TJPA - 0014158-79.2017.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/07/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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29/07/2025 00:44
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADES NO TOI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIMAR BOTELHO DOS SANTOS, consumidora de energia elétrica, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de débito de R$ 10.855,14, suspender cobranças indevidas e obter reparação por danos morais.
A sentença reconheceu parcialmente os pedidos, determinando o refaturamento da cobrança impugnada, mas rejeitou a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se: (i) houve irregularidade no procedimento administrativo adotado pela concessionária para lavratura do TOI e cobrança do suposto débito; (ii) a ausência de prova da regularidade do procedimento administrativo e a ameaça de interrupção do fornecimento de serviço essencial caracterizam falha na prestação de serviço e ensejam reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo, tampouco demonstrou que assegurou o contraditório e a ampla defesa da consumidora. 5.
A jurisprudência consolidada exige, para validade da cobrança por consumo não registrado, a formalização adequada do TOI e o respeito às normas da ANEEL, especialmente à Resolução nº 414/2010. 6.
A simples lavratura unilateral do TOI, desacompanhada de participação efetiva da consumidora ou de perícia técnica conclusiva, não legitima a cobrança, sendo considerada falha na prestação do serviço. 7.
A ameaça de corte no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral presumido (in re ipsa), conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. 8.
Considerando os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível provida para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação da requerida no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança por consumo não registrado, sem observância dos procedimentos legais da ANEEL e sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, configura falha na prestação do serviço. 2.
A ameaça de suspensão no fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança irregular, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 133.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 0825664-13.2017.8.14.0301; TJ-RJ, APL nº 0018656-44.2017.8.19.0021; TJ-RJ, APL nº 0010787-23.2018.8.19.0206.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 20ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:39
Conhecido o recurso de LUCIMAR BOTELHO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*12-72 (APELANTE) e provido
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30/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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