TJPA - 0812778-76.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 18:07
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/05/2025 18:07
Baixa Definitiva
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26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIO CELIO DA SILVA MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0812778-76.2023.8.14.0040 REQUERENTE(S): BANCO ITAÚCARD S.A.
End.: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO(S): MARIO CELIO DA SILVA MORAIS Endereço: RUA ESPANHA, 23, QD 5 LT 23, AMEC VILLE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por: BANCO ITAÚCARD S.A. em face de: MARIO CELIO DA SILVA MORAIS, ambos qualificados nos autos.
Não houve cumprimento do mandado de busca e apreensão.
O requerido manifestou informando que as partes realizaram acordo (id nº 138905961).
A parte autora propôs a ação e, posteriormente, apresentou pedido de desistência.
Não houve contestação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação.
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não há contestação acostada aos autos.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Sem custas processuais pendentes de pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista as informações de acordo extrajudicial.
Revogo a medida liminar que determinou a busca e apreensão, caso haja, e determino o recolhimento de mandado eventualmente expedido.
Indefiro o pedido de desbloqueio junto ao RENAJUD do bem objeto da ação e demais sistemas, uma vez que não houve qualquer determinação do juízo neste sentido.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
28/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/03/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de outubro de 2024 Processo Nº: 0812778-76.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: MARIO CELIO DA SILVA MORAIS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa de ID 120230257, considerando que o oficial de justiça não foi procurado pelo depositário para o cumprimento da diligência.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de outubro de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 20:38
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:57
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812778-76.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MARIO CELIO DA SILVA MORAIS Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00023 5 23, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Vistos os autos.
I – Indefiro o pedido ID 109019314, pois, conforme certidão do Oficial de Justiça, o mandado não foi cumprido no endereço anterior, uma vez que a diligência restou frustrada pela ausência de depositário fiel para o cumprimento da medida (e não pela não localização do veículo no endereço).
II – Intime-se a parte autora pela derradeira vez para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
III - Indicado o Depositário Fiel, expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, recolhidas as custas.
IV – Transcorrido o prazo sem a manifestação pertinente, concluso para sentença.
Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
24/02/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:48
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812778-76.2023.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: MARIO CELIO DA SILVA MORAIS Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00023 5 23, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO Considerando a Certidão do Oficial de Justiça no ID 106591793 de que o veículo não foi apreendido, por não ter se apresentado o depositário representante da autora, inviabilizando a diligência, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV e VI.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) -
08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS E FAZENDA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO DE AFERIÇÃO INICIAL Processo Nº: 0812778-76.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: MARIO CELIO DA SILVA MORAIS CERTIFICO que em análise dos autos, constatei que não estão cumpridos os requisitos do art.23 e incisos da Portaria Conjunta nº1/2018-GP-VP, considerando que não há comprovação do recolhimento das custas processuais.
Assim, nos termos do provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora intimada para proceder com o recolhimento das custas iniciais, devendo juntar aos autos o relatório de conta do processo com a devida quitação.
Prazo de 15 dias.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 28 de agosto de 2023 DAYSON ANDRADE Auxiliar administrativo (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
28/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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