível.
Portanto, inexistem óbices à concessão do pedido, tanto que o MP se manifestou favoravelmente à homologação.
Isto posto, homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 487, III, “b”, do CPC.
Isento de custas, em razão da gratuidade deferida.
Proceda-se à intimação das partes.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, obedecendo as formalidade e cautelas legais.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
24/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:29
Homologada a Transação
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22/08/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/08/2023 12:56
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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21/08/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ANDERSON DIOGO DOS REIS CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 21/08/2023 09:00 CEJUSC MARITUBA.
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06/06/2023 13:03
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/06/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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06/06/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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06/06/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 21:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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