TJPA - 0803400-33.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:57
Expedição de Carta rogatória.
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 14:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TUCURUÍ Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0803400-33.2023.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROMARIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VINICIUS CARDOSO DEMETRIO Requerido(a): STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO DECISÃO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão e o requerimento da parte exequente, dou início à fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52, IV e IX, da Lei nº 9.099/1995, e com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, observadas as orientações do FONAJE.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da intimação aos autos, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, atualmente apurado em R$ 891,18 (oitocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente.
O não pagamento voluntário no prazo acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE. 2) A parte executada deverá atualizar o valor do débito até a data do efetivo depósito. 3) Faculto à parte executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de simples petição nos autos, desde que haja garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o Enunciado nº 117 do FONAJE. 4) Caso haja pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial. 5) Não sendo efetuado o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo cálculo atualizado com a multa prevista, e informe se deseja o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura). (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 96124175 Petição Inicial Petição Inicial 23070414544081400000090800617 96166076 DOC.01- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23070414544117400000090839055 96166077 DOC.02- IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 23070414544149500000090839056 96166078 DOC.03- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23070414544194200000090839057 96166079 DOC.04- E-MAILS Documento de Comprovação 23070414544224300000090839058 96166080 DOC.05- EXTRATO DA CONTA Documento de Comprovação 23070414544286300000090839059 96166081 DOC.06- RECIBO DE DEVOLUÇÃO DA MAQUININHA Documento de Comprovação 23070414544331600000090839060 96166083 DOC.07- BOLETO DA TRANSAÇÃO BLOQUEADA E ESTORNADA Documento de Comprovação 23070414544364800000090839062 96166084 DOC.08- FATURA DO CARTÃO SETEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 23070414544403800000090839063 96166085 DOC.09- FATURA DO CARTÃO OUTUBRO DE 2022 Documento de Comprovação 23070414544450900000090839064 96166086 DOC.10- DECLARAÇÃO DE COMPRA Documento de Comprovação 23070414544493100000090839065 97375728 Decisão Decisão 23071913281733700000091358536 97211266 Habilitação nos autos Petição 23072017121000600000091780498 97211267 1.0803400-33.2023.8.14.0061 - HABILITAÇÃO Petição 23072017121017300000091780499 97211268 2.SUBSTABELECIMENTO Instrumento de Procuração 23072017121153500000091780500 97211269 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A - 16.06.2023 PARTE I 1 Instrumento de Procuração 23072017121185300000091780501 97211270 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A 16.05.2022 PARTE II Instrumento de Procuração 23072017121260200000091780502 97375728 Decisão Decisão 23071913281733700000091358536 97404218 Contestação Contestação 23072417150599300000091956263 97404219 01 - 0803400-33.2023.8.14.0061 - CONTESTAÇÃO Contestação 23072417150618700000091956264 97404220 02 - 0803400-33.2023.8.14.0061 - SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23072417150642700000091956265 97404221 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A - 16.06.2023 PARTE I Instrumento de Procuração 23072417150665100000091956266 97404222 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A 16.05.2022 PARTE II Instrumento de Procuração 23072417150743300000091956267 97404223 KIT REPRESENTANTE - NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - 10.07.2023 Substabelecimento 23072417150862900000091956268 98539178 Petição Petição 23081011074956500000092980728 98542060 Certidão Certidão 23081011175614100000092983504 98846881 Sentença Sentença 23082209212459700000093263431 