TJPA - 0822813-16.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 04:45
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 13:12
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 07:40
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:24
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:17
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje.
Considerando o recurso apresentado pelo Ministério Público (ID 99855574), RECEBO a apelação em seu efeito devolutivo.
Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de razões e contrarrazões ao presente recurso e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas legais.
P.R.I.Cumpra-se.
Icoaraci, 18 de outubro de 2023 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
18/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje.
Considerando o recurso apresentado pelo apenado FELIPE SILVA DA SILVA (ID 100557517) e tendo sido a ele negado na sentença o direito de apelar em liberdade, RECEBO a apelação apenas em seu efeito devolutivo.
Dê-se vista dos autos às partes para oferecimento de razões e contrarrazões ao presente recurso e, após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas legais.
P.R.I.Cumpra-se.
Icoaraci, 27 de setembro de 2023 REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
27/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:41
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:50
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2023 10:18
Desentranhado o documento
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31/08/2023 10:16
Juntada de
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31/08/2023 10:13
Desentranhado o documento
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31/08/2023 10:12
Juntada de
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24/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:30
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0822813-16.2022.8.14.0401 SENTENÇA AÇO PENAL – JUIZO SINGULAR Processo: 0000061-77.2017.8.14.0201 CRIME DE ROUBO – Art. 157, §2°, inc.
VII do CPB AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FELIPE SILVA DA SILVA JUÍZA SENTENCIANTE: REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Vistos e examinados hoje para Sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com base no inquérito policial, ajuizou Ação Penal, contra FELIPE SILVA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, inc.
VII do CPB.
Narra a denúncia em síntese: “(...) Narram os autos de IPL em anexo que na data de 06/11/2022, por volta das 09:40 horas, o denunciado, pertencente à facção Comando Vermelho e sob as ordens de ‘Torre’ chamado ‘GRAVETO’, portando uma faca, adentrou em um coletivo da linha Marituba-Icoaraci, quando o mesmo se encontrava na Rodovia Augusto Montenegro, próximo à Oito de Maio, Bairro Agulha, Icoaraci.
O denunciado passou pela roleta do cobrador sem pagar a passagem, sacou da faca que portava e anunciou o assalto, rendendo o cobrador, que lhe repassou parte da renda do dia e o seu celular preto da marca LG.
Uma guarnição da PM que passava pela movimentada Rodovia notou o assalto no coletivo e ficou à espreita do denunciado, o qual, ao notar a presença dos militares, desfez-se do dinheiro, celular e da faca que portava, sendo estes dois últimos apreendidos conforme Auto de ID 81442735, fls.16 e Auto de entrega de mesmo ID, fls.17.
O denunciado foi preso em flagrante e imediatamente reconhecido pelo condutor e cobrador do coletivo. (...)” Ao final, o Parquet imputou ao acusado FELIPE SILVA DA SILVA a prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, VII, do CPB, arrolando 04 (quatro) testemunhas para serem inquiridas na instrução criminal, ID 83174573.
Aditamento à denúncia, atualizando a qualificação do acusado, ID 83276088.
Em 13/12/2022, foi recebida a denúncia com o aditamento, sendo determinada a citação do réu para a apresentação de Defesa, ID 83523526.
Em 06/02/2023, o acusado apresentou Defesa por meio da Defensoria Pública, ID 86062072.
Decisão designa audiência de instrução e julgamento, ID 87095511 Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 91025239.
Em alegações finais, o Parquet, aduziu que as declarações da vítima foram corroboradas pelos policias militares ouvidos em juízo, os quais informaram que passavam pelo local quando foram informados do assalto ao coletivo, unindo esforços ao populares na captura do assaltante.
Ressaltou que o acusado foi reconhecido por todas as testemunhas ouvidas em juízo.
Ao final, requereu a procedência da denúncia e consequente condenação do réu pelo crime previsto no Art.157, §2º, VII do CPB, ID 92482789.
Em alegações finais, o acusado, por meio da Defensoria Pública, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, bem como o reconhecimento e aplicação das atenuantes do artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, respectivamente, eis que o acusado confessou o crime em juízo, ID 94416857.
