TJPA - 0867923-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:19
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 20:12
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:54
Audiência Una realizada para 03/10/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0867923-13.2023.8.14.0301 AUTOR: KEDNEI FARIAS PEROTES REU: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela reclamante, para que a reclamada determine a indisponibilidade dos valores encontrados nas contas bancárias fraudulentas até o limite do valor comprovadamente transferido, junto a isso, providencie a imediata restituição e estorno dos valores do golpe sofrido pelo autor, tendo em vista a situação fática narrada nos autos.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pelo autor necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pelo Reclamante, especialmente porque o pedido, nos moldes em que formulado, não atenderia ao requisito da reversibilidade da medida.
Ademais, o requerimento da parte autora envolveria o patrimônio de terceiros estranhos à lide, uma vez que tanto os titulares das contas bancarias que receberam a transferência via PIX quanto as instituições financeiras responsáveis pelas contas, sequer foram arrolados no polo passivo da presente ação.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA , já designada para o dia 03/10/2023, às 10:20 h, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 16 de agosto de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 19:12
Audiência Una designada para 03/10/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009963-02.2004.8.14.0301
Maria Amelia de Assumpcao
Unimed Belem-Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2004 13:16
Processo nº 0802258-90.2022.8.14.0008
Kauli Santos de Jesus
Ricardo Cardoso de Jesus
Advogado: Ana Celeste Figueiredo Leitao da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2022 17:52
Processo nº 0801254-70.2017.8.14.0015
George Lima da Cunha
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2017 15:06
Processo nº 0800166-50.2019.8.14.0007
Laudeci Medeiros Mindelo
Municipio de Baiao
Advogado: Cleidenilson Lemos Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 17:39
Processo nº 0849274-34.2022.8.14.0301
Jailson Rebelo Picanco
Igeprev
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 08:52