TJPA - 0801521-53.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 5 de agosto de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
05/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801521-53.2023.8.14.0008 REQUERENTE: RAISSA LORENA SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): MARCIO PINHO AGUIAR – OAB/PA nº 18.017 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARCARENA (Procurador Municipal Caio Gustavo Silva Ferreira) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por RAISSA LORENA SILVA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, estando as partes devidamente qualificadas.
Consta da petição inicial e dos documentos instrutórios que a parte autora é servidora pública do Município de Barcarena, tendo ingressado por meio de aprovação em concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), ressaltando que foi readaptada para o cargo de Agente Administrativo por motivo de doença, cujo laudo definitivo foi emitido em 2021.
Aduziu que, após a readaptação definitiva, passou a não receber mais o reajuste do piso salarial do cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo evidente violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela determinação de pagamento da remuneração com base no piso salarial de ACS.
No mérito, pleiteou pela confirmação da liminar, além do pagamento da diferença salarial retroativa ao mês de março de 2021.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora e indeferindo o pedido liminar (ID 94808734).
Citada, a parte requerida ofereceu contestação refutando as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que com a readaptação definitiva, a parte autora deixou de ocupar o cargo de Agente Comunitário de Saúde, passando a ser investida no cargo de Agente Administrativo, circunstância que não pode acarretar aumento de remuneração da readaptanda, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 002/1994.
Sustentou, ainda, que a parte autora já ocupava o cargo administrativo por ocasião da edição da nova lei que alterou o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, o que inviabilizaria o deferimento do pedido (ID 99574332).
Réplica apresentada em ID 101310419, impugnando os termos da defesa.
O Ministério Público do Estado do Pará se manifestou por meio do parecer de ID 109863818, informando a desnecessidade de sua intervenção.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 117649465), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 122498041), inexistindo manifestação da parte autora (ID 123067792). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO DA AÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a parte autora continuar percebendo a remuneração do cargo de Agente Comunitário de Saúde, mesmo após sua readaptação definitiva e, como consequência, o piso salarial estabelecido, mesmo que por leis posteriores.
Inicialmente, destaco que a Constituição Federal prevê regramento especial para os Agentes Comunitários de Saúde, assentando que “lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial” (art. 198, §5º).
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 11.350/2006 regulamentando as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, a qual determina que estes servidores sejam remunerados com vencimento básico de acordo com os valores previstos no art. 9º-A, §1º, estabelecidos como piso salarial da categoria. É importante consignar que a comprovação do efetivo desempenho da função pelo servidor efetivo ocupante do cargo de ACS não é requisito para o pagamento do piso salarial, circunstância exigida tão somente para o custeio de assistência suplementar.
Deste modo, todo servidor ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde faz jus ao recebimento do piso salarial previsto em lei.
Por sua vez, a readaptação é forma de provimento derivado horizontal por meio da qual o servidor é aproveitado em novo cargo, diante de limitações de ordem física ou mental que o tenham acometido.
Neste aspecto, as novas funções devem ser compatíveis com a incapacidade que sofreu e com sua força de trabalho, circunstâncias devidamente atestadas por médico habilitado.
A esse propósito, a Lei Complementar Municipal nº 002/1994 do Município de Barcarena (Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis deste Município) prevê este tipo de investidura, nos seguintes termos: Art. 24 Readaptação é a investidura do servidor em cargos e atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. § 1º Se julgado incapaz para o serviço público; o readaptando será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá ser deferida se acarretar aumento de remuneração do readaptando.
Na espécie, é possível observar que a legislação local veda que a readaptação enseje aumento da remuneração do readaptando.
Todavia, o conjunto normativo de regência deve ser interpretado de forma harmoniosa, em uma análise sistêmica, por meio da qual não haja conflitos entre os diversos dispositivos legais, à luz das disposições constitucionais correlatas.
Assim, quando houver dispositivo legal aberto, ambíguo ou plurissignificativo, o intérprete deve lhe atribuir exegese que o torne compatível com o texto constitucional, por meio do princípio da interpretação conforme à Constituição.
Nesse viés, anoto que a Constituição Federal determina que “o servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem” (art. 37, §13).
Desse modo, ao compatibilizar os dispositivos mencionados, verifico que a remuneração do servidor readaptado continua sendo a mesma que perceberia se estivesse no exercício do cargo de origem, não podendo receber valor superior a este.
Assim, a manutenção do recebimento da remuneração do cargo de origem não corresponde a aumento de remuneração do readaptando.
Nessa ordem de ideias, concluo que, para fins remuneratórios, é como se o servidor readaptado estivesse no cargo anteriormente ocupado, fazendo jus à percepção dos mesmos vencimentos do cargo de origem, sendo este o entendimento majoritário da jurisprudência nacional, razão pela qual cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EMVIRTUDE DA EXITÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
NÃO ACOLHIDA.
CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 9º-C DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06, A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO LIMITA-SE AO FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR ATRAVÉS DO REPASSE DE RECURSOS.