Relatei.
Passo a fundamentar e decidir.
O Ministério Público imputa a FELIPE SILVA DA SILVA, qualificado nos autos, a prática do delito previsto no artigo 157, §2°, inc.
VII do CPB.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
MATERIALIDADE.
No auto de Exibição e Apreensão de ID 81089585, fl.15, foi registrada a apreensão de um aparelho celular marca LG, cor preta e uma arma branca tipo Faca (aprox. 25 cm, enferrujada).
Apesar de satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva, faz-se necessária a análise em conjunto com as demais provas produzidas no processo para que se possa verificar a existência do crime e sua autoria.
DA AUTORIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA ADONIAS DE SOUZA FERREIRA, em juízo, declarou que era cobrador do ônibus e que o acusado entrou no coletivo próximo a um PM BOX antes do Hospital Regional Abelardo Santos, pagou a passagem normalmente e ficou ao lado da vítima, em pé.
A vítima ressaltou que desde o início percebeu algo estranho nele, porém antes que pudesse fazer algo, o acusado o abordou com uma faca e anunciou assalto, subtraindo seu aparelho celular e aproximadamente R$70,00 (setenta reais) referentes à renda do coletivo.
O acusado desceu próximo ao Hospital Abelardo Santos e foi visto por populares, que acionaram uma viatura policial.
O ônibus ficou parado até o acusado ser preso.
A vítima disse não ter dúvidas de que a pessoa que foi presa é a mesma que praticou o assalto.
O aparelho celular da vítima foi recuperado com a tela quebrada e a faca do acusado, apreendida.
A vítima disse que o acusado utilizava monitoramento eletrônico.
A renda do coletivo não foi recuperada.
O acusado aparentava estar bastante drogado, mas não mexeu mais com nenhum passageiro do ônibus.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ANTONIO CARLOS LEAL ALVES, Policial Militar, declarou que faziam ronda próximo à Rodovia Augusto Montenegro, momento em que viram populares apontando para o ônibus e dizendo que estava ocorrendo um assalto.
Viram o acusado e realizaram o acompanhamento, momento em que o mesmo jogou uma faca e alguns objetos por cima de um muro.
Realizaram a detenção do acusado no local e apreenderam a arma do crime.
Não recorda os objetos recuperados.
O acusado foi reconhecido tanto pelo motorista quanto pelo cobrador.
Notou que o acusado estava sob monitoramento eletrônico.
O acusado aparentava estar drogado.
JEAN CARLOS DE MORAES BRAGA, Policial Militar, afirmou que os Policiais estavam em rondas pela Rodovia Augusto Montenegro, próximo à Agulha, quando viram uma movimentação e o ônibus.
O acusado desceu do ônibus e populares corriam atrás dele.
O denunciado se deslocou em direção à viatura, porém, ao percebê-la, correu em direção a uma viela.
O acusado se desfez de um celular e uma faca.
O motorista e o cobrador do coletivo o reconheceram e o apontaram como o assaltante, assim como também reconheceram a faca.
O acusado estava em monitoramento eletrônico.
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO O acusado confessou o crime, afirmando que o fez por pura necessidade.
Disse que não subtraiu pertences do cobrador, nem de passageiros.
Da análise das provas colhidas na instrução criminal, entendo que os depoimentos colhidos em juízo foram suficientes para esclarecer a sucessão do ocorrido.
Vítima e testemunhas narraram os fatos em juízo de forma bastante objetiva, de modo que as versões se complementaram e possibilitaram a elucidação dos acontecimentos.
Os fatos ocorreram em um coletivo da linha Marituba/ Icoaraci, enquanto trafegava na Rodovia Augusto Montenegro, no bairro da Agulha.
O acusado solicitou entrada ao ônibus antes do Hospital Regional Abelardo Santos.
Ao entrar no veículo, efetuou o pagamento de sua passagem e permaneceu em pé, próximo à vítima Adonias Ferreira, que trabalhava como cobrador do ônibus, na ocasião.
