TJPA - 0805894-09.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 30/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:57
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 15:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
-
18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:27
Decorrido prazo de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:18
Decorrido prazo de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0805894-09.2023.8.14.0015 Nome: CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: HENRIQUE ROSIN, 120, SALA 01, CENTRO, BRUSQUE - SC - CEP: 88352-010 Nome: SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Endereço: AUGUSTO MEIRA FILHO, SN, PA 391 KM 05, PARICATUBA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: RAIMUNDO NUNES DE CRISTO Endereço: desconhecido Nome: ANTONIA DA CONCEICAO Endereço: desconhecido Nome: MALAQUIAS SOARES Endereço: desconhecido Nome: SERZAR AUGUSTO BARRETO Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO ASSUNCAO MESCOUTO PONTES Endereço: desconhecido Nome: MARINETE MAFRA DO NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: DANIEL DIONIZIO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: EUNICE DA LUZ PAIXAO Endereço: desconhecido Nome: VITORINO SABINO DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: FERDINANDO LOPES DA CONCEICAO Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: HELIAQUIM VASQUES PIMENTEL Endereço: desconhecido Nome: ALUIZO LOPES FURTADO Endereço: desconhecido Nome: JORGE VERA DOS ANJOS SANTANA Endereço: desconhecido Nome: VANDERLEI FERREIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE DE RIBAMAR VIANA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: DANIEL LOBATO DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: EULALIO CALIXTO MAIA Endereço: desconhecido Nome: ADMILSON REIS ROSA DA LUZ Endereço: desconhecido Nome: JOACELIA PIMENTEL DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: JOANA CELIA SARGES PIMENTEL Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: ARLINDO NUNES DE CRISTO Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO FERREIRA MENDES Endereço: desconhecido Nome: ANTONIA ROZANA ALVES PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: AUDENORA BRANDAO HAYASHI Endereço: desconhecido Nome: RITA ROSA CASTRO QUEIROZ Endereço: desconhecido Nome: WALDIR DA SILVA LIMA Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RAULINO Endereço: desconhecido Nome: MARIA DAS GRACAS COTRIM DE SOUSA Endereço: desconhecido Nome: MAXSUEL DE SOUSA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MAURIZAN VIANA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: NEIFE SOARES DO CARMO Endereço: desconhecido Nome: JOSE DE DEUS FERREIRA DA CONCEICAO Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCA TRINDADE DA GAMA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS DUARTE Endereço: desconhecido Nome: ALGEMIRO MESCOUTO PONTES Endereço: desconhecido Nome: CELIO DE SARGES PIMENTEL Endereço: desconhecido Nome: ANTONIO RAMOS NUNES Endereço: desconhecido Nome: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO PANTOJA Endereço: desconhecido Nome: Carlos Rubens Alves Ferreira Endereço: desconhecido Nome: Iva Leite de Souza Endereço: desconhecido Nome: Domingos do Carmo Fonseca Endereço: desconhecido Nome: Paulo Wilson Vilhena Souza Endereço: desconhecido Nome: Marcos Vinicios Duarte Souza Endereço: desconhecido Nome: Carlos Alberto Assunção Mescouto Pontes Endereço: desconhecido Nome: Rosiliene Reis Rosa Endereço: desconhecido Nome: Manoel Carlos da Silva Endereço: desconhecido Nome: Gilson dos Santos Endereço: desconhecido Nome: Ivanilda Soares de Souza Endereço: desconhecido Nome: Valcilene Borges Martins Endereço: desconhecido Nome: Mario de Sarges Pimentel Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO R.h Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença interposto por SOPALM AGROINDUSTRIAL LTDA e CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, requerendo o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n° 0005391-37.2009.814.0015, referente aos imóveis identificados como Fazenda São Tomé I e Fazenda São Tomé II.
Ajuizado perante a Vara Agrária de Castanhal, o magistrado se declarou suspeito, tendo o feito sido redistribuído para a 1° Vara Cível da Comarca de Castanhal, que posteriormente remeteu os autos a esta especializada.
Verifico manifestação do MPE de id 111745390, pugnando pela juntada dos memoriais descritivos das fazendas supracitadas.
Dito isto, defiro o pedido do MPE e determino a intimação dos autores para que no prazo de 15 (quinze) dias promova aos autos a juntada dos memoriais descritivos das Fazendas São Tomé I e São Tomé II.
Com a juntada, vistas ao MPE para parecer.