98846881 Sentença Sentença 23082209212459700000093263431 100279174 Recurso Inominado Petição 23090818213550500000094549135 100279175 PA - 0803400-33.2023.8.14.0061 - ROMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS Recurso Inominado 23090818213574700000094549136 100280924 Petição Petição 23090819205042400000094549458 100280925 00 - PA - 0803400-33.2023.8.14.0061 - ROMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS - CUSTAS Petição 23090819205063200000094549459 100280926 2023.09.04_ROMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS_GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23090819205100500000094549460 100280927 2023.09.06 - ROMARIO PEREIRA DOS SANTOS - COMPROVANTE - CÍV-14973- 2506.90 - CUSTAS Documento de Comprovação 23090819205132000000094549461 105448952 Contrarrazões Contrarrazões 23120409274139800000099204904 105457795 Certidão Certidão 23120410115017200000099211162 105458671 Decisão Decisão 23120413443240800000099214010 143587234 Petição Petição 23122212565800000000133668225 143587235 PA - 0803400-33.2023.8.14.0061 - ROMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS Petição 23122212565800000000133668226 143587236 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101710261200000000133668227 143587237 Petição Petição 24111414125300000000133668228 143588188 0803400-33.2023.8.14.0061 - MANIFESTAÇÃO Petição 24111414125300000000133669029 143588189 Acórdão Acórdão 24111811510600000000133669030 143588190 Voto do Magistrado Voto 24111811510700000000133669031 143588191 Intimação Intimação 24112208062400000000133669032 143588192 Certidão de julgamento Carta 24112614370000000000133669033 143588193 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112811063600000000133669034 143588194 0803400-33.2023.8.14.0061-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- TURMA RECURSAL Embargos de Declaração 24112811063600000000133669035 143588195 Intimação Intimação 24121113514300000000133669036 143588196 Certidão Certidão 25010813280300000000133669037 143588197 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031221003300000000133669038 143588198 Petição Petição 25040211585900000000133669039 143588199 0803400_33.2023.8.14.0061_PP2PU Petição 25040211585900000000133669040 143588200 Procuracao_2025_1PCCW Instrumento de Procuração 25040211585900000000133669041 143588201 Representacao_STONE_E51R5 Substabelecimento 25040211585900000000133669042 143588202 Acórdão Acórdão 25041411030800000000133669043 143588203 Voto do magistrado Voto 25041411030900000000133669044 143588204 Intimação Intimação 25041508034100000000133669045 143588205 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25052110112900000000133669046 143606086 Petição Petição 25052111345610100000133685022 143607988 CÁLCULO DA SENTENÇA Documento de Comprovação 25052111345649500000133685024 144936383 Decisão Decisão 25052210484864500000133753087 144936383 Decisão Decisão 25052210484864500000133753087 147158504 Petição Petição 25062613494449300000136085412 147158505 CÁLCULO 2 Documento de Comprovação 25062613494479700000136085413 147196626 Certidão Certidão 25062708265111800000136121959 147199367 Petição Petição 25062708430560900000136124595 147199368 DOC 1 - GUIA DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25062708430593200000136124596 147199369 DOC 2 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25062708430622200000136124597 147333080 Decisão Decisão 25063010242902100000136247282 147335133 Petição Petição 25063010393460400000136250180 147357756 Certidão Certidão 25063012522366900000136265974 -
02/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803400-33.2023.8.14.0061 Requerente: ROMARIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VINICIUS CARDOSO DEMETRIO Requerido: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão e o requerimento da parte exequente, dou início à fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52, IV e IX, da Lei nº 9.099/1995, e com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, observadas as orientações do FONAJE.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da intimação aos autos, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, atualmente apurado em R$ 4.313,20 (quatro mil trezentos e treze e vinte reais), conforme cálculo apresentado pela parte exequente.
