TJPA - 0802735-83.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 07:58
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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17/09/2024 09:12
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802735-83.2023.8.14.0136 SENTENÇA (sem resolução de mérito) Trata-se de demanda proposta por LELIANA DE FATIMA VIANA AROUCHA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, todos identificados e qualificados nos autos.
Designada audiência e devidamente intimada, a parte autora não compareceu em audiência.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Percebe-se que conforme mencionado, a parte autora devidamente intimada, quedou-se silente.
Além disso, a parte autora promoveu qualquer diligência a fim de viabilizar a conclusão do processo.
Assim, EXTINGO A PRESENTE DEMANDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 22 de agosto de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
22/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROC. nº 0802735-83.2023.8.14.0136 REQUERENTE(S): LELIANA DE FÁTIMA VIANA AROUCHA REQUERIDO(A): MATEUS SUPERMERCADOS S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 09/AGOSTO/2024, às 09:00 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, constatou-se presente o Requerido, representado pelo Preposto ALEF ALBERTO SOARES GARCIA, CPF. 060670733-66, acompanhado da Dra.
LUÍZA CRISTINA GUIMARÃES LIMA , OAB/MA 6916, ausente o Requerente LELIANA DE FÁTIMA VIANA.
Aberta a audiência, A parte é pugnou pela extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais(mídia anexa).
DELIBERAÇÃO: Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para Decisão.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu _________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
19/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:20
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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12/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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31/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 09/08/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802735-83.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Designo desde logo audiência de conciliação para o dia 09/08/2024, às 09:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, podendo na forma do §10º constituir representante por procuração específica.
A ausência injustificada implica em multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa (§8º).
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Não havendo acordo, as partes sairão da audiência intimadas do prazo para contestação de 15(quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação. 3.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente, de todos os termos da Ação, intimando-o(a) no mesmo expediente para comparecer à audiência acima designada. 4.
Intime-se a parte demandante.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 10 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M2MzVhMzctOTJjMy00ZWY0LWE4NDAtODY4MmRhYTJjZjYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
10/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802735-83.2023.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora não informou sua profissão, nem promoveu a juntada de contracheque ou CTPS a fim de comprovar sua hipossuficiência.
Nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Pagar custas ou; b) Juntar documentos que comporvem sua hipossuficiência.
Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC) Intime-se Canaã dos Carajás/PA, Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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