TJPA - 0830924-71.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2024 10:07
Baixa Definitiva
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08/02/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE CELIO SANTOS LIMA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE MIRANDA LOBATO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830924-71.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA (ADV.
JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA) APELADO: ANTONIO CLAUDIO DE MIRANDA LOBATO (ADVS.
JADE LOBATO NOBRE, VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO E HELENA MARIA ROCHA LOBATO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTA DO RECURSO. 1.
A regra do artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil é bem clara ao dispor que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 2.
O preparo diz respeito ao Juízo de admissibilidade dos recursos, logo, sua ausência acarreta a deserção. 3.
No caso, a apelante não recolheu o preparo, intimada para regularizar o preparo, quedou-se inerte. 4.
Recurso de Apelação não conhecido DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por Antônio Claudio de Miranda Lobato.
Em preliminar, requereu o recorrente os benefícios da justiça gratuita.
O recurso foi originalmente distribuído à relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura que, no dia 21/08/2023, determinou que o “recorrente junte tais documentos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita recursal”.
A servidora Gissandra Maria Aragão Klautau Lobato, certificou, no dia 31/08/2023, “que ate a presente data não houve manifestação da parte recorrente ao ID 15189401”.
No dia 14/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da Portaria 4150/2023-GP, oportunidade em que indeferi o pedido de “gratuidade de justiça deduzido, determinando ao apelante que recolha, de forma corrigida, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção” (PJe ID nº 17.009.228).
O recorrente não atendeu ao chamado deste e.
Tribunal (Certidão PJe Id nº 17.368.566). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133, X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedada ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
O apelante ao interpor o presente recurso requereu o benefício da justiça gratuita, tendo sido intimado a comprovar sua hipossuficiência quedou-se inerte, o que ensejou, dessa forma, em decisão monocrática proferida pelo douto Desembargado José Roberto Pinheiro Bezerra Maia Junior o indeferimento da justiça gratuita.
Ato contínuo, o apelante foi intimado eletronicamente para recolher em dobro as custas do recurso nos termos do art. art. 33, § 10º da Lei Ordinária Estatual nº 8.583/17, do § 4º c/c art. 932.
Todavia, o apelante não supriu a deficiência do pagamento e nem tão pouco da comprovação do preparo do recurso. É imprescindível esclarecer que não só o boleto bancário e o comprovante de pagamento, mais também o relatório de contas, são documentos essenciais para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar valores a serem pagos, informa o número do processo e o relatório de contas que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Assim, a reiteração quanto a ausência de apresentação de documentos exigível e pagamento em dobro devido a título de custas, importa na deserção do recurso.
A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora: Revista dos Tribunais, p. 707 e 733: “Requisitos de admissibilidade: preparo.
Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery Recursos, n. 3.41.7, p. 425).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deve ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido...
Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.” De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do seu mérito.
Cabe ressaltar, que o preparo diz respeito ao Juízo de admissibilidade dos recursos e a falta de prova do recolhimento no instante da interposição enseja a aplicação da pena de deserção, pela inexistência de pressuposto relevante para a admissibilidade recursal.
Por oportuno, ressalto que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser deserto o recurso quando, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não faz devidamente, conforme preceitua o art. 1007 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.792/RJ, quarta Turma, DJe 01/07/2019.
Ademais, o regular preparo do Recurso é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do presente recurso, instruindo-o segundo o exigido pela lei.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE JUNTADA DA GUIA GRU COBRANÇA DE CUSTAS DO STJ.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3.
No caso, a parte recorrente, após intimada para o recolhimento do preparo em dobro, apresentou uma Guia local de recolhimento de porte de remessa e retorno em dobro, com seu respectivo comprovante de pagamento, não comprovando o recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ, a serem recolhidas por meio de guia de recolhimento GRU Cobrança, nos termos do disciplinado pela Resolução STJ/GP nº 2 de 1/2/2017, em vigor à época da interposição do recurso especial. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1862794 PI 2020/0334237-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisitos extrínsecos de admissibilidade, fica o recurso prejudicado.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER o recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Belém – PA, 12 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
13/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO CLAUDIO DE MIRANDA LOBATO - CPF: *88.***.*87-53 (APELADO) e JOSE CELIO SANTOS LIMA - CPF: *31.***.*31-91 (APELANTE)
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12/12/2023 13:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 07:19
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE CELIO SANTOS LIMA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO DE MIRANDA LOBATO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830924-71.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA (ADV.
JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA) APELADO: ANTONIO CLAUDIO DE MIRANDA LOBATO (ADVS.
JADE LOBATO NOBRE, VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO E HELENA MARIA ROCHA LOBATO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, ajuizada por Antônio Claudio de Miranda Lobato.
Em preliminar, requereu o recorrente os benefícios da justiça gratuita.
O recurso foi originalmente distribuído à relatoria da Desembargadora Gleide Pereira de Moura que, no dia 21/08/2023, determinou que o “recorrente junte tais documentos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita recursal”.
A servidora Gissandra Maria Aragão Klautau Lobato, certificou, no dia 31/08/2023, “que ate a presente data não houve manifestação da parte recorrente ao ID 15189401”.
No dia 14/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da Portaria 4150/2023-GP. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre asseverar que os benefícios da justiça gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.
Todavia, em que pese a previsão da Lei nº 1.060/50, no sentido de que basta declaração atestando a condição de pobreza para o deferimento do benefício, bem se sabe que tal declaração induz apenas presunção iuris tantum da condição alegada.
Em verdade, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do Código de Processo Civil conjuntamente ao inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações do apelante no sentido de sua hipossuficiência, tal condição não restou devidamente demonstrada nos autos.
De sorte a que, inexistindo, de um lado, um sólido conjunto probatório a arrazoar seu pedido e sopesando-se, de outro, os indicativos de posses verificados ante a natureza da ação, o que se tem é que a rejeição do pleito de assistência judiciária é medida que se impõe.
Pelo que, ante tais circunstâncias, com fundamento no § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça deduzido, determinando ao apelante que recolha, de forma corrigida, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, sob pena de deserção.
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos.
Intimem-se e providencie-se.
Belém – PA, data registrada no sistema.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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31/08/2023 15:49
Conclusos ao relator
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31/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE CELIO SANTOS LIMA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0830924-71.2017.8.14.0301 APELANTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA ADVOGADO: JOSE CELIO SANTOS LIMA APELADO: ANTONIO CLAUDIO DE MIRANDA LOBATO ADVOGADO: VANESSA DE CASSIA PINHEIRO DE MACEDO ADVOGADO: HELENA MARIA ROCHA LOBATO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: Analisando detidamente os autos, observo que o apelante é JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA e não ANTONIO CLAUDIO DE MIRANDA LOBATO conforme ID 3531503, no entanto, consta cadastrado no sistema PJe o contrário, porto isso, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado corrija o erro.
Ainda, verifico que o Apelante JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA formulou pedido de justiça gratuita, no entanto, não juntou documentos para comprovar a hipossuficiência.
Assim, determino que a recorrente junte tais documentos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita recursal.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
21/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2020 10:28
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2020 16:24
Recebidos os autos
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21/08/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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