Em seguida, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira, 24 de abril de 2024 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:51
Entrega de Documento
-
12/04/2024 10:42
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:11
Entrega de Documento
-
01/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
18/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805894-09.2023.8.14.0015 DESPACHO.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por SOPALM AGROINDUSTRIAL LTDA e CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, à vista da Sentença proferida nos autos da ação de Reintegração de Posse, processo nº 0005391-37.2009.8.14.0015, autos que se encontrariam em segundo grau, por força de recurso de apelação.
Tendo sido os autos distribuídos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal, referido juízo, por meio da Decisão ID n. 97672588 determinou a remessa ao juízo agrário, a quem endereçada a peça inicial.
Por meio do Despacho ID n. 97983858 o juiz titular da Vara Agrária da Região de Castanhal declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, vindo os autos conclusos, com a certidão ID n. 98934694, ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, primeiro substituto daquele juízo agrário, nos termos da PORTARIA Nº 2540/2020-GP, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.
Relato sucinto.
Decido.
Compulsando os autos e os documentos juntados pelos exequentes, observo o que segue: 01 – DO CABIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA Observa-se que os exequentes pleiteiam o cumprimento provisório da Sentença, que confirmou a liminar de reintegração de posse, com esteio no artigo 1.012, parágrafo 1º, V e parágrafo 2º, do CPC.
Certifique a Secretaria do juízo acerca do andamento, em segundo grau, dos autos do Processo n. 0005391-37.2009.8.14.0015, notadamente se o mesmo já teve o seu recurso de apelação apreciado, bem como se, eventualmente, no decorrer do andamento processual perante o juízo ad quem, foi concedido efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, parágrafos 3º e 4º do CPC. 02 – QUANTO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE Observa-se que requereram o presente cumprimento provisório de sentença as empresas SOPALM AGROINDUSTRIAL LTDA e CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em desfavor dos ocupantes da área. 2.1) Intime-se a empresa CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a legitimidade e o interesse de agir para atuar no polo ativo da presente demanda, na medida em que não integrou a lide a quando da formação do título executivo judicial, que ora se requer o cumprimento provisório.
Registre-se que o feito que tramitou perante o juízo agrário tem caráter possessório, e não petitório. 2.2) Certifique a Secretaria do juízo em que data, no decorrer da formação da sentença que ora se requer o cumprimento provisório, houve a citação dos requeridos, notadamente se a mesma se deu antes ou depois da vigência do CPC/15, para os fins do artigo 554, parágrafo 1º, do CPC. 03 - QUANTO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE Observa-se que os exequentes pleiteiam a reintegração de posse na Fazenda São Tomé I, com 373,6907ha, bem como na Fazenda São Tomé II, com 710,0945ha.
Na sentença juntada no ID n. 95916522 - Pág. 3 dos presentes autos consta referência à Fazenda Sopalm Agroindustrial Ltda.
Ante o exposto, certifique a Secretaria do juízo acerca do(s) imóvel(is) abrangido(s), efetivamente, pela sentença proferida nos autos do Processo n. 0005391-37.2009.8.14.0015, certificando qual(is) o(s) imóvel(is), e sua(s) dimensão(ões), pleiteado(s) na Inicial e eventual emenda de referidos autos, bem como se houve a juntada, à época, do respectivo memorial descritivo do(s) mesmo(s). 04 - QUANTO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA Observa-se que, a quando da prolação da sentença integrativa que deu provimento aos embargos de declaração, ID n. 95916525 - Pág. 1 e ss dos presentes autos, foram determinadas diligências para o cumprimento da sentença.
Certifique a Secretaria do juízo se, naquela oportunidade (ano de 2017), foram empreendidas as diligências de reintegração de posse determinadas pelo juízo.
Registro, por fim, à vista do pedido de expedição do mandado de reintegração de posse, que em 26/06/2023 foi publicada a Resolução nº 510 do CNJ, de 26/06/2023, a qual regulamenta a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, institui diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e estabelece protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, de sorte que o presente cumprimento de sentença observará o quanto previsto em referida Resolução.
Cumpra-se o quanto ordenado, por capítulos, acima.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Data registrada em sistema.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Com competência para processo e julgamento do presente feito, nos termos da PORTARIA Nº 2540/2020-GP, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020à vista da Decisão ID n. 97983858. -
13/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:56
Decorrido prazo de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:53
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo no 0805894-09.2023 Despacho.
Com fundamento no art. 145, § 1º do CPC, declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito.
Cumpra-se o que determina o art. 1º §§ 3º e 5º da Portaria nº 4638/2013-GP, devendo haver a comunicação formal, via e-mail institucional e ofício, ao Magistrado a quem o feito será remetido.
Ciência à Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
16/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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