TJPA - 0866599-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 07:34
Juntada de Alvará
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19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866599-85.2023.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral] Nome: RENATA ABRAAO REZENDE BENETTI Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Apto 102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: TIM S.A Endereço: Avenida Senador Lemos, 4079, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DESPACHO No cumprimento de sentença, como é elementar, deve ser observado o que foi fixado na sentença condenatória.
No caso, foi declarada a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato questionado na petição inicial, sendo determinada a interrupção das cobranças referentes a essa dívida, além da exclusão dos dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declarada inexistente, sendo a ré condenada, ainda, a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A obrigação de pagar foi satisfeita com o pagamento de R$ 8.249,06 (ID 105829348, p. 2).
Todavia, não há comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 103115814, provar que a fez ou a impossibilidade de fazê-la (art. 815 do CPC), sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00.
Considerando o pagamento voluntário da condenação por danos morais, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, informar seus dados bancários e, após isso, expeça-se em seu favor alvará de transferência do valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na respectiva subconta judicial vinculada ao processo, observados os dados bancários da parte credora ou de seu advogado com poderes especiais para "receber" e "dar quitação".
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080413491328000000092674061 procuracao renata (2) Procuração 23080413491367200000092674065 CNH Digital (2) Documento de Identificação 23080413491404000000092674066 luz 012023 (2) Documento de Comprovação 23080413491437300000092674067 documentos TIM-otimizado_1 Documento de Comprovação 23080413491467300000092674069 BO TIM Documento de Comprovação 23080413491566700000092674071 Decisão Decisão 23081714093296200000093011806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081809103763200000093333112 Intimação Intimação 23081809103763200000093333112 Citação Citação 23081809134260400000093333120 Habilitação nos autos Petição 23090114175314100000094230461 08665998520238140301 Petição 23090114174786700000094234583 kitrepresentacao25042023-1 Documento de Comprovação 23090114174825000000094234584 kitrepresentacao25042023-2 Documento de Comprovação 23090114174882600000094234585 kitrepresentacao25042023-3 Documento de Comprovação 23090114174955800000094234586 kitrepresentacao25042023-4 Documento de Comprovação 23090114175037200000094234587 kitrepresentacao25042023-5 Documento de Comprovação 23090114175096500000094234588 Certidão Certidão 23090510425766400000094387629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090510504943600000094387655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090510504943600000094387655 Intimação Intimação 23090510504943600000094387655 Contestação Contestação 23102512360422600000097028397 CONTESTAÇÃO - RENATA ABRAAO REZENDE BENETTI Contestação 23102512360446100000097028413 kit habilitação 2023 Procuração 23102512360478000000097028406 CARTA DE PREPOSTO 19 10 23 Documento de Identificação 23102512360549300000097028407 Audiência Una - Processo 0866599- 85.2023.8.14.0301-20231026 111934-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23102615005338400000097103299 Audiência Una - Processo 0866599- 85.2023.8.14.0301-20231026 110300-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23102615005422000000097103297 Sentença Sentença 23102615005493400000097102196 Sentença Sentença 23102615005493400000097102196 Sentença Sentença 23102615005493400000097102196 Sentença Sentença 23102615005493400000097102196 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23112211025917000000098559064 Cumprimento de Sentença Petição 23112314405925600000098674682 Despacho Despacho 23120414525012900000099249313 Despacho Despacho 23120414525012900000099249313 Petição Petição 23121109273461200000099549030 Petição Petição 23121123012971500000099609667 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24022110582879400000102734205 -
26/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:24
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 04:22
Decorrido prazo de TIM S.A em 08/02/2024 23:59.
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11/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 13:50
Processo Reativado
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06/12/2023 04:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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22/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 04:34
Decorrido prazo de TIM S.A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RENATA ABRAAO REZENDE BENETTI em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:33
Decorrido prazo de TIM S.A em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:33
Decorrido prazo de RENATA ABRAAO REZENDE BENETTI em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0866599-85.2023.8.14.0301 Parte autora: RENATA ABRAAO REZENDE BENETTI Identidade: 3093137 - PC/PA CPF: *26.***.*45-87 Advogado(a): FABIANE SOARES NEVES BARBOSA OAB/PA: 16.796 Parte ré: TIM S/A.