INTERESSE NÃO VISLUMBRADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DIREITO PREVISTO PELOS ARTIGOS 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 9º-A DA LEI FEDERAL Nº 11.350/06.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PRODUÇÃO DO (A) SERVIDOR(A) NÃO CARACTERIZA ÓBICE À IMPLANTAÇÃO SALARIAL.
ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR FINANCEIRA DA UNIÃO QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO SERVIDOR À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL.
VALOR DO PISO DESTINADO A REMUNERAR A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA HORAS).
SERVIDOR READAPTADO EM FUNÇÃO DIVERSA POR MOTIVOS DE SAÚDE QUE PERMANECE OCUPANDO O CARGO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS MESMOS VENCIMENTOS DO CARGO DE ORIGEM E SEUS REFLEXOS.
ART. 37, XV, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3°, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO DA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. [...] 3.
O direito ao piso salarial é assegurado pela Constituição Federal (art. 198, §5º) e pela Lei n° 11.350/2006 (art. 9º-A) a todos os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, independentemente do registro da produção em sistema eletrônico. 4.
A assistência financeira da União prevista no art. 9º-C da Lei 11.350/2006 não é requisito ou condição para o direito ao piso salarial do servidor.
Destina-se apenas a complementar o custeio pelo ente municipal. 5.
O valor do piso salarial visa remunerar a jornada de trabalho semanal de 40 horas, nos termos da Lei n° 11.350/2006. 6.
O servidor municipal readaptado por motivo de saúde em função diversa da originária faz jus aos vencimentos do cargo de origem, por força do art. 37, XV, da CF/88. 7.
Fixados honorários recursais, observado o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 8.
O caso em apreço não comporta a hipótese de remessa necessária, uma vez que é aplicável a exceção disposta no art. 496, §3°, III, do CPC. 9.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Decisão unânime. (Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: Apelação Cível nº 0706786-13.2020.8.02.0058, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, publicado em: 15/5/2024 – destaquei) RECURSO INOMINADO.
Agente comunitário de saúde readaptado.
Observância do piso salarial nacional inclusive no período em readaptação.
Emenda Constitucional nº 120/2022.
Julgamento procedente.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Recurso Inominado nº 1000717-16.2025.8.26.0132, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Relator Juiz Jairo Sampaio Incane Filho, publicado em: 4/6/2025 – destaquei) Ademais, convém destacar que é irrelevante que a readaptação tenha ocorrido antes ou depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, sendo assegurada a fruição de seus benefícios pelos ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde, seja em exercício ou readaptado.
A manutenção da remuneração do cargo de origem atende, inclusive, ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantida a remuneração do cargo de origem e, portanto, pago o piso salarial, conforme previsão em lei federal e suas alterações subsequentes.
No caso em apreço, verifico que a parte autora exercia o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, admitida em 1º/5/2012 (ID 91273312 – Pág. 2), tendo sido readaptada definitivamente para o cargo de agente administrativo em 19/1/2022, nos termos do laudo médico juntado em ID 91273312 – Pág. 4.
Nada obstante, apresentou ficha financeira atestando que seu cargo é o de Agente Comunitária de Saúde, conforme documento de ID 91273312 – Pág. 3, fazendo jus, portanto, à percepção da remuneração do cargo de origem, com aplicação do piso salarial, e ao pagamento do retroativo que não tiver observado as alterações legais subsequentes, em atenção ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sendo imperiosa a procedência dos pedidos deduzidos na inicial. 2.1.1.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A SEREM APLICADOS.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, no dia 20/9/2017, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Todavia, em 9/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo referido, atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, a partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art. 3º da mencionada emenda. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAISSA LORENA SILVA DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) determinar que seja mantida a remuneração do cargo de origem, qual seja, Agente Comunitário de Saúde, observando o piso salarial estabelecido na legislação federal. b) determinar o pagamento das parcelas retroativas, a contar da data da readaptação definitiva (19/1/2022) em relação aos meses que não tenham observado o piso salarial estabelecido na legislação federal, observando-se a limitação quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
O valor total atualizado deverá ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, na forma estipulada no item 2.1.1. da fundamentação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, em virtude da isenção do pagamento conferida à parte requerida pelo art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, não havendo interposição de recurso voluntário, determino a remessa necessária à instância superior, nos termos do at. 496, inciso I, do CPC (TJ/PA, APC 0016635-27.2011.8.14.0301).
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIO PINHO AGUIAR em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801521-53.2023.8.14.0008 Nome: RAISSA LORENA SILVA DA COSTA Endereço: rua padre joaquim varjão rolim, qd 129, lt 11A, laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA Endereço: Av.
Cronge da Silveira, 438, Comercial, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide.
No caso de requererem provas, indiquem a necessidade e a pertinência de cada uma.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 2.
CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação. 3.
Certifique-se. 4.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357 do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Assinado com certificado digital) -
17/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 23:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO PARA em 31/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801521-53.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA LORENA SILVA DA COSTA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 94808734, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Barcarena/PA, 29 de agosto de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
29/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2012 12:55