Não muito tempo depois, o acusado se dirigiu até a vítima e, apontando a faca, anunciou assalto, tendo a vítima entregado seu aparelho celular e mais aproximadamente R$70,00 (setenta reais) de renda da corrida.
O acusado não subtraiu bens de passageiros, pois logo desceu do ônibus.
O acusado desceu próximo ao Hospital Abelardo Santos, fato presenciado por populares, que acionaram uma viatura policial e o perseguiram.
O acusado, ao perceber a guarnição policial, desviou seu rumo até uma viela, jogando a faca e o produto do roubo por cima de um muro, antes de ser detido pelos Policiais Militares.
O acusado foi reconhecido pela vítima e pelo motorista do ônibus no local.
A arma foi apreendida e apenas o celular da vítima foi recuperado, danificado.
Em juízo, o acusado confessou o crime, esclarecendo que não roubou passageiros do ônibus e que apenas praticou o delito por necessidades financeiras, estando sua confissão corroborada pela prova testemunhal.
Assim, entendo que os fatos narrados na denúncia restaram suficientemente demonstrados, tanto em materialidade quanto em autoria.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º VII, do CPB) A presente causa de aumento de pena restou demonstrada pela apreensão da faca (auto de Exibição e Apreensão de ID 81089585, fl.15) e pelos depoimentos da vítima, a qual afirmou que o acusado se utilizou da mesma faca para ameaçá-la, a fim de que cooperasse com seu intento criminoso.
Vê-se pois, que a instrução criminal foi exitosa no sentido de demonstra a toda evidência o crime narrado na denúncia.
No Estado democrático de Direito, incumbe ao Estado provar as acusações que imputa aos denunciados.
No presente caso, o Estado, Representado pelo Ministério Público, imputou ao réu o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, tipificado no Art. 157, §2º VII do CPB e produziu provas suficientes para a procedência total da ação.
Diante das provas produzidas nos autos a denúncia mostrou-se procedente, devendo ser o réu condenado à exata sanção correspondente aos fatos e circunstâncias constantes da denúncia.
Isto Posto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL e, com fundamento no art. 387, do CPP, CONDENO o denunciado FELIPE SILVA DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 157, §2º, VII do CPB (roubo majorado pelo uso de arma branca.
Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena.
DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassa a prevista no tipo.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente serão consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem em reincidência. (súmula, 241 STJ) A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos em ID 91458439 atesta que o réu possui sentença condenatória também pelo crime de roubo com trânsito em julgado anterior ao presente processo, revelando que o mesmo já não é primário, e também responde a outros processos na Comarca de Belém.
No entanto, tratando-se de reincidência, deixo de considerar neste momento, para que não configure bis in idem.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra.
No caso, nada foi apurado, a circunstância é neutra.
A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários, socioambientais e comportamentais.
Na espécie, não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas, sendo neutra; quanto aos motivos, não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, também não há o que valorar.
No que concerne às circunstâncias, não há nada a justificar exasperação da pena.
Quanto às consequências extrapenais, nada foi apurado.
Considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, é recomendáveis a aplicação da pena base no mínimo legal, a qual fixo em 04 (QUATRO) anos de reclusão.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, observo que o acusado faz jus à atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea “d”, uma vez que confessou o crime em juízo.
Considerando-se, contudo, que, conforme certidões criminais em anexo, o apenado é reincidente, patente o enquadramento do art.61, I, do CPB.
Nesse sentido, havendo concurso de circunstâncias, uma agravante e outra atenuante, nos termos do art.67, do CPP e sendo ambas preponderantes, havendo equivalência entre si, aplico a compensação entre as circunstâncias da confissão espontânea e reincidência, de modo que permanece a pena inalterada, na segunda fase.
Na terceira e última fase da dosimetria, presente a causa de aumento de pena por uso de arma branca, aumento da pena em 1/3(um terço) ficando a pena concretizada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA É VEDADA.
Reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, porquanto os crimes foram praticados com grave ameaça às vítimas.