CNPJ: 02.***.***/0001-11 Preposto(a): NATÁLIA SANTOS CALIXTO Identidade: 210172706 - DETRAN/RJ CPF: *10.***.*48-79 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e seis (26) dias do mês de outubro do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 103034463).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da ré, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de falta de interesse processual Rejeito a preliminar, uma vez que a pretensão da autora, além de útil, é necessária, visto que foi claramente resistida pela ré, especialmente a demanda indenizatória.
Mérito A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço alegadamente contratado, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a realização do contrato questionado, ainda que por meio digital.
Ocorre que a ré não demonstrou que a autora celebrou o contrato de prestação de serviço de telefonia questionado, não havendo, ademais, qualquer elemento de convicção a sustentar a sua existência.
Ouvida em audiência, a ré sequer soube informar se o contrato que alegou ter sido celebrado pela autora teria sido feito por escrito ou de forma virtual.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada entre as partes, com a consequente interrupção de cobranças e exclusão dos dados pessoais da reclamante de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declarada inexistente.
Além disso, os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral (art. 5º, X, da Constituição e arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil), cujo valor fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e as circunstâncias acima resumidas, bem como o fato de a reclamada ter compelido a autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato questionado na petição inicial, determinando, por conseguinte, a interrupção de cobranças e a exclusão dos dados pessoais da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência da obrigação declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; e (2) condenar o réu a pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200866599-%2085.2023.8.14.0301-20231026_110300-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200866599-%2085.2023.8.14.0301-20231026_111934-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
27/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 12:07
Audiência Una realizada para 26/10/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0866599-85.2023.8.14.0301 Reclamante: RENATA ABRAAO REZENDE BENETTI Reclamada: TIM S.A LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1691588698940?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 26/10/2023 10:20 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida nos autos por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23090510425766400000094387629).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080413491328000000092674061 procuracao renata (2) Procuração 23080413491367200000092674065 CNH Digital (2) Documento de Identificação 23080413491404000000092674066 luz 012023 (2) Documento de Comprovação 23080413491437300000092674067 documentos TIM-otimizado_1 Documento de Comprovação 23080413491467300000092674069 BO TIM Documento de Comprovação 23080413491566700000092674071 Decisão Decisão 23081714093296200000093011806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081809103763200000093333112 Intimação Intimação 23081809103763200000093333112 Citação Citação 23081809134260400000093333120 Habilitação nos autos Petição 23090114175314100000094230461 08665998520238140301 Petição 23090114174786700000094234583 kitrepresentacao25042023-1 Documento de Comprovação 23090114174825000000094234584 kitrepresentacao25042023-2 Documento de Comprovação 23090114174882600000094234585 kitrepresentacao25042023-3 Documento de Comprovação 23090114174955800000094234586 kitrepresentacao25042023-4 Documento de Comprovação 23090114175037200000094234587 kitrepresentacao25042023-5 Documento de Comprovação 23090114175096500000094234588 Certidão Certidão 23090510425766400000094387629 -
05/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:49
Audiência Una designada para 26/10/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 10:48
Audiência Una cancelada para 22/01/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866599-85.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: RENATA ABRAAO REZENDE BENETTI Endereço: Avenida Almirante Barroso, 244, Apto 102, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: TIM S.A Endereço: Avenida Senador Lemos, 4079, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO A reclamante pugnou pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré não efetue cobranças de faturas mencionadas na petição inicial, relacionadas à linha telefônica 91 98363-8155, que afirma não ter contratado.
Ao menos em cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que, em princípio, não há como exigir-se de alguém que demonstre não ter celebrado contrato com outrem, por se tratar de “prova negativa”.
Além disso, também se verifica perigo na mora, dada a continuidade de cobranças de faturas possivelmente indevidas.
Ademais, a medida pretendida é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que, no prazo de quinze dias, suspenda a cobrança das faturas mencionada na petição inicial, relativas à linha telefônica 91 98363-8155, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada em R$ 10.000,00.
Fica a parte reclamada advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080413491328000000092674061 procuracao renata (2) Procuração 23080413491367200000092674065 CNH Digital (2) Documento de Identificação 23080413491404000000092674066 luz 012023 (2) Documento de Comprovação 23080413491437300000092674067 documentos TIM-otimizado_1 Documento de Comprovação 23080413491467300000092674069 BO TIM Documento de Comprovação 23080413491566700000092674071 -
17/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:49
Audiência Una designada para 22/01/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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