TJPA - 0245239-90.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2023 07:57
Baixa Definitiva
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA LADINEIA FERREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCILEA ONOFRE DE BRITO GARCIA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de LEONEL ELCIO FERNANDES GARCIA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0245239-90.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: MARIA LADINEIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM (OAB/PA nº. 3.555) APELADOS: LUCILEA ONOFRE DE BRITO GARCIA LEONEL ELCIO FERNANDES ADVOGADO(A)(S): ADEMAR GALVÃO (OAB/PA nº. 5.146) THABYTA GALVÃO (OAB/PA nº. 27.820) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: POSSE.
REINTEGRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
TUTELA DA POSSE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PROVAS DOCUMENTAIS DIVERGENTES DAS DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS.
PRESENÇA DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL DESDE A SUA AQUISIÇÃO PELOS AUTORES.
ELEMENTOS INDICATIVOS DE COMODATO VERBAL.
MERA PERMISSÃO.
AUSÊNCIA DE POSSE.
USUCAPIÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE POSSE PACÍFICA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA LADINEIA FERREIRA DA SILVA, nos autos de ação possessória, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito (Id. 1829649), que julgou procedentes os pedidos da ação proposta por LUCILEA ONOFRE DE BRITO GARCIA e LEONEL ELCIO FERNANDES.
Nas razões recursais (Id. 3466006), alega-se preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz, em suma, que a instrução probatória demonstraria que a apelante ocupa mansa e pacificamente o imóvel desde 1986 sem oposição dos autores, o qual não tinha construção ou acessões, ressaltando que não houve qualquer comprovação de contrato verbal de comodato feito pelas partes.
Pleiteia o reconhecimento da usucapião e o direito de retenção por benfeitorias.
Em contrarrazões (Id. 1829654) pugna-se pelo desprovimento. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Conheço da apelação, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.
Não procede a impugnação recursal.
De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Isso porque, tratando-se de ação possessória, a tutela da posse não pressupõe a necessária comprovação da qualidade de proprietário do imóvel objeto do litígio, já que a posse, por ser o estado de fato, pode existir independentemente da propriedade.
Ademais, ao que tudo indica apenas a posse e o domínio útil poderia ser objeto de demanda entre particulares, visto se tratar de bem público, cujo domínio pleno pertence a um ente público.
Quanto ao mérito, percebo que a instrução probatória não foi capaz de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte demandada no que se refere os ocupação mansa e pacífica do imóvel desde 1986.
Os depoimentos testemunhais não foram suficientemente condizentes com as alegações da apelante, no sentido de que no imóvel inexistia qualquer acessão ou construção.
A declaração constante da prova documental (Id. 1829642, pág. 13/15), juntada pelos autores, revela que por ocasião da compra do imóvel, já havia acessões e construções feitas na referida área, as quais foram efetivadas pelo vendedor deste no ano de 1972.
Tal declaração ressoa contrária aos depoimentos das testemunhais arroladas pela demandada, ora apelante, de que no imóvel inexistiria qualquer construção.
A escritura particular de compra e venda do imóvel (Id. 1829642, pág. 16/19) efetivamente comprova que os autores adquiriam a posse do imóvel do originário possuidor, o qual havia implementado edificação no bem imóvel, o que rechaça a alegação de que a apelante ingressou no imóvel completamente abandonado.
Embora a apelante alegue que ocupava o imóvel desde 1986, as provas documentais juntadas por esta e que se referem à posse do imóvel datam a partir do ano de 2010, período no qual sua posse direta estava derivando da tolerância dos reais possuidores, ou seja, dos autores, que haviam cedido a posse do imóvel por comodato verbal, de modo não há espaço para induzir posse, na forma do art. 1.208 do CC/02, e do entendimento jurisprudencial do STJ (REsp n. 888.417/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011).
Do mesmo modo, mesmo que seja possível a alegação de usucapião como matéria de defesa em sede de possessória, não resta devidamente comprovados os requisitos para usucapião prevista no art. 1.238, do CC/02.
Isso porque, a autora não comprovou que já havia implementado o tempo necessário para prescrição aquisitiva especial (10 anos) e, tampouco demonstrou a condição de ausência de precariedade da posse exercida (AgRg no AREsp n. 180.559/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).
Não se verificando, ainda, por parte da ré, exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Por fim, a apelante não demonstrou quais foram as benfeitorias e as respectivas despesas efetivadas no imóvel, de modo que o direito de retenção resta prejudicado por ausência do montante determinado, o qual poderá ser objeto de ação de perdas e danos em ação autônoma.
ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, no sentido de manter integralmente os termos da sentença.
Considerando o desprovimento do apelo da ré, fixa-se a majoração da condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico, representado pelo valor do imóvel objeto do litígio, mantendo-se a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à ré.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 28 de AGOSTO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:29
Conhecido o recurso de MARIA LADINEIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 07:26
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA LADINEIA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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16/08/2021 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 11:53
Juntada de Certidão
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02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de LEONEL ELCIO FERNANDES GARCIA em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de LUCILEA ONOFRE DE BRITO GARCIA em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA LADINEIA FERREIRA DA SILVA em 01/11/2019 23:59:59.
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08/10/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2019 11:32
Conclusos para decisão
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10/06/2019 11:28
Recebidos os autos
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10/06/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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