Igualmente incabível o sursis, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Embora a pena seja inferior a 8(oito) anos, o réu é reincidente específico e a pena é superior a 4(quatro) anos de modo que para o cumprimento da reprimenda o REGIME é INICIALMENTE FECHADO, conforme a Súmula 269 STJ que só admite o regime inicial semi-aberto aos reincidentes se a pena for igual ou inferior a quatro anos, o que não é o caso do réu, pois foi condenado a pena superior a quatro anos.
ART. 387 § 2º CPP- Do tempo de prisão provisória.
O período de prisão do réu não é suficiente para modificar o regime inicial, pelo que permanece inalterado.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Não há pedido específico nem qualquer avaliação sobre prejuízo material, portanto deixo de aplicar o disposto no art. 387, inc.
IV CPP.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.
NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO PARQUET OU DO OFENDIDO.
ACÓRDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013) CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento, em face do disposto no art. 5º LXXIV da Constituição Federal.
DA ARMA APREENDIDA.
Providencie a Secretaria a remessa da arma, caso ainda não tenha sido feita, para o Setor competente do TJ para a destinação legal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO O réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo motivos a justificar a revogação da prisão cautelar, sendo necessária a custódia cautelar já decretada, para garantia da ordem pública, pois que é reincidente e ao ser preso estava em monitoramento eletrônica.
A jurisprudência é no sentido de que o direito de apelar em liberdade é mitigado quando o réu respondeu o processo preso.
Para o STJ, o fato de haver respondido a todo o processo, cautelarmente preso por si só justifica a manutenção da prisão.
Destarte, mantenho a custódia preventiva anteriormente decretada.
Nesse sentido inclusive tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO.
TESE DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
POSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ESPECIAL GRAVIDADE DAS CONDUTAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acórdão que denegou a ordem originária nada disse acerca da alegação de nulidade da medida de interceptação telefônica.
Tampouco a matéria não foi apreciada no julgamento dos embargos de declaração.
Desse modo, o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da Republica. 2.
Como já reconheceu a Sexta Turma em outras oportunidades, diante das inúmeras impetrações contra o decreto preventivo em favor dos 16 (dezesseis) corréus do Agravante, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos integrantes de organização criminosa estruturada, destinada à prática de tráfico de drogas e crimes patrimoniais. 3.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, como ocorre na espécie, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo Diploma, como na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 710423 SP 2021/0387176-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) PROVIDENCIAS PARA A SECRETARIA.
Determino a Secretaria que adote as providências determinadas nos artigos 389 a 392 do CPP.
Expeça-se de imediato a Guia de Execução Provisória.
No caso de o réu não ser localizado para ser intimado da Sentença, certificado que está em local incerto e não sabido, faça-se a intimação por edital, na forma legal.; Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão. a) Encaminhe-se a Guia de Execução Definitiva; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Cadastre-se a informação no sistema do Tribunal Regional Eleitoral para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República; d) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal, informando da condenação do réu (CPP, art. 809); e) cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE Icoaraci (PA), 21 de agosto de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci Comarca de Belém -
21/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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08/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO COSTA em 14/04/2023 23:59.
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07/06/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/04/2023 10:17
Desentranhado o documento
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24/04/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/04/2023 00:56
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 03:59
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:38
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 12:11
Juntada de Petição de devolução de ofício
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29/03/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de devolução de ofício
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29/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 12:50
Mandado devolvido cancelado
-
28/03/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2023 08:34
Mandado devolvido cancelado
-
27/03/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:18
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
19/03/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:55
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
16/03/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
14/03/2023 13:56
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 13:49
Mandado devolvido cancelado
-
01/03/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:43
Juntada de Petição de ofício
-
01/03/2023 11:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
01/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 04:18
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:06
Recebida a denúncia contra FELIPE SILVA DA SILVA - CPF: *20.***.*02-17 (AUTOR DO FATO)
-
07/12/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:49
Juntada de Petição de denúncia
-
02/12/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2022 22:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 10:16
Declarada incompetência
-
11/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2022 11:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:53
Juntada de Mandado de prisão
-
07/11/2022 12:27
Juntada de Decisão
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06/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 19:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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06/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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