O não pagamento voluntário no prazo acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE. 2) A parte executada deverá atualizar o valor do débito até a data do efetivo depósito. 3) Faculto à parte executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de simples petição nos autos, desde que haja garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o Enunciado nº 117 do FONAJE. 4) Caso haja pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial. 5) Não sendo efetuado o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo cálculo atualizado com a multa prevista, e informe se deseja o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 96124175 Petição Inicial Petição Inicial 23070414544081400000090800617 96166076 DOC.01- PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 23070414544117400000090839055 96166077 DOC.02- IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 23070414544149500000090839056 96166078 DOC.03- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23070414544194200000090839057 96166079 DOC.04- E-MAILS Documento de Comprovação 23070414544224300000090839058 96166080 DOC.05- EXTRATO DA CONTA Documento de Comprovação 23070414544286300000090839059 96166081 DOC.06- RECIBO DE DEVOLUÇÃO DA MAQUININHA Documento de Comprovação 23070414544331600000090839060 96166083 DOC.07- BOLETO DA TRANSAÇÃO BLOQUEADA E ESTORNADA Documento de Comprovação 23070414544364800000090839062 96166084 DOC.08- FATURA DO CARTÃO SETEMBRO DE 2022 Documento de Comprovação 23070414544403800000090839063 96166085 DOC.09- FATURA DO CARTÃO OUTUBRO DE 2022 Documento de Comprovação 23070414544450900000090839064 96166086 DOC.10- DECLARAÇÃO DE COMPRA Documento de Comprovação 23070414544493100000090839065 97375728 Decisão Decisão 23071913281733700000091358536 97211266 Habilitação nos autos Petição 23072017121000600000091780498 97211267 1.0803400-33.2023.8.14.0061 - HABILITAÇÃO Petição 23072017121017300000091780499 97211268 2.SUBSTABELECIMENTO Instrumento de Procuração 23072017121153500000091780500 97211269 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A - 16.06.2023 PARTE I 1 Instrumento de Procuração 23072017121185300000091780501 97211270 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A 16.05.2022 PARTE II Instrumento de Procuração 23072017121260200000091780502 97375728 Decisão Decisão 23071913281733700000091358536 97404218 Contestação Contestação 23072417150599300000091956263 97404219 01 - 0803400-33.2023.8.14.0061 - CONTESTAÇÃO Contestação 23072417150618700000091956264 97404220 02 - 0803400-33.2023.8.14.0061 - SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 23072417150642700000091956265 97404221 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A - 16.06.2023 PARTE I Instrumento de Procuração 23072417150665100000091956266 97404222 KIT - STONE PAGAMENTOS S.A 16.05.2022 PARTE II Instrumento de Procuração 23072417150743300000091956267 97404223 KIT REPRESENTANTE - NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - 10.07.2023 Substabelecimento 23072417150862900000091956268 98539178 Petição Petição 23081011074956500000092980728 98542060 Certidão Certidão 23081011175614100000092983504 98846881 Sentença Sentença 23082209212459700000093263431 98846881 Sentença Sentença 23082209212459700000093263431 100279174 Recurso Inominado Petição 23090818213550500000094549135 100279175 PA - 0803400-33.2023.8.14.0061 - ROMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS Recurso Inominado 23090818213574700000094549136 100280924 Petição Petição 23090819205042400000094549458 100280925 00 - PA - 0803400-33.2023.8.14.0061 - ROMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS - CUSTAS Petição 23090819205063200000094549459 100280926 2023.09.04_ROMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS_GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 23090819205100500000094549460 100280927 2023.09.06 - ROMARIO PEREIRA DOS SANTOS - COMPROVANTE - CÍV-14973- 2506.90 - CUSTAS Documento de Comprovação 23090819205132000000094549461 105448952 Contrarrazões Contrarrazões 23120409274139800000099204904 105457795 Certidão Certidão 23120410115017200000099211162 105458671 Decisão Decisão 23120413443240800000099214010 143587234 Petição Petição 23122212565800000000133668225 143587235 PA - 0803400-33.2023.8.14.0061 - ROMÁRIO PEREIRA DOS SANTOS Petição 23122212565800000000133668226 143587236 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101710261200000000133668227 143587237 Petição Petição 24111414125300000000133668228 143588188 0803400-33.2023.8.14.0061 - MANIFESTAÇÃO Petição 24111414125300000000133669029 143588189 Acórdão Acórdão 24111811510600000000133669030 143588190 Voto do Magistrado Voto 24111811510700000000133669031 143588191 Intimação Intimação 24112208062400000000133669032 143588192 Certidão de julgamento Carta 24112614370000000000133669033 143588193 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112811063600000000133669034 143588194 0803400-33.2023.8.14.0061-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- TURMA RECURSAL Embargos de Declaração 24112811063600000000133669035 143588195 Intimação Intimação 24121113514300000000133669036 143588196 Certidão Certidão 25010813280300000000133669037 143588197 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031221003300000000133669038 143588198 Petição Petição 25040211585900000000133669039 143588199 0803400_33.2023.8.14.0061_PP2PU Petição 25040211585900000000133669040 143588200 Procuracao_2025_1PCCW Instrumento de Procuração 25040211585900000000133669041 143588201 Representacao_STONE_E51R5 Substabelecimento 25040211585900000000133669042 143588202 Acórdão Acórdão 25041411030800000000133669043 143588203 Voto do magistrado Voto 25041411030900000000133669044 143588204 Intimação Intimação 25041508034100000000133669045 143588205 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25052110112900000000133669046 143606086 Petição Petição 25052111345610100000133685022 143607988 CÁLCULO DA SENTENÇA Documento de Comprovação 25052111345649500000133685024 -
27/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:11
Juntada de petição
-
13/12/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:05
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:04
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803400-33.2023.8.14.0061 Requerente: ROMARIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VINICIUS CARDOSO DEMETRIO Requerido(a): STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA Trata-se de pleito de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por Romario Pereira dos Santos em face de Stone Pagamentos S.A.
