TJPA - 0812921-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de EDEVALDO PINHEIRO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:25
Baixa Definitiva
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19/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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03/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:50
Prejudicado o recurso
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28/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
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28/09/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0812921-88.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PLANTÃO JUDICIAL CRIMINAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: COLARES/PA (TERMO DE VIGIA) IMPETRANTES: ADV.
BERNARDO ARAUJO DA LUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES VARA DA COMARCA DE VIGIA/PA PACIENTE: EDEVALDO PINHEIRO DA SILVA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado, no plantão judiciário, em favor de EDEVALDO PINHEIRO DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito do Termo Judiciário de Colares da Vara da Comarca de Vigia/PA que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n. 0800040-84.2023.8.14.0063.
Consta da impetração, que o paciente teve contra si mandado de prisão preventiva, a qual foi efetuada em 05.08.2023 pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
Aduz sobre a ilegalidade da prisão, eis baseada em denúncia anônima, a qual foi atribuída no relatório policial à esposa da vítima, no entanto, em depoimento assinado pela senhora Nazaré Farias dos Santos, não há qualquer referência de acusação ao paciente, e ainda, não há Auto de Reconhecimento de Pessoa.
Afirma ainda, que o relatório policial fundamentou-se em áudios de whatsapp de desconhecidos, sem qualquer perícia, violando a cadeia de custódia da investigação do delito.
Acrescenta que o paciente possui os predicados pessoais suficientes para responder o feito em liberdade, quais sejam, primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Aduz ainda, que não estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, bem como, é plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por tais razões, requer liminar para que o paciente seja posta em liberdade com expedição do alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro.
Compulsando o writ em comento, observa-se que a decisão que determinou a expedição do mandado de prisão do Paciente é datada de 03.07.2023, assim ementada: “(...) Ainda que a prisão cautelar seja uma medida de exceção, presentes os requisitos que a justificam e a autorizam, deve ser ela decretada.
No presente caso, constam indícios de materialidade e autoria dos delitos, bem como extrema necessidade de seu deferimento.
MATERIALIDADE: Afigura-se presente a materialidade do crime descrito no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, contra Jefferson da Conceição Sousa, em 05/12/2022, na Avenida Marcionilo Alves, bairro Santa Rita, Vigia/PA, após ele ter sido abalroado por disparos de fogo, supostamente praticados pelo Investigado.
AUTORIA: Emergem dos autos, indícios de autoria, o que se vislumbra através dos áudios acostados ao feito, dos quais se extrai que a única testemunha conhecida, que estava presente no momento da ocorrência do crime, reconhece EDEVALDO PINHEIRO DA SILVA como executor do delito.
Isto posto, comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria, passa-se a análise de se estão presentes os outros requisitos da prisão preventiva.
Diante das circunstâncias do crime, verifica-se que o modus operandi empregado demonstra uma periculosidade concreta que justifica o decreto preventivo objeto da representação em testilha, uma vez que o crime decorreu mediante extrema violência e frieza, logo que, de acordo com o Laudo nº: 2022.02.000312-CCV, o fato delituoso ocorreu em local aberto, e que o “cadáver periciado foi vítima de morte violenta, compatível com ações de projetis de munições de arma de fogo”, em virtude de “1 (uma) ferida contígua as regiões occipital e a nuca, compatível com ação de entrada de projétil de cartucho de munição de arma de fogo; e de 1 (uma) ferida na região torácica direita, compatível com ação entrada de projétil de cartucho de munição de arma de fogo”; como também pelo fato de que o autor do crime se encontrava escondido, aguardando a vítima, o que demonstra ter sido uma ação previamente orquestrada.
Os aspectos acima revelados demonstram que outra medida cautelar diversa da prisão não seria capaz de garantir a ordem pública em razão da intranquilidade coletiva deflagrada pela perpetração do crime, configurando, assim, o periculum in mora em caso de permanência de soltura do agente até o trânsito em julgado de uma possível sentença (...)” - ID 15595181. - Negritei Reforço que a plausibilidade do pedido liminar para para a concessão da liberdade, não merece prosperar justamente pela ausência de perigo na demora para ser apreciada a questão juntamente com o mérito do writ, de modo que os argumentos deverão ser melhor examinados a quando do seu julgamento definitivo.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornando do Ministério Público, retornem os autos à relatora originária.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
22/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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