Em apartada síntese, alega o autor que é proprietário do estabelecimento “Açaí da Hora” e alega que no dia 31/08/2022 realizou uma venda no valor de R$ 18.531,28, em 12x de R$ 1.544,31.
No entanto, dia 01/09/2022 recebeu um e-mail da ré informando-o que o valor foi bloqueado para análise, bem como solicitaram a apresentação de alguns documentos para que houvesse liberação do dinheiro.
A liberação do dinheiro não foi aprovada, sendo assim, o cliente optou pelo cancelamento da compra, requerendo o estorno da quantia paga.
Posteriormente, o valor foi restituído.
Entretanto, em 09/05/2023 o autor recebeu uma cobrança da ré no valor de R$ 2.220,94 referente a taxa de negociação que havia sido realizada.
Em contestação, a requerida alega ter agido dentro dos termos do contrato, bem como em pleno exercício regular de seu direito, tendo em vista que se tratava de atividade alto risco, bem como que a operação estava em desacordo com os termos de utilização de serviço.
Em réplica, reforça os argumentos iniciais. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil vez que as provas produzidas nos autos são o suficiente para o desate da matéria.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a ré está abrangida pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para fins de responsabilidade objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge o dever de indenizar.
Desta forma, deve ser observado o que dispõe o artigo 6º, VIII do CDC, devendo ser garantida a inversão do ônus da prova, a fim de garantir à parte hipossuficiente a facilitação da obtenção de seus direitos.
No caso dos autos, verifico que assiste razão o autor da demanda, tendo em vista que ficou efetivamente demonstrado que a ré cobrara sem qualquer justificativa plausível e, posteriormente ao findamento da relação entre as partes, o valor de R$ 2.220, 94 (dois mil duzentos e vinte reais e noventa e quatro centavos).
Apesar de ter alegado na peça contestatória que a cobrança de tal valor é referente as taxas de utilização dos serviços da requerida, fato é que a empresa ré não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia.
Logo, a demandada não comprovou a legalidade da cobrança após o encerrado do contrato entre as partes.
Logo, tem-se que é indevida a cobrança.
Vejamos julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA MÓVEL.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA QUE RECONHECE A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS DA LINHA APÓS O SEU CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VERBA QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTIA QUE MELHOR REFLETE O CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO QUE LHE É INERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00238002420208190205 202200168847, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) Quanto ao pedido de lucros cessantes, o autor alega que deixou de lucrar com a venda do produto.
No entanto, ocorre que não comprova a ocorrência da referida venda, uma vez que não junta aos autos qualquer documento ou nota que atestem a veracidade de suas alegações.
Logo, depreende-se também o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifo nosso).
Quanto aos danos morais, vislumbro que o autor passou por situações vexatórias suficientes para ensejar tal reparação, tendo em vista que recebeu cobrança mesmo após o término de relação contratual, ultrapassando assim a esfera do mero aborrecimento.
Em relação ao quantum, levando-se em consideração os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, bem como, as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação do dano no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, em face da requerida para: 1.
DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 2.220, 94 (dois mil duzentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), objeto desta lide; 2.
CONDENAR a ré a indenizar ao autor, a título de dano moral, o valor correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
24/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 06:12
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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